![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804177-93.2022.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora questiona a imposição da penalidade, alegando ausência de dolo processual ou prejuízo à parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recorrente incorreu em litigância de má-fé, sendo necessária a análise dos requisitos do art. 80 do CPC/15, em especial a presença de dolo ou prejuízo à parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, nem dolo processual por parte do autor, tampouco prejuízo ao banco réu. O autor apresentou tese sobre a irregularidade da contratação, cabendo ao réu comprovar sua regularidade. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOANA FELIX DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A referida sentença julgou improcedente a demanda, e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da aplicação da multa por litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a condenação por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Com a interposição da presente apelação, a parte recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Enuncio, desde logo, que a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, não é possível inferir que a aprte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCE-AMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADI-ANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PRO-VÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUN-DAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTA-MENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA-DA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o jul-gamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)
Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento inicial de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0804177-93.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOANA FELIX DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026