Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805313-91.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805313-91.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA RODRIGUES DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Benedita Rodrigues de Jesus Santos contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos e comprovação de tentativa de solução administrativa, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento, pela parte autora, de diligência judicial que determinou a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito e a juntada de documentos necessários à regular instrução da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode negar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI.

4. O juízo de origem, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determina a emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.

5. A parte autora deixa de cumprir a diligência determinada, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de regularização da inicial.

6. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, que legitima tal providência em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC não possui aplicabilidade automática e não afasta o dever da parte autora de cumprir diligências destinadas à regular instrução do feito.

8. A atuação do juízo observa os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da eficiência, inexistindo error in judicando ou error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos e de comprovação de tentativa de solução administrativa, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC não afasta o dever da parte autora de cumprir diligências determinadas para a regular instrução do processo.

3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e VI, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Benedita Rodrigues de Jesus Santos em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, visando o reconhecimento de inexistência de contratação válida referente ao contrato nº 556003614, que teria ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a ausência de emenda à inicial com os documentos exigidos para regular instrução da demanda.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23761391), sustentando, em síntese: (a) que apresentou documentação suficiente para o regular processamento do feito; (b) que houve cerceamento de defesa; (c) que o banco recorrido não comprovou a validade da contratação; (d) que incide a inversão do ônus da prova nos termos do CDC.

O Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões (ID 23761410), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a existência de requerimento administrativo nem apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que caracteriza ausência de interesse processual.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

II.I – Do não cumprimento da diligência judicial (ID 23761369)

Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou, na decisão ID 23761369, que a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma virtual consumidor.gov.br (serviço público monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon –, do Ministério da Justiça e Cidadania, pelos Procons, pelas Defensorias Públicas, pelos Ministérios Públicos e pelos Tribunais de Justiça), da qual deverá fazer prova nos autos, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

Determinada a emenda à inicial (ID nº 56897291), a parte autora se manifestou (ID nº 58468274) sem, contudo, cumprir com a emenda determinada, tornando a decisão preclusa.

Tal conclusão encontra plena consonância com a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

No mesmo sentido, não se verifica, portanto, qualquer error in judicando ou error in procedendo, mas, ao contrário, atuação jurisdicional compatível com o dever de saneamento do processo, com observância dos princípios da cooperação, boa-fé processual e eficiência.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença ID 23761388.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza  Convocada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805313-91.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805313-91.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA RODRIGUES DE JESUS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/03/2026