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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800809-96.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que declarou a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011, condenou a recorrente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do labor em segundo turno/substituição, inclusive vencimento base, gratificações e adicionais, e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo servidor público municipal autor. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em relação às parcelas remuneratórias pleiteadas; (ii) estabelecer se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a Portaria Municipal nº 1.173/2011 é válida à luz do ordenamento jurídico; (iv) verificar a existência de direito às diferenças remuneratórias e gratificações decorrentes do segundo turno/substituição; e (v) analisar se houve prova suficiente da prestação do serviço alegado. 3. Reconhece-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, afastando-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Afirma-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a controvérsia demanda apenas análise jurídica de ato administrativo e cálculos aritméticos, sem necessidade de prova pericial complexa. 5. Declara-se a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011, uma vez que o ato administrativo infralegal alterou critérios remuneratórios fixados em lei, usurpando competência legislativa e violando o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal. 6. Reconhece-se o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do segundo turno/substituição, inclusive gratificações e adicionais, diante da comprovação do efetivo labor e da caracterização de jornada autônoma prestada em benefício da Administração. 7. Afirma-se que a remuneração inferior à hora normal de trabalho viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. Considera-se atendido o ônus da prova pelo servidor, competindo à Administração a juntada de documentos funcionais que estavam sob sua posse, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 9. Mantêm-se os valores fixados na sentença por observarem os limites do pedido inicial e os demonstrativos constantes dos autos. 10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800809-96.2025.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARCOS ANTONIO DE SOUSA CASTRO
Publicação18/03/2026