Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0800809-96.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que declarou a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011, condenou a recorrente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do labor em segundo turno/substituição, inclusive vencimento base, gratificações e adicionais, e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo servidor público municipal autor. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em relação às parcelas remuneratórias pleiteadas; (ii) estabelecer se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a Portaria Municipal nº 1.173/2011 é válida à luz do ordenamento jurídico; (iv) verificar a existência de direito às diferenças remuneratórias e gratificações decorrentes do segundo turno/substituição; e (v) analisar se houve prova suficiente da prestação do serviço alegado. 3. Reconhece-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, afastando-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Afirma-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a controvérsia demanda apenas análise jurídica de ato administrativo e cálculos aritméticos, sem necessidade de prova pericial complexa. 5. Declara-se a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011, uma vez que o ato administrativo infralegal alterou critérios remuneratórios fixados em lei, usurpando competência legislativa e violando o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal. 6. Reconhece-se o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do segundo turno/substituição, inclusive gratificações e adicionais, diante da comprovação do efetivo labor e da caracterização de jornada autônoma prestada em benefício da Administração. 7. Afirma-se que a remuneração inferior à hora normal de trabalho viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. Considera-se atendido o ônus da prova pelo servidor, competindo à Administração a juntada de documentos funcionais que estavam sob sua posse, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 9. Mantêm-se os valores fixados na sentença por observarem os limites do pedido inicial e os demonstrativos constantes dos autos. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800809-96.2025.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800809-96.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO/SUBSTITUIÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que declarou a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011, condenou a recorrente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do labor em segundo turno/substituição, inclusive vencimento base, gratificações e adicionais, e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo servidor público municipal autor.

2.  Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em relação às parcelas remuneratórias pleiteadas; (ii) estabelecer se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a Portaria Municipal nº 1.173/2011 é válida à luz do ordenamento jurídico; (iv) verificar a existência de direito às diferenças remuneratórias e gratificações decorrentes do segundo turno/substituição; e (v) analisar se houve prova suficiente da prestação do serviço alegado.

3. Reconhece-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, afastando-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

4. Afirma-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a controvérsia demanda apenas análise jurídica de ato administrativo e cálculos aritméticos, sem necessidade de prova pericial complexa.

5. Declara-se a nulidade da Portaria Municipal nº 1.173/2011, uma vez que o ato administrativo infralegal alterou critérios remuneratórios fixados em lei, usurpando competência legislativa e violando o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal.

6. Reconhece-se o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do segundo turno/substituição, inclusive gratificações e adicionais, diante da comprovação do efetivo labor e da caracterização de jornada autônoma prestada em benefício da Administração.

7.  Afirma-se que a remuneração inferior à hora normal de trabalho viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.

8.  Considera-se atendido o ônus da prova pelo servidor, competindo à Administração a juntada de documentos funcionais que estavam sob sua posse, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.

9.  Mantêm-se os valores fixados na sentença por observarem os limites do pedido inicial e os demonstrativos constantes dos autos.

10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800809-96.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARCOS ANTONIO DE SOUSA CASTRO

Publicação

18/03/2026