
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0751204-59.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0800674-60.2026.8.18.0032
Impetrante: Italo Dias Coutinho
Paciente: Muniz Tiago de Oliveira
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FEMICÍDIO TENTADO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por ITALO DIAS COUTINHO em benefício de MUNIZ TIAGO DE OLIVEIRA, e apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V – POLO PICOS.
O feito já foi redistribuído para a Vara Única da Comarca de Simões/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face de sua esposa.
Ao final, requereu:
“a) LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO QUE TANGE À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA tendo em vista ser ILEGAL, e por se enquadrar em fatores previstos nos termos da recomendação 62 do CNJ, assegurando-se ao paciente o direito aguardar o julgamento em liberdade;
b) Seja concedida a ordem no presente Habeas Corpus em favor do paciente, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, devendo-se, consequentemente, ser assegurado o direito do paciente de responder ao processo em liberdade;
c) Na hipótese de ser indeferido o pleito anterior, também em sede liminar, a sua SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR nos termos da recomendação nº 62 do CNJ e, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal;
d) Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente”.
Juntou documentos. (Id. 30712766 e ss).
Concedida a medida liminar. (Id. 30854556)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, constata-se que o impetrante sustenta suas teses sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a análise de sua liberdade estaria condicionada ao parecer do Ministério Público. Aduz, ainda, que o cenário descrito é absolutamente incompatível com a tentativa de feminicídio. Pondera, também, que não há indícios de que o acusado, em liberdade, possa colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica.
Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam superados, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em decisão proferida em 04/02/2026, posteriormente à impetração do writ, nos autos do Processo nº 0800181-54.2026.8.18.0074 – Liberdade Provisória com ou sem Fiança (Id. 90027771), revogou a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, conforme se observa a seguir:
“[...]
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MUNIZ TIAGO DE OLIVEIRA e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP:
1. Comparecimento periódico no juízo de seu domicílio, até o dia 15 de cada mês, ou dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados seus endereços e dados para contato (telefone, whatsapp, email);
2. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação a este Juízo acerca de onde poderá ser encontrado, os meios de contato e o período de sua ausência.
3. Proibição de mudar-se da comarca em que reside, sem prévia autorização deste juízo;
Fica cientificado o réu que o descumprimento de quaisquer das medidas acima fixadas, poderá ensejar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o alvará de soltura.
Intime-se pessoalmente o acusado acerca das medidas ora fixadas.
Ciência ao Ministério Público.
Após a realização de toda as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e apense-se ao feito principal n. 0800674-60.2026.8.18.0032.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
[...].”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0751204-59.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorITALO DIAS COUTINHO
Réu Publicação13/02/2026