Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801715-92.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATTAÇÃO DE SEGURO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que contestou a validade de contrato de seguro, alegando irregularidades e fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo banco réu comprovam a regularidade da contratação e a inexistência de vícios, como fraude ou erro, na celebração do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O questionamento da validade do contrato de seguro revela-se fadado ao insucesso. Com efeito, dimana dos autos, notadamente do áudio juntado pela parte apelada, que a parte apelante manifestou, de forma livre e esclarecida, por meio de ligação telefônica, claro consentimento no que pertine à contratação do aludido seguro, sendo-lhe asseguradas as informações necessárias para tanto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente os pedidos do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801715-92.2024.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801715-92.2024.8.18.0077
APELANTE: MARIA SANTANA DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATTAÇÃO DE SEGURO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que contestou a validade de contrato de seguro, alegando irregularidades e fraude na contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo banco réu comprovam a regularidade da contratação e a inexistência de vícios, como fraude ou erro, na celebração do contrato de empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O questionamento da validade do contrato de seguro revela-se fadado ao insucesso.

Com efeito, dimana dos autos, notadamente do áudio juntado pela parte apelada, que a parte apelante manifestou, de forma livre e esclarecida, por meio de ligação telefônica, claro consentimento no que pertine à contratação do aludido seguro, sendo-lhe asseguradas as informações necessárias para tanto.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente os pedidos do autor.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA SANTANA DE FARIAS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: foi indevidamente cobrada por seguro que não contratou; a parte apelada sequer juntou instrumento contratual; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de seguro revela-se fadado ao insucesso.

Com efeito, dimana dos autos, notadamente do áudio de ID nº 27274491, que a parte apelante manifestou, de forma livre e esclarecida, por meio de ligação telefônica, claro consentimento no que pertine à contratação do aludido seguro, sendo-lhe asseguradas as informações necessárias para tanto.

Sobre a validade da contratação efetivada por ligação telefônica, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. ORIGEM DO DÉBITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de alegação de inexistência de relação contratual e de consequente inexistência de débito, compete à parte ré comprovar a contratação e, com isso, a regularidade da dívida imputada à parte autora. 2. No caso, a gravação de áudio juntada pelo réu é suficiente para comprovar a existência da contratação, especialmente quando ausente impugnação específica e suficiente por parte do autor. 3. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50064922020228214001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 26-06-2024). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Seguro Prestamista. Autora alega venda casada. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Não cabimento. Registro de ligação telefônica fornecido pela instituição financeira que demonstra inequívoca ciência do autor em relação ao produto oferecido. Elementos probatórios que comprovam a contratação do seguro prestamista por via telefônica. Condições mínimas da contratação que foram apresentadas. Dever de informação observado. Vedação inexistente na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 com relação à contratação de seguro por telefone. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003983-71.2023.8.26.0070; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)

 

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0801715-92.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA SANTANA DE FARIAS

Réu

EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Publicação

11/03/2026