Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801820-61.2021.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante sustenta a validade do contrato, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição trienal ou quinquenal aplicável à pretensão; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado e, em consequência, se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se é cabível e adequado o valor fixado a título de danos morais, bem como os critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo, conta-se do último desconto indevido, conforme tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. 4. Reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se exigíveis apenas aquelas não alcançadas pelo lapso prescricional. 5. Declara-se a inexistência da relação contratual diante da ausência de juntada do contrato e da inexistência de prova de crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da de cujus, afastando-se a perfectibilização do negócio jurídico. 6. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor para conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 7. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, adotando-se o entendimento consolidado no âmbito da Câmara julgadora. 8. Estabelece-se que a atualização dos valores da repetição do indébito e da indenização por danos morais deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo, nos termos do art. 406 do CC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices. 9. Reconhece-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme orientação do STJ. 10. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a ausência de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, contado do último desconto indevido. 2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo à conta do mutuário enseja a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Taxa SELIC incide, de forma exclusiva e não cumulativa, como índice de atualização e juros moratórios nas obrigações civis não convencionadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 487, I; art. 85, §2º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801820-61.2021.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801820-61.2021.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: SUDARIA MARIA DOS REIS PEREIRA, FRANCISCA MARIA DOS REIS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante sustenta a validade do contrato, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição trienal ou quinquenal aplicável à pretensão; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado e, em consequência, se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se é cabível e adequado o valor fixado a título de danos morais, bem como os critérios de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo, conta-se do último desconto indevido, conforme tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.

4. Reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se exigíveis apenas aquelas não alcançadas pelo lapso prescricional.

5. Declara-se a inexistência da relação contratual diante da ausência de juntada do contrato e da inexistência de prova de crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da de cujus, afastando-se a perfectibilização do negócio jurídico.

6. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor para conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.

7. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, adotando-se o entendimento consolidado no âmbito da Câmara julgadora.

8. Estabelece-se que a atualização dos valores da repetição do indébito e da indenização por danos morais deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo, nos termos do art. 406 do CC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices.

9. Reconhece-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme orientação do STJ.

10. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a ausência de enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, contado do último desconto indevido.

2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo à conta do mutuário enseja a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A Taxa SELIC incide, de forma exclusiva e não cumulativa, como índice de atualização e juros moratórios nas obrigações civis não convencionadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 487, I; art. 85, §2º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SUDARIA MARIA DOS REIS PEREIRA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se..

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, afirmando que o termo inicial deve ser considerado a partir do primeiro desconto (01/2008), tendo a ação sido ajuizada apenas em 28/08/2021. Argumenta, ainda, que mesmo sob a ótica do art. 27 do CDC estaria configurada a prescrição quinquenal. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que os valores foram devidamente depositados em conta de titularidade da autora e usufruídos por ela, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Sustenta, subsidiariamente, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, afastando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC 

Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável, residente em zona rural, afirmando inexistir contrato válido entre as partes. Sustenta que, sendo analfabeta, eventual contratação exigiria instrumento público ou assinatura a rogo acompanhada das formalidades legais, nos termos do art. 166, V, e art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, bem como a manutenção da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição Trienal 

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.

Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se.


Assim, não prospera a prejudicial de prescrição trienal suscitada.

Por outro lado, afigura-se a prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, tendo os descontos iniciado em 09/2011 e findado em 08/2016, e tendo a ação sido ajuizada em 28/08/2021 verifica-se que estão prescritas as parcelas descontadas anteriores a esta data.

Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 28/08/2021.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a de cujus, representada pela herdeira habilitada.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato discutido não foi juntado aos autos, não havendo também prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta corrente de titularidade da de cujus.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, excluídos os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que atingidos pela prescrição quinquenal.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em setembro de 2011 e perduraram até agosto de 2016, reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas até 28/08/2021, cabendo repetição apenas dos valores descontados a partir de então.

O valor pago a título de repetição do indébito deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios com base exclusivamente na Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo no 1.368, que fixou a SELIC como taxa aplicável para juros moratórios nas obrigações civis não convencionadas, mesmo antes da entrada em vigor da Lei no 14.905/2024.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que a quantia arbitrada na sentença a quo a título de indenização do dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Registre-se que o valor a título de indenização do dano moral será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso apresentado para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801820-61.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

SUDARIA MARIA DOS REIS PEREIRA

Publicação

17/03/2026