Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802281-74.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802281-74.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou à repetição em dobro dos valores descontados (com abatimento de R$ 4.000,00) e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal e ausência de capacidade postulatória; no mérito, defende a validade do contrato, a inexistência de danos e requer, subsidiariamente, a devolução simples, a compensação de valores e a redução ou exclusão da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal e incapacidade postulatória; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de instrumento contratual assinado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) aferir a existência e o quantum dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação.

4. Afasta-se a prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC e a teoria da actio nata, considerando que, em se tratando de prestações sucessivas, o prazo conta-se do último desconto, e a ação foi proposta dentro do quinquênio legal.

5. Rejeita-se a alegação de ausência de capacidade postulatória, uma vez que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais.

6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

7. Reconhece-se a nulidade do contrato, pois o banco não junta instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora que comprove a autorização dos descontos, não demonstrando a legitimidade da contratação.

8. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida não justificada, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.

9. Fixa-se que os juros de mora sobre a repetição do indébito fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.

10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando ofensa à dignidade da consumidora.

11. Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do Tribunal, fixando-se juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

12. Mantém-se a verba honorária nos termos fixados na origem, afastando-se a majoração recursal, conforme orientação do STJ (Tema 1059).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor.

2. A ausência de contrato devidamente assinado pelo consumidor enseja a nulidade do empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

4. Os juros de mora fluem desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.  



I RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face da MARIA DUVIGEM DOS SANTOS.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:

“Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Declaro nulo o contrato de nº 326544346 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício da autora; Determino o cancelamento dos empréstimos consignados e dos respectivos descontos; Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária”.

Nas razões da apelação id 23827366 o autor do recurso alega preliminarmente ausência de pretensão resistida, prescrição quinquenal e ausência de capacidade postulatória. Argumenta que o contrato firmado entre as partes é valido, que a recorrida utilizou os valores dos empréstimos. Aduz pela inexistência de danos materiais e danos morais.

Requer que: Seja reconhecida a existência e validade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer-se o afastamento dos danos morais por falta de requisitos ou, subsidiariamente, a redução do valor, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade. Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer se que a devolução dos valores descontados seja feita de forma simples, dada a inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte do banco. Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer-se a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, utilizado em compras e saques, com o valor de eventual condenação ao banco, evitando enriquecimento sem causa. Requer-se que o cômputo dos juros tenha início apenas a partir da decisão judicial, considerando que a decisão deste Órgão Colegiado modificará o julgado. Subsidiariamente, pleiteia-se que os juros incidam somente após o trânsito em julgado ou, no mínimo, a partir da data do julgamento deste recurso.

O apelado em suas contrarrazões id 23827375 requer o não conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo recorrente, nos termos do art. 932 inciso III do NCPC; Caso Vossas Excelências entendam pelo conhecimento do Recurso, que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, e ainda por estar em consonância com as provas produzidas nos autos

É o relatório.

Decido.

II ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

III PRELIMINARES

1. Da ausência de pretensão resistida – interesse de agir

A falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada.

2. Da prescrição quinquenal

Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Portanto, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

A pretensão foi ajuizada em 18/12/2023, dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto, conforme bem reconhecido na sentença.

Afasto a preliminar.

3. Ausência de capacidade postulatória

Afasto a preliminar pois a procuração apresentada nos autos id 23827274 obedece os requisitos legais.

4. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em confronto ou em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, podendo, conforme o caso, negar-lhe provimento de plano ou, após a prévia oitiva da parte contrária, dar-lhe provimento.

Ressalte-se, ainda, que igual disciplina encontra-se prevista no art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual reproduz a competência do relator para, conforme o caso, negar provimento ao recurso de plano ou, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida contrariar ou se opuser a súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O presente recurso foi interposto diante da insatisfação do apelante com a sentença id 23827312 que declarou nulo o contrato firmado entre as partes com o cancelamento dos empréstimos consignados.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante apesar de ter provado a transferência dos valores id 23827308, não juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela apelada que comprovam que os descontos foram autorizados.

Vejamos o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR.  AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelado e, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, portanto, sem produzir prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Sentença reformada. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso do réu conhecido e não provido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0803165-98.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024)

Assim, diante da ausência do contrato devidamente assinado, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou legitimidade dos seus atos.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Por esses motivos mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. De ofício aplicar sobre esses valores os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado à ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo reduzo o valor da indenização ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determino sobre esse montante, a aplicação dos juros de mora pela taxa legal prevista nos arts.389, parágrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença em relação ao valor indenizatório. Assim, reduzo o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

De ofício determino a aplicação de juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão, em relação a indenização por danos materiais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059)

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

Data do sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802281-74.2023.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802281-74.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DUVIGEM DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026