Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801619-78.2025.8.18.0033


Ementa

Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia. Ausência de previsão legal. Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Interesse de agir configurado. Necessidade de instrução probatória. Sentença anulada. Recurso provido. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito em demanda que discute descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pela autora. II – Questão em discussão 2. Discute-se se a comprovação de prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas que visam declarar a inexistência de relação contratual e obter restituição de valores descontados e indenização por danos morais. 3. Examina-se, ainda, se a ausência de tal comprovação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. III – Razões de decidir 4. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo regra a independência entre as instâncias administrativa e judicial, não se exigindo, salvo hipóteses legalmente previstas, o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário. 5. A exigência de requerimento administrativo prévio consolidou-se em hipóteses específicas, como nas ações de exibição de documentos, não se aplicando às ações declaratórias de nulidade ou inexistência de contratação. 6. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário revela, por si só, pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional, não podendo o acesso à justiça ser condicionado a tentativa extrajudicial prévia. 7. Medidas destinadas ao enfrentamento de demandas repetitivas ou predatórias não podem resultar na supressão do direito fundamental de ação quando presente pretensão individualizada e apta à apreciação judicial. 8. A extinção prematura do feito impede a regular instrução probatória necessária à análise da regularidade da contratação e da alegada vulnerabilidade da parte autora, matérias que demandam dilação probatória. 9. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para possibilitar o regular processamento da demanda. IV – Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito após a instrução processual. Tese de julgamento: A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui condição geral para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de relação contratual envolvendo contratos bancários, sendo indevido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivo na ausência de tentativa extrajudicial prévia. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801619-78.2025.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801619-78.2025.8.18.0033
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia. Ausência de previsão legal. Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Interesse de agir configurado. Necessidade de instrução probatória. Sentença anulada. Recurso provido.

I – Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito em demanda que discute descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pela autora.

II – Questão em discussão
2. Discute-se se a comprovação de prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas que visam declarar a inexistência de relação contratual e obter restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
3. Examina-se, ainda, se a ausência de tal comprovação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.

III – Razões de decidir
4. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo regra a independência entre as instâncias administrativa e judicial, não se exigindo, salvo hipóteses legalmente previstas, o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário.
5. A exigência de requerimento administrativo prévio consolidou-se em hipóteses específicas, como nas ações de exibição de documentos, não se aplicando às ações declaratórias de nulidade ou inexistência de contratação.
6. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário revela, por si só, pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional, não podendo o acesso à justiça ser condicionado a tentativa extrajudicial prévia.
7. Medidas destinadas ao enfrentamento de demandas repetitivas ou predatórias não podem resultar na supressão do direito fundamental de ação quando presente pretensão individualizada e apta à apreciação judicial.
8. A extinção prematura do feito impede a regular instrução probatória necessária à análise da regularidade da contratação e da alegada vulnerabilidade da parte autora, matérias que demandam dilação probatória.
9. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para possibilitar o regular processamento da demanda.

IV – Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito após a instrução processual.

Tese de julgamento:
A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui condição geral para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de relação contratual envolvendo contratos bancários, sendo indevido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivo na ausência de tentativa extrajudicial prévia.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A.

Narra a autora, na petição inicial, que é beneficiária de proventos previdenciários e que passou a sofrer descontos em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta a inexistência de contratação válida, alegando, ainda, vulnerabilidade e irregularidades na formalização do suposto ajuste, especialmente por não ter recebido cópia do contrato e por inexistirem garantias quanto à regular manifestação de vontade. Em razão disso, postulou a declaração de nulidade ou inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo da parte autora a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante apresentação de protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou notificação extrajudicial com comprovação de recebimento, nos termos das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão de fundada suspeita de tratar-se de demanda repetitiva ou predatória.

Intimada, a autora apresentou manifestação defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, sustentando que a exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que o interesse de agir decorre da própria pretensão resistida, independentemente de tentativa extrajudicial prévia. Todavia, o juízo entendeu não atendida a diligência determinada.

Sobreveio sentença por meio da qual o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que a autora não comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia, conforme determinado, e que tal providência se mostrava necessária para qualificação do interesse de agir diante do contexto de demandas massificadas envolvendo contratos bancários.

A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença configura cerceamento do direito de ação e afronta ao devido processo legal, por condicionar o prosseguimento da demanda à comprovação de tentativa administrativa prévia, requisito que não encontra previsão legal. Argumenta que a exigência impede o regular desenvolvimento do processo e inviabiliza a fase instrutória necessária à produção de provas, especialmente quanto à alegada condição de analfabetismo e à inexistência de contratação válida. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.

Regularmente intimado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, sendo legítima a exigência de demonstração do interesse de agir mediante tentativa de solução administrativa prévia, especialmente em contexto de demandas repetitivas. Afirma que a autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência e permaneceu inerte, razão pela qual correta a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Distribuídos os autos a esta 4ª Câmara Especializada Cível, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter comprovado tentativa prévia de solução administrativa do conflito.

Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à apelante, impondo-se a reforma da sentença.

A demanda originária versa sobre declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato que a autora afirma não ter celebrado.

O juízo de origem, diante de suspeita de litigância predatória e com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e na Súmula nº 33 do TJPI, determinou a emenda da inicial para comprovação de tentativa administrativa prévia de solução do conflito, advertindo que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial.

A autora apresentou manifestação sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, porém o magistrado entendeu não cumprida a diligência e extinguiu o feito.

Todavia, a solução adotada não se mostra adequada à luz do sistema processual e do direito fundamental de acesso à Justiça.

O interesse de agir constitui condição da ação e se relaciona à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, ante a independência entre as instâncias administrativa e judicial.

Tal entendimento decorre diretamente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

É certo que o Poder Judiciário deve adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória e à massificação de demandas, porém tais medidas não podem resultar na supressão do direito fundamental de acesso à jurisdição, especialmente quando a demanda apresenta pretensão concreta e individualizada.

Além disso, a extinção prematura do feito impediu a formação da fase instrutória, na qual poderiam ser analisadas questões relevantes, como a regularidade da contratação e a alegada vulnerabilidade da parte autora, matérias que demandam exame probatório.

Nessa perspectiva, a providência adequada não é o indeferimento da inicial, mas o regular processamento da demanda, permitindo-se ao réu apresentar defesa e ao juízo apreciar o mérito após eventual instrução.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.



4 DISPOSITIVO



Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo, com apreciação do mérito após a devida instrução, como entender de direito o magistrado de primeiro grau.

É como voto.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801619-78.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

18/03/2026