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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801619-78.2025.8.18.0033
EMENTA
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia. Ausência de previsão legal. Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Interesse de agir configurado. Necessidade de instrução probatória. Sentença anulada. Recurso provido. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a autora, na petição inicial, que é beneficiária de proventos previdenciários e que passou a sofrer descontos em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta a inexistência de contratação válida, alegando, ainda, vulnerabilidade e irregularidades na formalização do suposto ajuste, especialmente por não ter recebido cópia do contrato e por inexistirem garantias quanto à regular manifestação de vontade. Em razão disso, postulou a declaração de nulidade ou inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo da parte autora a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante apresentação de protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou notificação extrajudicial com comprovação de recebimento, nos termos das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão de fundada suspeita de tratar-se de demanda repetitiva ou predatória. Intimada, a autora apresentou manifestação defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, sustentando que a exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que o interesse de agir decorre da própria pretensão resistida, independentemente de tentativa extrajudicial prévia. Todavia, o juízo entendeu não atendida a diligência determinada. Sobreveio sentença por meio da qual o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que a autora não comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia, conforme determinado, e que tal providência se mostrava necessária para qualificação do interesse de agir diante do contexto de demandas massificadas envolvendo contratos bancários. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença configura cerceamento do direito de ação e afronta ao devido processo legal, por condicionar o prosseguimento da demanda à comprovação de tentativa administrativa prévia, requisito que não encontra previsão legal. Argumenta que a exigência impede o regular desenvolvimento do processo e inviabiliza a fase instrutória necessária à produção de provas, especialmente quanto à alegada condição de analfabetismo e à inexistência de contratação válida. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda. Regularmente intimado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, sendo legítima a exigência de demonstração do interesse de agir mediante tentativa de solução administrativa prévia, especialmente em contexto de demandas repetitivas. Afirma que a autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência e permaneceu inerte, razão pela qual correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. Distribuídos os autos a esta 4ª Câmara Especializada Cível, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter comprovado tentativa prévia de solução administrativa do conflito. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à apelante, impondo-se a reforma da sentença. A demanda originária versa sobre declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato que a autora afirma não ter celebrado. O juízo de origem, diante de suspeita de litigância predatória e com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e na Súmula nº 33 do TJPI, determinou a emenda da inicial para comprovação de tentativa administrativa prévia de solução do conflito, advertindo que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial. A autora apresentou manifestação sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, porém o magistrado entendeu não cumprida a diligência e extinguiu o feito. Todavia, a solução adotada não se mostra adequada à luz do sistema processual e do direito fundamental de acesso à Justiça. O interesse de agir constitui condição da ação e se relaciona à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, ante a independência entre as instâncias administrativa e judicial. Tal entendimento decorre diretamente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. É certo que o Poder Judiciário deve adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória e à massificação de demandas, porém tais medidas não podem resultar na supressão do direito fundamental de acesso à jurisdição, especialmente quando a demanda apresenta pretensão concreta e individualizada. Além disso, a extinção prematura do feito impediu a formação da fase instrutória, na qual poderiam ser analisadas questões relevantes, como a regularidade da contratação e a alegada vulnerabilidade da parte autora, matérias que demandam exame probatório. Nessa perspectiva, a providência adequada não é o indeferimento da inicial, mas o regular processamento da demanda, permitindo-se ao réu apresentar defesa e ao juízo apreciar o mérito após eventual instrução. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo, com apreciação do mérito após a devida instrução, como entender de direito o magistrado de primeiro grau. É como voto. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801619-78.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação18/03/2026