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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807999-92.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JACKSON PEREIRA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A conduta consistiu em ameaçar de morte sua irmã, JACQUELINE PEREIRA ALVES DA SILVA, após ela ter acolhido a esposa do apelante em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para sustentar a condenação por ameaça; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos motivos do crime; (iii) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, clara, firme e coerente com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, sobretudo quando corroborada por testemunha presencial. 4. O dolo se configura pela simples intenção de causar temor à vítima, sendo irrelevante eventual estado emocional exaltado ou uso de medicação, especialmente quando não há prova técnica de incapacidade mental ou cognitiva. 5. As ameaças proferidas extrapolam meros impropérios, configurando promessas concretas de mal grave, gerando medo real e justificando a intervenção penal. 6. A valoração negativa dos motivos do crime é legítima, pois demonstrado o motivo fútil da ameaça, conflito familiar relacionado à ex-companheira do réu, o que autoriza a exasperação da pena-base, independentemente da fração aritmética aplicada. 7. Não há imposição legal de fração fixa para aumento da pena na primeira fase da dosimetria; o critério adotado na sentença revela-se proporcional e compatível com a gravidade concreta da conduta. 8. A fixação de valor mínimo de R$ 500,00 a título de indenização por dano moral está de acordo com o art. 387, IV, do CPP, a jurisprudência do STJ (Tema 983) e o pedido expresso do Ministério Público, sendo prescindível a instrução probatória específica em razão do caráter in re ipsa do dano moral em casos de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos probatórios. 2. O dolo no crime de ameaça independe da intenção de concretizar o mal prometido ou do estado emocional do agente no momento da conduta. 3. A valoração negativa dos motivos do crime é legítima quando demonstrada a futilidade ou desproporcionalidade entre causa e reação. 4. A indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica pode ser fixada na sentença condenatória, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução probatória”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; CF/1988, art. 5º, III, XLI; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 21/10/2025. STJ, AgRg no AREsp 2.616.759/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 8/10/2024. STJ, REsp 2.158.574/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3/12/2024. STJ, HC 865.471, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3/11/2023 (Tema 983). STF, ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL JACKSON PEREIRA ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, em 05 e 06 de março de 2022, no âmbito de violência doméstica e familiar, o apelante teria ameaçado sua irmã, JACQUELINE PEREIRA ALVES DA SILVA, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, circunstância que teria lhe causado temor, fato ocorrido na Comarca de Teresina/PI, conduta tipificada no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Em suas razões recursais (ID 29858527), a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de dolo, alegando que as supostas ameaças teriam sido proferidas em estado de ânimo exaltado e sob efeito de medicação; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; e c) o afastamento ou a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais. O Parquet, em contrarrazões (ID 29858534), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30213544), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que a sentença seja mantida in totum. Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa requer: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de dolo, alegando que as supostas ameaças teriam sido proferidas em estado de ânimo exaltado e sob efeito de medicação; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; e c) o afastamento ou a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais. Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas. AUSÊNCIA DE PROVA A defesa alegou que inexistem provas de que o acusado tenha praticado o delito de ameaça. Aduz que “Analisando-se, ainda que superficialmente, as provas obtidas durante a instrução criminal, denota-se evidentes serem estas insubsistentes para comprovar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitiva por parte do acusado, tampouco para sustentar eventual decreto condenatório. Havendo dúvidas relevantes e não sanadas sobre a dinâmica dos fatos e, sobretudo, sobre o elemento subjetivo do tipo penal imputado, a absolvição é medida que se impõe”. Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos: A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo. A vítima JACQUELINE PEREIRA ALVES DA SILVA declarou, em juízo, que: “um dia antes dos fatos, a esposa do acusado pediu ajuda para sair de casa e ela a ajudou. No outro dia, o réu foi à casa da declarante perguntando por sua esposa e, diante da negativa da vítima em falar onde ela estava, o increpado quebrou uma jarra de água e disse que ia voltar para matá-la. Ficou com medo dele voltar para a casa dela, por isso a denunciou”. A testemunha AIRTON JOSÉ MACEDO SOUSA disse, em juízo, que: “no dia dos fatos, o acusado chegou à casa da vítima perguntando pela esposa. Em razão da ofendida não informar para ele o que ele queria, o réu começou a ameaçar a agredida, falando que ela iria ver. Foi a testemunha quem chamou a polícia”. Por sua vez, o réu JACKSON PEREIRA ALVES DA SILVA disse que não se lembra dos fatos. Afirmou que toma remédio controlado e não se recorda do que fez. Contudo, a alegação defensiva de que o recorrente agiu sob estado de ânimo exaltado ou sob efeito de medicação não é suficiente para afastar o dolo exigido pelo tipo penal. O crime de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a intenção efetiva do agente de concretizá-la ou eventual exaltação emocional no momento da conduta. Ademais, não houve instauração de incidente de insanidade mental nem prova técnica capaz de demonstrar incapacidade de entendimento ou autodeterminação do agente à época dos fatos, permanecendo hígida a presunção de imputabilidade penal. As palavras proferidas pelo apelante não se limitaram a meros impropérios ou desabafos em discussão corriqueira, mas configuraram ameaça concreta e grave, com promessa de morte, circunstância suficiente para caracterizar o tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal. O temor da vítima restou evidenciado, inclusive pela busca de auxílio policial, o que afasta qualquer alegação de ausência de potencial intimidatório da conduta. Outrossim, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, como ocorre no caso concreto. A ofendida descreveu de forma clara e segura a dinâmica dos fatos, narrando que o apelante, em momento de agressividade, proferiu ameaça concreta de morte, conduta apta a incutir temor real e fundado. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame (...) 7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular. 8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada. 9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica. 2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica. 5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.679.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento. Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado, no que tange ao delito de ameaça. DOSIMETRIA DA PENA Neste ponto, a defesa requer o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, por suposta violação à proporcionalidade e razoabilidade e subsidiariamente, caso mantida alguma das circunstâncias judiciais, requer a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. Torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No que diz respeito aos motivos do crime ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)". No caso concreto, o magistrado entendeu que: “Os motivos do crime são negativos, pois o acusado ameaçou a vítima por motivo fútil”. O magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal de forma devidamente fundamentada, valorando negativamente os motivos do crime, os quais se mostraram reprováveis, uma vez que o apelante ameaçou a vítima por motivo fútil, decorrente de conflito familiar relacionado à ex-companheira, demonstrando desproporcionalidade entre a causa e a reação. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima. 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. Em relação ao pedido subsidiário de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, igualmente não merece acolhida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há fração legalmente estabelecida para o aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Admite-se, conforme entendimento consolidado, tanto a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima, quanto a de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, ou mesmo fração diversa, desde que não se revele desproporcional ou desarrazoada. No caso concreto, a fração aplicada pelo juízo a quo não se mostra excessiva nem desproporcional, encontrando-se em consonância com a gravidade concreta da conduta e com a circunstância judicial negativamente valorada, razão pela qual não há ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada nesta instância revisora. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido registra que "as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate (...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás". Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão. (AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, inexistindo desproporção manifesta, deve ser mantida a dosimetria fixada na sentença. DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO Por fim, a defesa requer que seja afastada a condenação por danos morais, haja vista a hipossuficiência do acusado. Aduz que “no caso dos autos, o valor arbitrado na sentença condenatória ora questionada foi em 500,00 reais para reparação dos danos causados pela infração, sem que exista nos autos qualquer comprovação que justifique a fixação do referido montante. Tal quantia não apenas desconsidera a condição financeira do apelante, que possui recursos limitados, mas também ignora os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a aplicação de penalidades pecuniárias”. Não assiste razão à defesa. A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017). O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio: “Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).” Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]” Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei). A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória, a ponto de se traduzir a própria indenização em nova ofensa à vítima. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação. A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023). Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se verifica na denúncia (ID 29858443). Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, acertada a decisão do magistrado que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais). Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”. Depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, o de R$ 500,00 (quinhentos reais), obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Trata-se de valor que, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evita o enriquecimento sem causa da vítima e cumpre função pedagógica e preventiva, desestimulando a reiteração de condutas violentas no âmbito das relações domésticas. Portanto, não prospera esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/03/2026
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0807999-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorJACKSON PEREIRA ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026