APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803551-43.2021.8.18.0033 APELANTE: JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXASPERADA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "E" E "F" DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONCURSO FORMAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), por duas vezes, em concurso formal, no contexto de violência doméstica contra suas irmãs. A Defesa pleiteia a absolvição por atipicidade (ausência de dolo), o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a exclusão de agravantes por suposto bis in idem e a anulação do concurso formal por violação ao princípio da correlação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exaltação emocional no momento da conduta afasta o dolo do crime de ameaça; (ii) a persistência deliberada na conduta ao longo do dia justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade; (iii) a aplicação cumulativa das agravantes de crime contra irmão e em contexto de violência doméstica configura bis in idem; e (iv) o reconhecimento de concurso formal não descrito explicitamente na denúncia, mas cujos fatos (pluralidade de vítimas) foram narrados, viola o princípio da correlação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que confirmam que o réu ameaçou as irmãs de forma direta e eficaz para incutir temor.
4. O estado de exaltação emocional ou ira do agente não exclui o dolo do crime de ameaça; ao contrário, no contexto de violência doméstica, tal circunstância frequentemente potencializa o poder intimidatório da conduta.
5. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o dolo transborda a normalidade do tipo, como no caso em que o agente demonstra persistência deliberada, perturbando as vítimas por diversas horas e retornando ao local para reiterar as ameaças.
6. A aplicação conjunta das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas "e" (crime contra irmão) e "f" (violência doméstica contra a mulher) do Código Penal não constitui bis in idem, pois possuem fundamentos distintos: a primeira tutela o vínculo de parentesco e a segunda o gênero e a vulnerabilidade no ambiente doméstico.
7. Não há violação ao princípio da correlação no reconhecimento do concurso formal quando a denúncia descreve a existência de múltiplas vítimas no mesmo contexto fático, cabendo ao magistrado a correta tipificação jurídica (emendatio libelli), conforme o art. 383 do CPP.
8. Fatos posteriores ao crime objeto do julgamento não podem ser utilizados como maus antecedentes ou reincidência, sob pena de violação à Súmula nº 444 do STJ e ao princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A exaltação emocional não afasta o dolo do crime de ameaça. A incidência cumulativa das agravantes das alíneas 'e' e 'f' do art. 61, II, do CP é válida no crime praticado contra irmã no âmbito doméstico, dada a diversidade de bens jurídicos protegidos."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Marcos de Sousa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico, praticado no dia 12 de outubro de 2021, por volta das 21 horas, na cidade de Piripiri-PI. O denunciado teria ameaçado de mal injusto e grave as suas irmãs, Thaís Michele de Sousa Silva e Maria dos Remédios de Sousa.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena definitiva de 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A condenação considerou a existência de dois crimes de ameaça em concurso formal.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação arguindo: atipicidade da conduta, alegando que as palavras foram proferidas em momento de exaltação emocional, sem dolo específico de intimidar; requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, argumentando que os fundamentos utilizados são inerentes ao tipo penal da ameaça; o reconhecimento da ocorrência de bis in idem na agravante do art. 61, II, "e" e "f" do CP; e, por fim, a violação ao princípio da correlação, tendo em vista que condenou o réu em concurso formal, defendendo que a denúncia narrou um crime único.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória, afirmando que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas.
É o relatório.

VOTO
Eminentes Pares:
Da Materialidade e da Autoria
A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos do Inquérito Policial nº 10.062/2021, em especial pelo boletim de ocorrência e termos de oitivas.
Nesse sentido, a versão firme e coerente das vítimas é corroborada pelo relato da autoridade policial, que registrou estar o réu bastante alterado no momento dos fatos (Id 28994600 pág. 08 e 10), confirmando o cenário de agressividade descrito na exordial. A vítima Thaís Michele relatou em juízo que o acusado passou o dia agressivo, quebrando objetos e ameaçando a família, culminando na ameaça direta: "tu não tem medo de eu te pegar, não?". Tais fatos foram confirmados pelo informante José Milton, que presenciou as ameaças contra as irmãs do réu.
Portanto, o estado de exaltação do agente não afasta o dolo; ao contrário, no caso concreto, potencializou o temor das vítimas, que precisaram acionar a força policial para garantir sua segurança.
Da Dosimetria
Das Circunstâncias Judiciais (Culpabilidade)
O juiz a quo, valorou a circunstância da culpabilidade nos seguintes termos:
a) culpabilidade: grave, pois o réu demonstrou intenso dolo na medida em que após causar perturbação do sossego das vítimas durante o dia, ele retornou para residência da família a noite e realizou as ameaças, o que intensificou o temor das ofendidas;
A defesa sustenta que a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade seria inerente ao próprio tipo penal da ameaça, configurando bis in idem. No entanto, tal argumento não merece prosperar.
A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta. No caso em tela, o dolo do agente transbordou a normalidade do tipo. O réu não proferiu uma ameaça isolada em um momento de ímpeto.
Pelo contrário, os autos demonstram que ele passou o dia inteiro perturbando o sossego das vítimas, saiu da residência e, posterior retornou, demonstrando uma persistência deliberada.
Portanto, a conduta não foi uma ameaça "comum", mas uma ação orquestrada que perdurou ao longo de horas, revelando um descaso acentuado pelo bem jurídico tutelado e uma maior ousadia do agente, o que justifica plenamente a exasperação da pena-base.
Das Agravantes (Art. 61, II, "e" e "f" do CP)
Na segunda fase da Dosimetria Penal, foi aplicada duas agravantes, a saber alíneas, “e” e “f” do art.61, II, do CP.
No entanto, não há que se falar em bis in idem na aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas "e" e "f" do Código Penal.
A alínea "e" incide pelo fato de o crime ter sido cometido contra as irmãs (parentesco). E alínea "f" aplica-se em razão do contexto de relações domésticas e violência contra a mulher.
A jurisprudência e a doutrina pátria consolidaram o entendimento de que tais agravantes possuem fatos geradores e objetos de proteção distintos:
STJ
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CONJUNTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não- conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os preceitos possuem fundamentos distintos, não sendo aptos à configuração do suscitado bis in idem, não havendo nenhuma ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada desta Corte Superior ao entender que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJede 28/6/2017). Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 525597 SC 2019/0231590- 4, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019).
Dessa forma, enquanto a alínea "e" foca na relação biológica/familiar (fraternidade), a alínea "f" foca no contexto de gênero e opressão doméstica . Como o crime foi praticado contra irmãs (vínculo de sangue) e no ambiente doméstico contra mulheres (contexto da Lei Maria da Penha), ambas as agravantes devem incidir de forma autônoma, pois cada uma reprova um aspecto diferente da conduta desvaliosa do réu.
Do Concurso Formal e Princípio da Correlação
A defesa argumenta que existe a violação ao princípio da correlação no reconhecimento do concurso formal (art. 70, CP) em sentença.
Embora a capitulação inicial não fizesse menção expressa ao concurso formal, os fatos descritos na denúncia apontavam claramente a prática de ameaça contra duas vítimas distintas (Thaís Michele e Maria dos Remédios) no mesmo contexto. O magistrado, ao aplicar a regra do art. 70 do CP, procedeu à correta definição jurídica dos fatos narrados, com fulcro no art. 383 do CPP.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Como o réu se defende dos fatos e estes foram amplamente debatidos, permitindo o exercício do contraditório, a aplicação do concurso formal é medida impositiva diante da pluralidade de vítimas.
DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA
O Ministério Público, em suas contrarrazões, indicou a existência dos processos nº 0800536-95.2023.8.18.0033 e 0803482-74.2022.8.18.0033 para ilustrar a periculosidade do agente.
No entanto, verifico que as condutas descritas em tais feitos foram praticadas em 22/01/2023 e 24/08/2022, respectivamente. Considerando que o fato ora em julgamento ocorreu em 12/10/2021, tais registros não podem ser utilizados como maus antecedentes ou reincidência.
Nos termos do art. 63 do Código Penal, a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Tratando-se de fatos posteriores ao delito em exame, é juridicamente impossível sua utilização para agravar a pena, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula 444 do STJ. Portanto, mantenho os antecedentes como neutros, conforme lançado na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em total consonância com o parecer da douta procuradoria-geral de justiça, conheço do presente recurso de apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento
Desta forma, mantenho incólume a sentença de primeiro grau, confirmando a condenação de JOÃO MARCOS DE SOUSA SILVA à pena definitiva de 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal), pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal)
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 13/03/2026

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