Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759179-06.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. COMPLEXIDADE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil. A parte autora sustenta a existência de desfalque patrimonial, alegando que o saldo de Cz$ 7.888,00 existente em agosto de 1988 não foi corretamente atualizado, pleiteando a diferença de R$ 4.432,29 a título de danos materiais, além de danos morais. O agravante defende a necessidade de perícia para apurar a correta conversão de moedas, aplicação de índices legais e eventual ocorrência de saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se é imprescindível a produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia acerca de alegados desfalques e atualização de valores em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 988, firma a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, hipótese configurada no indeferimento de prova essencial. 4. O indeferimento da perícia pode ensejar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, comprometendo a razoável duração do processo, o que evidencia a urgência necessária ao conhecimento do recurso. 5. A controvérsia envolve matéria fática complexa, relacionada à conversão de moedas, aplicação de índices de atualização monetária, incidência de juros e análise de microfilmagens e extratos antigos, demandando conhecimento técnico especializado. 6. A apuração de eventual desfalque e da correção dos critérios de atualização do saldo do PASEP exige perícia contábil para verificar a observância da legislação aplicável, inclusive do art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. 7. O STJ, no Tema 1.300, fixa que o ônus da prova varia conforme a modalidade de saque, aplicando-se o art. 373 do CPC, sem inversão ou redistribuição dinâmica, o que reforça a necessidade de adequada instrução probatória. 8. A jurisprudência do TJPI reconhece a imprescindibilidade da prova pericial em demandas que discutem recomposição de saldo do PASEP diante da complexidade dos cálculos e da sucessão de planos econômicos. 9. A negativa da produção de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa, impondo a reforma da decisão para assegurar a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial quando a matéria apresentar urgência apta a ensejar nulidade futura por cerceamento de defesa, nos termos do Tema 988/STJ. 2. A apuração de alegados desfalques e da correta atualização de valores em conta PASEP demanda prova pericial contábil quando a controvérsia envolver conversão de moedas, aplicação de índices legais e análise técnica de documentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759179-06.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759179-06.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. COMPLEXIDADE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil. A parte autora sustenta a existência de desfalque patrimonial, alegando que o saldo de Cz$ 7.888,00 existente em agosto de 1988 não foi corretamente atualizado, pleiteando a diferença de R$ 4.432,29 a título de danos materiais, além de danos morais. O agravante defende a necessidade de perícia para apurar a correta conversão de moedas, aplicação de índices legais e eventual ocorrência de saques.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se é imprescindível a produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia acerca de alegados desfalques e atualização de valores em conta PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no Tema 988, firma a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, hipótese configurada no indeferimento de prova essencial.

4. O indeferimento da perícia pode ensejar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, comprometendo a razoável duração do processo, o que evidencia a urgência necessária ao conhecimento do recurso.

5. A controvérsia envolve matéria fática complexa, relacionada à conversão de moedas, aplicação de índices de atualização monetária, incidência de juros e análise de microfilmagens e extratos antigos, demandando conhecimento técnico especializado.

6. A apuração de eventual desfalque e da correção dos critérios de atualização do saldo do PASEP exige perícia contábil para verificar a observância da legislação aplicável, inclusive do art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975.

7. O STJ, no Tema 1.300, fixa que o ônus da prova varia conforme a modalidade de saque, aplicando-se o art. 373 do CPC, sem inversão ou redistribuição dinâmica, o que reforça a necessidade de adequada instrução probatória.

8. A jurisprudência do TJPI reconhece a imprescindibilidade da prova pericial em demandas que discutem recomposição de saldo do PASEP diante da complexidade dos cálculos e da sucessão de planos econômicos.

9. A negativa da produção de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa, impondo a reforma da decisão para assegurar a adequada instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial quando a matéria apresentar urgência apta a ensejar nulidade futura por cerceamento de defesa, nos termos do Tema 988/STJ. 2. A apuração de alegados desfalques e da correta atualização de valores em conta PASEP demanda prova pericial contábil quando a controvérsia envolver conversão de moedas, aplicação de índices legais e análise técnica de documentos.

 

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, a fim de possibilitar a produção de prova pericial requerida pelo agravante."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de apelação cível.

No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere a produção de prova contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa, prejudicando o direito à razoável duração do processo.

Passo, então, a decidir acerca do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO

No presente caso, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela agravante.

Pois bem. A esse respeito, há de se considerar que as razões assistem ao agravante.

Analisando os autos de origem, nota-se a narrativa exordial de que a parte agravada foi surpreendida com um desfalque patrimonial na conta PASEP, objetivando a recomposição desse saldo, cobrando do Banco do Brasil a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido preservado e corrigido, totalizando um pedido de danos materiais de R$ 4.432,29 (quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), além de uma indenização por danos morais.

Sobre o dano material, a parte autora alega que constatou que o saldo de Cz$ 7.888,00 (sete mil oitocentos e oitenta e oito cruzados), existente em agosto de 1988, contudo, o valor que lhe foi disponibilizado posteriormente seria ínfimo.

Nesse ponto, atento ao fato gerador apontado pela parte autora, o banco agravante pugna pela necessidade da produção de prova pericial contábil argumentando que a discussão dos autos não se limita apenas a matérias de direito, mas envolve questões fáticas complexas que exigem conhecimento técnico especializado. Sustenta que a simples análise de documentos e extratos pelo magistrado ou pelas partes é insuficiente para identificar as inconsistências e os desfalques alegados nas contas do PASEP, especialmente considerando a antiguidade e a natureza técnica das microfilmagens fornecidas pelo Banco do Brasil.

Com razão. Isso, porque para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pelo agravado, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975.

Nesse sentido, nota-se que este E. TJPI já vinha se posicionando pela necessidade de produção de prova pericial nesses casos em que demanda complexa matéria contábil


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – Grifos nossos.


Ademais, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1.300, senão vejamos:


Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

 a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Logo, não se aplica a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas sim, a aplicação do art. 373 do CPC, que atribui às partes ônus específico daquilo que alegam, conforme a tese firmada sob o tema supra nº 1.300/STJ.

Outrossim, analisando o Tema nº 1.300, vislumbro que o STJ estabeleceu uma distinção importante, sendo a de que o ônus da prova depende da forma como o saque foi realizado.

Isso porque, para saques feitos em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus é do Banco provar que pagou (apresentando o recibo assinado), enquanto para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante provar que não recebeu (apresentando contracheques e extratos sem os créditos correspondentes).

Com efeito, convém evidenciar que os saques do PASEP ocorrem das três seguintes formas:


1) Saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil, em que o participante vai pessoalmente ao banco e recebe o dinheiro mediante assinatura de um recibo;

2) Crédito em conta, onde o valor é transferido para a conta corrente que o participante mantém em outro banco de sua escolha;

3) Pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), onde o valor é incluído junto com o salário do servidor e pago pelo empregador.


Portanto, entendo que a comprovação do pagamento é feita através do extrato da conta individualizada, do documento de quitação, ou extrato da conta corrente ou o contracheque, sendo ônus da instituição financeira a prova do saque direto no caixa através de recibo assinado, e ônus do participante quando se tratar de crédito em conta e pagamento por folha, uma vez que quem paga efetivamente não é o Banco do Brasil, mas sim um terceiro (Banco onde o participante tem conta-corrente ou o empregador do servidor), assim, nesses casos, o banco/agravante apenas faz o lançamento do débito na conta PASEP e repassa o valor para esse terceiro que então paga o participante.

Por fim, como já exposto, enquanto a parte autora/agravada sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o réu/agravante afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte autora.

Desse modo, tem-se pela necessidade de realização de prova técnica, tanto para estabelecer a análise mais apurada dos fatos, como para não cercear o direito de defesa da parte, devendo ser deferida o pedido de efeito suspensivo ativo a possibilitar a referida prova contábil, uma vez presente a probabilidade do direito e o perigo da demora.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, a fim de possibilitar a produção de prova pericial requerida pelo agravante.

É o voto.

Oficie-se ao juízo de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, enviando-lhe cópia desta decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0759179-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

23/03/2026