Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802406-57.2018.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. LEILÃO DE VEÍCULO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI). O apelante sustenta que a revelia do DETRAN/PI e a não exibição do procedimento administrativo do leilão deveriam ensejar a presunção de veracidade dos fatos e a condenação por danos materiais (multas) e morais (perda do tempo útil) decorrentes de irregularidades na transferência de veículo arrematado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí em demanda direcionada a autarquia estadual, bem como analisar os efeitos da revelia e da não exibição de documentos pela autarquia, a responsabilidade pela transferência de veículo arrematado em leilão e a efetiva comprovação de danos materiais e morais, incluindo a perda do tempo útil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está correta ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI) é autarquia com personalidade jurídica e autonomia próprias, respondendo por seus atos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicação analógica da Súmula 42 do STJ. 4. Os efeitos da revelia e da não exibição de documentos pela autarquia, previstos no Art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não são absolutos em face da Fazenda Pública e suas autarquias, devendo ser relativizados em razão da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de prova robusta para condenações que afetem o erário. 5. A responsabilidade pela efetivação da transferência de propriedade de veículo arrematado em leilão recai primordialmente sobre o arrematante, sendo seu dever promover a regularização junto aos órgãos de trânsito, o que mitiga a responsabilidade do DETRAN/PI por falhas decorrentes da inércia do adquirente. 6. Não houve comprovação do efetivo prejuízo material, pois o apelante não demonstrou o pagamento das multas ou qualquer desembolso financeiro direto, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC. 7. A situação narrada configura mero aborrecimento e transtorno, insuficiente para configurar dano moral indenizável ou perda do tempo útil, uma vez que não foi demonstrada lesão a direitos da personalidade ou um dispêndio excessivo e desproporcional de tempo, nem a ocorrência de consequências graves como protesto, inscrição em cadastros restritivos ou suspensão da CNH. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios. 9. "Em demandas contra autarquia estadual, o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo; os efeitos da revelia e da não exibição de documentos são relativizados em face da Fazenda Pública; a responsabilidade pela transferência de veículo arrematado em leilão recai sobre o arrematante; e a mera notificação de infração ou aborrecimento não configura dano material ou moral indenizável sem a comprovação de efetivo prejuízo ou lesão a direitos da personalidade." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802406-57.2018.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802406-57.2018.8.18.0032
APELANTE: JOSE NATANIEL CARDOSO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, ALCENOR LOPES MARTINS, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. LEILÃO DE VEÍCULO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI). O apelante sustenta que a revelia do DETRAN/PI e a não exibição do procedimento administrativo do leilão deveriam ensejar a presunção de veracidade dos fatos e a condenação por danos materiais (multas) e morais (perda do tempo útil) decorrentes de irregularidades na transferência de veículo arrematado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí em demanda direcionada a autarquia estadual, bem como analisar os efeitos da revelia e da não exibição de documentos pela autarquia, a responsabilidade pela transferência de veículo arrematado em leilão e a efetiva comprovação de danos materiais e morais, incluindo a perda do tempo útil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença está correta ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI) é autarquia com personalidade jurídica e autonomia próprias, respondendo por seus atos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicação analógica da Súmula 42 do STJ. 4. Os efeitos da revelia e da não exibição de documentos pela autarquia, previstos no Art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não são absolutos em face da Fazenda Pública e suas autarquias, devendo ser relativizados em razão da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de prova robusta para condenações que afetem o erário. 5. A responsabilidade pela efetivação da transferência de propriedade de veículo arrematado em leilão recai primordialmente sobre o arrematante, sendo seu dever promover a regularização junto aos órgãos de trânsito, o que mitiga a responsabilidade do DETRAN/PI por falhas decorrentes da inércia do adquirente. 6. Não houve comprovação do efetivo prejuízo material, pois o apelante não demonstrou o pagamento das multas ou qualquer desembolso financeiro direto, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC. 7. A situação narrada configura mero aborrecimento e transtorno, insuficiente para configurar dano moral indenizável ou perda do tempo útil, uma vez que não foi demonstrada lesão a direitos da personalidade ou um dispêndio excessivo e desproporcional de tempo, nem a ocorrência de consequências graves como protesto, inscrição em cadastros restritivos ou suspensão da CNH.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios. 9. "Em demandas contra autarquia estadual, o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo; os efeitos da revelia e da não exibição de documentos são relativizados em face da Fazenda Pública; a responsabilidade pela transferência de veículo arrematado em leilão recai sobre o arrematante; e a mera notificação de infração ou aborrecimento não configura dano material ou moral indenizável sem a comprovação de efetivo prejuízo ou lesão a direitos da personalidade."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

O apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que era proprietário de uma motocicleta Yamaha/Factor 125K (placa OEB-8814/PI) apreendida em 11/07/2017 e leiloada pelo DETRAN/PI em 19/05/2018. Sustenta que, mesmo após o leilão, continuou a receber notificações de infração de trânsito referentes ao veículo, como uma ocorrida em 03/08/2018, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos. Atribui a responsabilidade aos réus pela não efetivação da transferência de propriedade do veículo ao arrematante.

A sentença de primeiro grau (Id. 30772792) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, por entender que o DETRAN/PI, como autarquia, possui personalidade jurídica e autonomia próprias. Quanto ao DETRAN/PI, a sentença decretou sua revelia, mas não aplicou os efeitos materiais da presunção de veracidade, julgando improcedentes os pedidos do autor. Fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de dano material efetivo (como o pagamento das multas) e na caracterização da situação como mero aborrecimento, sem repercussão significativa na esfera da personalidade do autor (como inscrição em cadastros restritivos ou suspensão da CNH), além de não ter havido tentativa de solução administrativa.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 30772794), buscando a reforma integral da sentença. Reitera os pedidos de indenização e argumenta que a revelia do DETRAN/PI e sua reiterada inércia em exibir o procedimento administrativo do leilão (apesar de diversas intimações e um mandado judicial) deveriam ter levado à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o Art. 344 e Art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Estado do Piauí e o DETRAN/PI apresentaram contrarrazões à apelação (Id. 30772796), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

 

1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí

Inicialmente, cumpre confirmar o acerto da sentença no que tange à exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda. A controvérsia central da lide diz respeito a atos e omissões imputados ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI), autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a autonomia das autarquias, que respondem por seus próprios atos, afastando a responsabilidade direta do ente federativo a que estão vinculadas, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso.

Nesse sentido, a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (STJ, Súmula 42, Data da decisão: 14/05/1992, Fonte: DJ DATA:20/05/1992 PG:07074).

Embora a súmula se refira a sociedades de economia mista, o princípio subjacente de autonomia de entidades com personalidade jurídica própria é aplicável por analogia para afastar a legitimidade passiva do Estado em demandas que devem ser dirigidas à autarquia específica.

Assim, correta a sentença ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.


2. Do Mérito: Responsabilidade do DETRAN/PI e os Pedidos Indenizatórios

O cerne da apelação reside na alegação de que a revelia do DETRAN/PI e sua inércia em exibir o procedimento administrativo do leilão deveriam ter levado à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, resultando na procedência dos pedidos de indenização.


2.1. Dos Efeitos da Revelia e da Aplicação do Art. 400 do CPC

É certo que o DETRAN/PI foi devidamente citado e, mesmo após reiteradas intimações e um mandado judicial, não exibiu o procedimento administrativo do leilão. O Art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, de fato, prevê a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido. Contudo, essa presunção não é absoluta, especialmente quando se trata da Fazenda Pública ou de suas autarquias. A jurisprudência tem relativizado os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de prova robusta para condenações que afetem o erário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou:

"A revelia da Fazenda Pública não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, em razão da indisponibilidade do interesse público ( CPC, art. 345, II), mas não a exime do dever de cumprir a obrigação processual de exibir documento específico, tampouco justifica a ausência de contestação." (TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 10269609820228110041, Relator: JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 19/12/2025, Data de Publicação: 19/12/2025).

Embora o Art. 345, inciso II, do CPC, que afasta os efeitos da revelia em litígios sobre direitos indisponíveis, não se aplique diretamente à autarquia como pessoa jurídica de direito público (mas sim ao ente federativo), a presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos deve ser interpretada com cautela e em conjunto com as demais provas dos autos, sob o crivo do livre convencimento motivado do julgador (Art. 371 do CPC).

No caso, a ausência do procedimento administrativo, embora reprovável, não pode, por si só, suprir a total falta de prova do efetivo prejuízo material e da concreta lesão moral alegados pelo autor.


2.2. Do Dever de Transferência do Arrematante e a Mitigação da Responsabilidade do DETRAN/PI

A responsabilidade pela efetivação da transferência de propriedade de um veículo arrematado em leilão recai, primordialmente, sobre o arrematante. Conforme entendimento consolidado, é dever do adquirente do bem promover a sua regularização junto aos órgãos de trânsito.

Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo:

"Apelação Cível. Ação Cominatória c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. [...] Compulsando os autos, verifica-se que o veículo foi arrematado pelo apelante em 09/11/2020. [...] Deste modo, não há que se falar em conduta ilícita, pois, quando da arrematação do bem, inexistia qualquer restrição que pudesse obstar a transferência. Como se vê, a parte autora retardou o início do procedimento de transferência, pois o bem permaneceu indevidamente sob a titularidade da anterior proprietária, dando azo que surgissem restrições judiciais no veículo adquirido. Inobstante, é dever do arrematante a transferência do bem, tão logo o ato tenha se concretizado. [...] Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que inexistente restrição judicial à época da arrematação do bem. Majora-se os honorários da sucumbência. Sentença mantida. Apelo improvido." (TJ-BA, Apelação Cível n. 8002806-67.2022.8.05.0103, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).

Embora o DETRAN/PI tenha promovido o leilão, a responsabilidade pela efetivação da transferência cadastral e pela assunção dos encargos do veículo recai sobre o arrematante. A falha na regularização, que gerou as multas no nome do antigo proprietário, decorre da inércia do arrematante em cumprir seu dever legal.


2.3. Da Ausência de Comprovação de Dano Material Efetivo

A sentença de primeiro grau corretamente apontou que o apelante não comprovou o efetivo prejuízo material. Não há nos autos qualquer prova de que as multas recebidas foram pagas pelo autor ou que geraram qualquer desembolso financeiro direto. A mera notificação de infração, sem o subsequente pagamento ou imposição de restrições que afetem o patrimônio do autor, não configura dano material indenizável. O ônus da prova do dano material recai sobre quem o alega, conforme Art. 373, inciso I, do CPC, do qual o apelante não se desincumbiu.


2.4. Da Não Configuração de Dano Moral e Perda do Tempo Útil

No que concerne ao dano moral e à perda do tempo útil, a situação narrada, embora cause aborrecimento e transtorno, não se mostra suficiente para configurar uma lesão a direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada. A sentença de primeiro grau, ao classificar a situação como "mero aborrecimento", alinha-se a entendimento de que nem todo incômodo ou frustração gera dano moral.

É imprescindível a demonstração de um efetivo prejuízo extrapatrimonial para a configuração do dano moral, especialmente quando não se trata de hipótese de dano in re ipsa amplamente reconhecida. Em casos envolvendo entes públicos, a exigência de prova do dano é ainda mais relevante.

"É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva." (STJ, REsp 2.039.663-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/02/2025).

Importante também destacar que o ato praticado pelo Detran/PI, decorrente da falta de diligência do arrematante, não extrapolou a espera administrativa ou gerou consequências graves e objetivas, a exemplo de inscrição indevida em dívida ativa e protesto indevido. Estes atos, por atingirem diretamente a honra objetiva e o crédito do cidadão, justificariam a presunção do dano. No presente caso, contudo, o apelante não comprovou que as notificações de multas resultaram em protesto, inscrição em cadastros restritivos, suspensão da CNH ou qualquer outra restrição concreta que configure uma lesão grave à sua honra ou dignidade. A ausência de tais repercussões evidencia a falta de efetivo prejuízo na situação do apelante, que justifique a indenização por dano mora, já que a mera expectativa de prejuízo ou o aborrecimento com a necessidade de contestar multas não se equipara às situações consideradas aptas a presumir o dano.

Neste sentido é a jurisprudência dominante:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. ERRO CADASTRAL NO DETRAN. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO . PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, na qual o recorrente alega ter seu nome indevidamente vinculado a veículo automotor, gerando protesto em cartório e restrições creditícias por débitos que não lhe pertencem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . [...] se a inscrição indevida em protesto e dívida ativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto indevido geram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: [...] 2. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto decorrente de erro administrativo na vinculação de veículo geram dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação do prejuízo efetivo. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10613487920248110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2025)

A tese da "perda do tempo útil" não se aplica de forma automática a todo e qualquer transtorno. A necessidade de contestar multas, sem que haja comprovação de um dispêndio excessivo e desproporcional de tempo que configure um desvio produtivo grave, não se mostra suficiente para a indenização, sob pena de banalizar o instituto e transformar todo e qualquer aborrecimento em dano indenizável.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802406-57.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE NATANIEL CARDOSO SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026