![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802406-57.2018.8.18.0032 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. LEILÃO DE VEÍCULO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI). O apelante sustenta que a revelia do DETRAN/PI e a não exibição do procedimento administrativo do leilão deveriam ensejar a presunção de veracidade dos fatos e a condenação por danos materiais (multas) e morais (perda do tempo útil) decorrentes de irregularidades na transferência de veículo arrematado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO O apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que era proprietário de uma motocicleta Yamaha/Factor 125K (placa OEB-8814/PI) apreendida em 11/07/2017 e leiloada pelo DETRAN/PI em 19/05/2018. Sustenta que, mesmo após o leilão, continuou a receber notificações de infração de trânsito referentes ao veículo, como uma ocorrida em 03/08/2018, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos. Atribui a responsabilidade aos réus pela não efetivação da transferência de propriedade do veículo ao arrematante. A sentença de primeiro grau (Id. 30772792) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, por entender que o DETRAN/PI, como autarquia, possui personalidade jurídica e autonomia próprias. Quanto ao DETRAN/PI, a sentença decretou sua revelia, mas não aplicou os efeitos materiais da presunção de veracidade, julgando improcedentes os pedidos do autor. Fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de dano material efetivo (como o pagamento das multas) e na caracterização da situação como mero aborrecimento, sem repercussão significativa na esfera da personalidade do autor (como inscrição em cadastros restritivos ou suspensão da CNH), além de não ter havido tentativa de solução administrativa. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 30772794), buscando a reforma integral da sentença. Reitera os pedidos de indenização e argumenta que a revelia do DETRAN/PI e sua reiterada inércia em exibir o procedimento administrativo do leilão (apesar de diversas intimações e um mandado judicial) deveriam ter levado à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o Art. 344 e Art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí e o DETRAN/PI apresentaram contrarrazões à apelação (Id. 30772796), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO
1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí Inicialmente, cumpre confirmar o acerto da sentença no que tange à exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda. A controvérsia central da lide diz respeito a atos e omissões imputados ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI), autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a autonomia das autarquias, que respondem por seus próprios atos, afastando a responsabilidade direta do ente federativo a que estão vinculadas, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso. Nesse sentido, a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
Embora a súmula se refira a sociedades de economia mista, o princípio subjacente de autonomia de entidades com personalidade jurídica própria é aplicável por analogia para afastar a legitimidade passiva do Estado em demandas que devem ser dirigidas à autarquia específica. Assim, correta a sentença ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2. Do Mérito: Responsabilidade do DETRAN/PI e os Pedidos Indenizatórios O cerne da apelação reside na alegação de que a revelia do DETRAN/PI e sua inércia em exibir o procedimento administrativo do leilão deveriam ter levado à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, resultando na procedência dos pedidos de indenização. 2.1. Dos Efeitos da Revelia e da Aplicação do Art. 400 do CPC É certo que o DETRAN/PI foi devidamente citado e, mesmo após reiteradas intimações e um mandado judicial, não exibiu o procedimento administrativo do leilão. O Art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, de fato, prevê a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido. Contudo, essa presunção não é absoluta, especialmente quando se trata da Fazenda Pública ou de suas autarquias. A jurisprudência tem relativizado os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de prova robusta para condenações que afetem o erário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou:
Embora o Art. 345, inciso II, do CPC, que afasta os efeitos da revelia em litígios sobre direitos indisponíveis, não se aplique diretamente à autarquia como pessoa jurídica de direito público (mas sim ao ente federativo), a presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos deve ser interpretada com cautela e em conjunto com as demais provas dos autos, sob o crivo do livre convencimento motivado do julgador (Art. 371 do CPC). No caso, a ausência do procedimento administrativo, embora reprovável, não pode, por si só, suprir a total falta de prova do efetivo prejuízo material e da concreta lesão moral alegados pelo autor. 2.2. Do Dever de Transferência do Arrematante e a Mitigação da Responsabilidade do DETRAN/PI A responsabilidade pela efetivação da transferência de propriedade de um veículo arrematado em leilão recai, primordialmente, sobre o arrematante. Conforme entendimento consolidado, é dever do adquirente do bem promover a sua regularização junto aos órgãos de trânsito. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo:
Embora o DETRAN/PI tenha promovido o leilão, a responsabilidade pela efetivação da transferência cadastral e pela assunção dos encargos do veículo recai sobre o arrematante. A falha na regularização, que gerou as multas no nome do antigo proprietário, decorre da inércia do arrematante em cumprir seu dever legal. 2.3. Da Ausência de Comprovação de Dano Material Efetivo A sentença de primeiro grau corretamente apontou que o apelante não comprovou o efetivo prejuízo material. Não há nos autos qualquer prova de que as multas recebidas foram pagas pelo autor ou que geraram qualquer desembolso financeiro direto. A mera notificação de infração, sem o subsequente pagamento ou imposição de restrições que afetem o patrimônio do autor, não configura dano material indenizável. O ônus da prova do dano material recai sobre quem o alega, conforme Art. 373, inciso I, do CPC, do qual o apelante não se desincumbiu. 2.4. Da Não Configuração de Dano Moral e Perda do Tempo Útil No que concerne ao dano moral e à perda do tempo útil, a situação narrada, embora cause aborrecimento e transtorno, não se mostra suficiente para configurar uma lesão a direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada. A sentença de primeiro grau, ao classificar a situação como "mero aborrecimento", alinha-se a entendimento de que nem todo incômodo ou frustração gera dano moral. É imprescindível a demonstração de um efetivo prejuízo extrapatrimonial para a configuração do dano moral, especialmente quando não se trata de hipótese de dano in re ipsa amplamente reconhecida. Em casos envolvendo entes públicos, a exigência de prova do dano é ainda mais relevante.
Importante também destacar que o ato praticado pelo Detran/PI, decorrente da falta de diligência do arrematante, não extrapolou a espera administrativa ou gerou consequências graves e objetivas, a exemplo de inscrição indevida em dívida ativa e protesto indevido. Estes atos, por atingirem diretamente a honra objetiva e o crédito do cidadão, justificariam a presunção do dano. No presente caso, contudo, o apelante não comprovou que as notificações de multas resultaram em protesto, inscrição em cadastros restritivos, suspensão da CNH ou qualquer outra restrição concreta que configure uma lesão grave à sua honra ou dignidade. A ausência de tais repercussões evidencia a falta de efetivo prejuízo na situação do apelante, que justifique a indenização por dano mora, já que a mera expectativa de prejuízo ou o aborrecimento com a necessidade de contestar multas não se equipara às situações consideradas aptas a presumir o dano. Neste sentido é a jurisprudência dominante:
A tese da "perda do tempo útil" não se aplica de forma automática a todo e qualquer transtorno. A necessidade de contestar multas, sem que haja comprovação de um dispêndio excessivo e desproporcional de tempo que configure um desvio produtivo grave, não se mostra suficiente para a indenização, sob pena de banalizar o instituto e transformar todo e qualquer aborrecimento em dano indenizável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 16/03/2026
|
|
0802406-57.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE NATANIEL CARDOSO SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026