Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801580-78.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM SENHA E BIOMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Manoel Carreiro de Melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 374233913, sustentando fraude e ausência de formalidades legais em razão de sua condição de idoso e analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com uso de cartão, senha e biometria, é válida e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a existência do contrato e a disponibilização do valor na conta do autor, desincumbindo-se de seu ônus probatório. A contratação digital realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, compatível com a evolução das relações negociais. O cartão magnético e a senha são de uso pessoal e intransferível do correntista, competindo-lhe zelar por sua guarda e sigilo. Demonstrada a utilização do cartão original e da senha pessoal, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude, salvo prova de falha na prestação do serviço, inexistente no caso. A alegação de analfabetismo não invalida, por si só, a contratação digital regularmente comprovada, ausente demonstração de vício de consentimento ou de irregularidade formal essencial. Inexistindo ato ilícito, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital com utilização de cartão, senha pessoal e biometria, quando comprovada a disponibilização do crédito. A condição de analfabetismo não invalida o negócio jurídico na ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço bancário. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste dever de restituição ou de indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801580-78.2025.8.18.0131 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801580-78.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MANOEL CARREIRO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM SENHA E BIOMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Manoel Carreiro de Melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 374233913, sustentando fraude e ausência de formalidades legais em razão de sua condição de idoso e analfabeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com uso de cartão, senha e biometria, é válida e eficaz.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprovou a existência do contrato e a disponibilização do valor na conta do autor, desincumbindo-se de seu ônus probatório.

  2. A contratação digital realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, compatível com a evolução das relações negociais.

  3. O cartão magnético e a senha são de uso pessoal e intransferível do correntista, competindo-lhe zelar por sua guarda e sigilo.

  4. Demonstrada a utilização do cartão original e da senha pessoal, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude, salvo prova de falha na prestação do serviço, inexistente no caso.

  5. A alegação de analfabetismo não invalida, por si só, a contratação digital regularmente comprovada, ausente demonstração de vício de consentimento ou de irregularidade formal essencial.

  6. Inexistindo ato ilícito, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital com utilização de cartão, senha pessoal e biometria, quando comprovada a disponibilização do crédito.

  2. A condição de analfabetismo não invalida o negócio jurídico na ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço bancário.

  3. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste dever de restituição ou de indenização por danos morais.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801580-78.2025.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL CARREIRO DE MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Manoel Carreiro de Melo em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A..

 Na origem, a parte autora alegou a inexistência de contratação válida referente ao suposto contrato de cartão de empréstimo nº 374233913, afirmando que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude, sustentando, ainda, tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que exigiria a observância das formalidades legais específicas para validade do negócio jurídico. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos.

 Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual válido, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, defendendo a imprescindibilidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta que a mera juntada de telas sistêmicas e registros eletrônicos não comprova a manifestação válida de vontade, inexistindo prova do consentimento para contratação, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801580-78.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL CARREIRO DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026