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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801580-78.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM SENHA E BIOMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801580-78.2025.8.18.0131
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Manoel Carreiro de Melo em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.. Na origem, a parte autora alegou a inexistência de contratação válida referente ao suposto contrato de cartão de empréstimo nº 374233913, afirmando que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude, sustentando, ainda, tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que exigiria a observância das formalidades legais específicas para validade do negócio jurídico. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual válido, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, defendendo a imprescindibilidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta que a mera juntada de telas sistêmicas e registros eletrônicos não comprova a manifestação válida de vontade, inexistindo prova do consentimento para contratação, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/03/2026
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0801580-78.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CARREIRO DE MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026