Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0805918-12.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DO ENRIQUECIMENTO, DO EMPobRECIMENTO CORRELATO, DO NEXO CAUSAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, exige a demonstração concomitante de (i) enriquecimento de uma parte, (ii) empobrecimento correlato da outra, (iii) nexo causal entre ambos e (iv) ausência de causa jurídica justificadora da vantagem obtida. Incumbe à parte autora/apelante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. Não evidenciada, de forma inequívoca, a inexistência de fundamento jurídico para a vantagem patrimonial atribuída à instituição financeira, não se configura o alegado enriquecimento indevido. Manutenção integral da sentença de improcedência. Desprovimento da apelação. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805918-12.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805918-12.2022.8.18.0031
APELANTE: RANIELLE PEREIRA PONCIANO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS, GISELE DE ANDRADE DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEI CALDERON
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DO ENRIQUECIMENTO, DO EMPobRECIMENTO CORRELATO, DO NEXO CAUSAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

  1. O enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, exige a demonstração concomitante de (i) enriquecimento de uma parte, (ii) empobrecimento correlato da outra, (iii) nexo causal entre ambos e (iv) ausência de causa jurídica justificadora da vantagem obtida.

  2. Incumbe à parte autora/apelante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta.

  3. Não evidenciada, de forma inequívoca, a inexistência de fundamento jurídico para a vantagem patrimonial atribuída à instituição financeira, não se configura o alegado enriquecimento indevido.

  4. Manutenção integral da sentença de improcedência.

  5. Desprovimento da apelação.

  6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RANIELLE PEREIRA PONCIANO OLIVEIRA nos autos da ação que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processo nº 0805918-12.2022.8.18.0031, cujo valor da causa é de R$ 3.012,24, distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO .

Consta dos autos que a presente demanda versa sobre enriquecimento sem causa, tendo sido ajuizada por meio de Petição Inicial registrada sob ID 18349507, acompanhada dos documentos indicados nos IDs 18349508 a 18349517, incluindo procurações, substabelecimento, estatuto social, documentos diversos, guias e comprovantes .

Regularmente processado o feito na origem, houve a apresentação de contestação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme ID 18349625, acompanhada de procuração sob ID 18349626 . Sobreveio sentença em 02/04/2024, registrada sob ID 18349654 , contra a qual a parte vencida interpôs Apelação, autuada sob ID 18349655, constando certidão de tempestividade sob ID 18349656 .

Apresentadas contrarrazões pelo apelado, estas foram registradas sob IDs 18349658 e 18349659, havendo certidão de tempestividade sob ID 18349660 e termo de remessa sob ID 18349661 .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

 



 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.



II – DO MÉRITO RECURSAL

O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser reformada diante da alegação de ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em outras palavras, impõe-se verificar se os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos configuradores do enriquecimento indevido e, consequentemente, ensejar a procedência da pretensão deduzida pela apelante.

O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. Tal instituto exige a presença concomitante de enriquecimento de uma parte, empobrecimento correlato de outra, nexo causal entre ambos e ausência de causa jurídica que justifique a vantagem obtida.

No caso dos autos, RANIELLE PEREIRA PONCIANO OLIVEIRA sustenta que houve vantagem indevida em favor da instituição financeira, apta a ensejar restituição. Por sua vez, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. defende a legalidade dos atos praticados e a inexistência de qualquer irregularidade que configure enriquecimento ilícito.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a solução da controvérsia deve observar estritamente os elementos probatórios constantes nos autos e a correta subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável. A vedação ao enriquecimento sem causa não se presta a amparar pretensões desacompanhadas de prova robusta da indevida transferência patrimonial. É imprescindível a demonstração clara da inexistência de fundamento jurídico para a vantagem alegadamente auferida.

Além disso, deve-se ter em consideração que a atuação das instituições financeiras é regida por normas específicas e contratos firmados entre as partes, de modo que eventual restituição somente se impõe quando comprovada irregularidade ou cobrança indevida.

Conclui-se, assim, que a reforma da sentença somente se justificaria se demonstrado erro de julgamento ou má apreciação da prova produzida, o que deve ser aferido à luz do conjunto probatório constante nos autos.

A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento do enriquecimento sem causa exige prova inequívoca da ausência de fundamento jurídico para a vantagem obtida, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de comprovação concreta.



III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença. Suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



 



 

 


 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805918-12.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

RANIELLE PEREIRA PONCIANO OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/03/2026