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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825722-90.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. MENOR DE IDADE. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTEÚDO ECONÔMICO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão da negativa de internação de menor de dois meses de vida com desconforto pulmonar, sob a justificativa de carência contratual. A parte ré busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a revogação da gratuidade de justiça e a legalidade da negativa. A parte autora, em recurso adesivo, requer que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer somada aos danos morais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o hospital detém legitimidade passiva ad causam em demanda decorrente de negativa de cobertura; (ii) verificar se subsistem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural; (iii) determinar se a negativa de internação por carência, em situação de urgência/emergência após 24 horas da contratação, configura conduta abusiva; e (iv) definir se o valor da obrigação de fazer (custeio do tratamento) deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O hospital e a operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural goza de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção. 5. É obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência e emergência após o prazo de 24 horas da vigência do contrato, sendo abusiva a negativa de internação de lactente com quadro de desconforto respiratório, conforme o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula nº 597 do STJ. 6. A verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, o que inclui o proveito econômico da obrigação de fazer (valor da internação negada) e o montante dos danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte ré desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido para fixar a base de cálculo dos honorários sobre o valor total da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, e pelo provimento apenas da apelação adesiva interposta pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para fixar que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial será o valor total da condenação, correspondente à indenização por danos morais, acrescida do valor da internação não autorizada pela parte requerida, a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso da parte ré desprovido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e MED IMAGEM S/C, bem como de APELAÇÃO ADESIVA interposta por M. L. M. S. S., representada por sua genitora ADRYELLE CRISTINA MEIRELES SANTOS SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Na origem, a parte autora, menor impúbere, necessitou de internação de urgência no hospital demandado em razão de quadro respiratório grave. A cobertura foi negada pela operadora sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual dias para internações. O magistrado a quo, em sentença, ratificou a liminar anteriormente concedida e julgou procedentes os pedidos iniciais. Declarou o juízo que “o plano de saúde praticou conduta abusiva em não autorizar a internação, um vez que se tratando de menor com apenas dois meses de vida com desconforto pulmonar, não há que se cogitar de período de carência além das 24 (vinte e quatro) horas, por contrariar entendimento sumulado do STJ, bem como o artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde, bem como os princípios norteadores do CDC.” Opostos embargos de declaração pela parte autora apontando omissão, o juízo de origem acolheu o recurso integrativo. A sentença reformada passou a incluir a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Irresignadas, as empresas demandadas interpuseram recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Preliminarmente, arguem a ilegitimidade passiva do hospital, sustentando que este apenas cumpre determinações da operadora, e impugnam a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, as apelantes defendem a legalidade da negativa de cobertura, amparando-se na Lei nº 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 13/98. Alegam que não houve caracterização de urgência ou emergência médica e que a cobertura ambulatorial durante a carência limita-se às primeiras 12 horas. Requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico. Em sua APELAÇÃO ADESIVA, a parte autora insurge-se quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação total, compreendendo a obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) somada aos danos morais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento de ambos os recursos. Quanto às preliminares suscitadas pelas rés, manifestou-se pela rejeição. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo das requeridas e pelo provimento da apelação adesiva da autora, para que os honorários incidam sobre o proveito econômico total obtido. É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida entendeu que “o plano de saúde praticou conduta abusiva em não autorizar a internação, um vez que se tratando de menor com apenas dois meses de vida com desconforto pulmonar, não há que se cogitar de período de carência além das 24 (vinte e quatro) horas, por contrariar entendimento sumulado do STJ, bem como o artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde, bem como os princípios norteadores do CDC.” Ademais, condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada pretende ver integralmente reformada a sentença, alegando, para tanto: a ilegitimidade passiva do hospital; o caráter indevido da concessão da justiça gratuita à parte autora; bem como a legalidade da negativa de cobertura. Por seu turno, a parte autora, pretende ver parcialmente alterada a sentença, de modo que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação total, compreendendo a obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) somada aos danos morais. Eis o cerne da controvérsia a ser examinada. De início, cumpre registrar que a alegativa de ilegitimidade do hospital não merece prosperar, eis que de acordo com as normas contidas no CDC, diploma inelutavelmente aplicável à espécie por força da natureza consumerista da relação jurídica em apreço, a responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, inclusive no segmento de saúde suplementar, conduz à legitimidade de todos os entes integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, o que compreende não apenas a operadora de plano de saúde, como também o hospital. A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
Direito processual civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Legitimidade passiva do Hospital. Recusa indevida de atendimento médico em caráter de urgência. Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores. Abusividade de cláusula contratual em situações de emergência. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Hospital Regional Ana Lima Maracanaú e pela operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica S/A, parte rés, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A apelação atacava o acolhimento do pedido autoral em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que teve seu internamento emergencial negado sob alegação de carência contratual de 180 dias . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da unidade hospitalar recorrente para responder solidariamente pelo dano; e (ii) a licitude da conduta da operadora de plano de saúde ao recusar o atendimento médico em caráter de emergência durante o período de carência contratual. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre o paciente, o hospital e a operadora do plano de saúde configura relação de consumo e, portanto, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), especialmente aos arts. 14 e 25, § 1º, que preveem a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. 4. A unidade hospitalar integra a cadeia de fornecedores e é responsável final pela prestação do serviço médico, razão pela qual não se admite a exclusão de sua responsabilidade com base na ausência de autorização prévia do plano de saúde. 5. A recusa de atendimento emergencial pelo plano de saúde, com fundamento em cláusula de carência, é considerada abusiva, conforme disposto nos arts. 12, V, c, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Ceará. 6. A situação emergencial do paciente, evidenciada por sua condição médica e declarada pelo médico assistente, impõe a obrigatoriedade de cobertura imediata, não sendo válida cláusula contratual que determine carência superior a 24 horas em casos de urgência ou emergência. 7 . A conduta da operadora do plano de saúde viola as normas consumeristas e ao disposto na lei n.º 8.656/98, configurando ato ilícito. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02407752820238060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)
Por seu turno, diferentemente do alegado pela parte demandada, inexiste razão jurídica que afaste a concessão da gratuidade de justiça deferida na origem à parte autora. Realmente, não se vislumbra qualquer elemento nos autos que desconfigure a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante. Não se pode perder de vista que a concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende da presença nos autos de elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos, o que, repita-se, não se vislumbra na espécie. Em relação ao mérito propriamente dito, notadamente quanto ao alegado período de carência contratual não cumprido, invocado pela parte demandada como pretenso fundamento da recusa de cobertura, tem-se que, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, os casos de urgência e emergência tem cobertura obrigatória após 24 horas de vigência do contrato, sendo esse o caso dos autos, em que menor com apenas dois meses de idade, lactente, teve internação negada, mesmo diante de expressa solicitação de médica pneumologista pediátrica, calcada em quadro de desconforto respiratório do infante. Registre-se ainda que, diante do evidente contexto, notadamente considerada a vulnerabilidade inerente à tenra idade da paciente, afigura-se desimportante a ausência de utilização dos vocábulos urgência e/ou emergência na manifestação da profissional médica. Transcreve-se, a propósito, o aludido dispositivo legal:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Assim tem se manifestado iterativamente a jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO COM BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA - CARÊNCIA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - ABUSO DE DIREITO - OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. A negativa de cobertura de internação hospitalar por plano de saúde para recém-nascido de 28 dias com bronquiolite viral aguda configura abuso de direito, em face da obrigação legal de cobertura de casos de urgência e emergência, com carência máxima de 24 horas. As cláusulas contratuais que limitam o tempo de internação a 12 horas são abusivas e contrariam a legislação específica e o Código de Defesa do Consumidor. A sentença que condenou o plano de saúde à cobertura da internação deve ser mantida. DANO MORAL MINORADO - Recusa de internação em UTI pediátrica - Atenuação da conduta da ré pela continuidade dos cuidados médicos - Reduzida a indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que se enquadra aos precedentes dessa Câmara. Sentença parcialmente mantida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10333257720228260001 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 21/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024)
O STJ já pacificou o entendimento sobre o tema na Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.". Eis o entendimento consagrado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação Indenizatória por Danos Morais - Alegação de negativa de autorização para internação, por não cumprimento de carência - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, alegando que não cometeu qualquer ato ilícito e não houve nenhuma comprovação da negativa, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis, sendo caso de improcedência da ação e, subsidiariamente, que o valor da indenização seja reduzido dentro dos limites da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada - Descabimento - Autor diagnosticado com apendicite aguda que necessitou de internação em caráter emergencial - Situação de emergência comprovada que determina a não observância do prazo de carência estabelecido em contrato - Danos morais devidos - Indenização fixada com razoabilidade - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004430-60.2018.8.26.0191; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3a Vara; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022).
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral - Plano de saúde - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Necessidade de atendimento médico- hospitalar em caráter de urgência/emergência - Recusa do plano quanto à cobertura em razão do período de carência - Inadmissibilidade - Dicção da Súmula n. 469, STJ - Inteligência do teor da Súmula n. 103 deste E. Tribunal de Justiça - Danos morais configurados - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1005621-51.2021.8.26.0704; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). Igualmente, veja-se a posição deste Sodalício:
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÂO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DÊ TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. 2. Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de procedimento cirúrgico ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia, não pode ser postergado sem justificativa plausível. 3. A alegação de questões financeiras não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico, haja vista a carência financeira do paciente 4.Comprovada a imprescindibilidade de realização de determinada cirurgia por pessoa necessitada, corno no caso em análise, esta deve ser fornecida, sendo que a negativa do ente público configura clara ofensa ao direito à saúde garantida constitucionalmente. 5. Deve-se registrar que é entendimento pacífico que a intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos, tratamentos, exames ou cirurgias indicados pelos médicos credenciados a seus pacientes não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual como alegado pela apelante, rnas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor. 6. Nessa perspectiva, mostra-se abusiva a recusa de realização de procedimento cirúrgico para o tratamento do filho da Apelada, porquanto ser indispensável para o restabelecimento da saúde do paciente. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.003922-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Por sua vez, os honorários advocatícios realmente devem ter como base de cálculo o valor total da condenação, abrangendo, assim, a obrigação de fazer e o valor da indenização por danos morais. Com efeito, encontra-se assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, nas ações em que o beneficiário busca compelir a operadora de plano de saúde a cobrir o tratamento médico prescrito, sendo aferível o conteúdo econômico de tal pretensão, correspondente ao valor da cobertura negada, a fixação da verba honorária deve considerá-lo. Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. 2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.896.523/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021)
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, e pelo provimento apenas da apelação adesiva interposta pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para fixar que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial será o valor total da condenação, correspondente à indenização por danos morais, acrescida do valor da internação não autorizada pela parte requerida, a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso da parte ré desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0825722-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorMARIA LIZ MEIRELES SANTOS SOUSA
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação11/03/2026