Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806175-34.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato diante da ausência de comprovação do repasse do numerário; (ii) definir se é devida a repetição em dobro; e (iii) analisar a manutenção dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC à relação, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI). 4. Incumbe ao banco comprovar a efetiva disponibilização do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova do repasse enseja nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. 6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente de dolo específico (EREsp 1.413.542/RS). 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado. 8. Inexistem fundamentos novos aptos a afastar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor acarreta nulidade do empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida autoriza repetição em dobro independentemente de dolo específico. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AgInt nº 0759973-61.2023.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806175-34.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0806175-34.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°.7.197-A)

AGRAVADA: MARIA JOSE BRITO

ADVOGADO: FELIPE SOARES ALVES (OAB/PI N°. 21.649-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato diante da ausência de comprovação do repasse do numerário; (ii) definir se é devida a repetição em dobro; e (iii) analisar a manutenção dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o CDC à relação, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI).

4. Incumbe ao banco comprovar a efetiva disponibilização do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de prova do repasse enseja nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente de dolo específico (EREsp 1.413.542/RS).

7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado.

8. Inexistem fundamentos novos aptos a afastar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor acarreta nulidade do empréstimo consignado.

2. A cobrança indevida autoriza repetição em dobro independentemente de dolo específico.

3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AgInt nº 0759973-61.2023.8.18.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI.

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato nº 890128798 e determinar a cessação dos descontos; (b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatícios.

Interposta Apelação pelo Banco do Brasil S/A, a decisão monocrática negou-lhe provimento, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor objeto do contrato para a conta da autora, aplicando-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, mantendo-se, ainda, a condenação por danos morais e a restituição em dobro.

Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) a validade do contrato firmado entre as partes; (ii) a desnecessidade de apresentação do comprovante de transferência para comprovação da regularidade da contratação; (iii) a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de prova do prejuízo; (iv) a impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé; e (v) subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse do valor contratado, incidindo, no caso, as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, bem como a jurisprudência pertinente.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A merece reforma, especialmente quanto: (i) à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) à condenação por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, entendimento este consolidado na Súmula nº 26 do TJPI.

No caso concreto, embora o banco agravante tenha juntado aos autos instrumento contratual referente ao empréstimo nº 890128798, não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

A decisão monocrática agravada limitou-se a aplicar entendimento sumulado desta Corte, inexistindo qualquer elemento novo trazido pelo agravante capaz de infirmar tal conclusão.

Quanto à alegação de desnecessidade de comprovação do repasse do numerário, não merece acolhimento. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, compete à instituição financeira demonstrar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No tocante à restituição em dobro, verifica-se que os descontos foram realizados com fundamento em contrato cuja validade não restou comprovada, configurando falha na prestação do serviço. Assim, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição em dobro, não se exigindo, para tanto, demonstração de dolo específico, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS.

No que concerne aos danos morais, restou demonstrado que a parte autora sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade.

O valor fixado a título de indenização (R$ 1.000,00) mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo falar em redução.

Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, bem como, da comprovação do depósito do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição financeira.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759973-61.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024)

Por fim, observa-se que o agravante, no presente recurso, limita-se a reiterar argumentos já expendidos na Apelação, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção por seus próprios fundamentos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806175-34.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE BRITO

Publicação

09/04/2026