![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842624-21.2023.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, sendo devido dano moral presumido, admitida a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado que o autor afirma não ter contratado.
Consta da petição inicial que o autor sustenta ter sido surpreendido com descontos referentes ao contrato nº 347855549, alegando inexistência de contratação válida e ausência de comprovação de liberação do crédito, postulando a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e afirmando que houve efetiva liberação do valor contratado na conta do autor, juntando extratos bancários como prova da transferência do montante. Houve réplica da parte autora, que reiterou a inexistência de contrato e alegou ausência de comprovação idônea da contratação e da transferência dos valores.
No curso do processo, foi determinada a produção de provas, tendo o banco sido intimado para apresentar o contrato e comprovante da transferência do valor contratado, o que foi realizado nos autos. Após manifestações finais das partes, o feito foi concluso para julgamento.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que o banco comprovou a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do autor, circunstância que evidencia a existência da relação jurídica e afasta a alegação de contratação inexistente. Em consequência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de contrato ou autorização válida; (ii) inexistência de extrato de log ou prova técnica da contratação eletrônica; (iii) impossibilidade de reconhecimento de contratação tácita apenas com base na disponibilização de valores; e (iv) falha na prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de danos morais.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor.
Distribuído o recurso a esta 4ª Câmara Especializada Cível, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à validade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de crédito consignado nº 347855549, cuja contratação foi expressamente impugnada pelo demandante. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o banco comprovou a transferência do valor contratado para a conta do autor, concluindo pela existência da relação jurídica. Todavia, a solução adotada não merece subsistir. Embora a instituição financeira tenha juntado extrato indicando o depósito de valores na conta do autor, não foi apresentado aos autos o instrumento contratual referente ao contrato nº 347855549, tampouco documento equivalente apto a demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação expressa do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus probatório reforçado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento, por meio da Súmula nº 479, de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, a ausência de comprovação da contratação constitui falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e a consequente nulidade dos descontos realizados. Todavia, verifica-se nos autos que o banco apresentou extrato bancário demonstrando a transferência de valores para a conta do autor (ID 29303129, pág. 19), circunstância que impede o reconhecimento de enriquecimento sem causa do consumidor. Dessa forma, embora nulo o contrato, deve ser determinada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor quando da liquidação do julgado, abatendo-se o montante recebido do valor devido a título de restituição, solução que preserva o equilíbrio contratual e evita vantagem indevida. Quanto à restituição dos valores descontados, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável, hipótese não verificada, porquanto a instituição financeira sequer comprovou a existência da contratação. Logo, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação acima mencionada. No tocante ao dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete verba de natureza alimentar, sendo o dano presumido (dano moral in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Considerando as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado e cumprir o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se dar parcial ao recurso autoral. Impõe-se, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
4 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para:
a) Declarar a inexistência do contrato de crédito consignado nº 347855549; b) Determinar a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes; c) Condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
d) Determinar a compensação, na fase de liquidação, do valor efetivamente disponibilizado ao autor; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
f) Condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
|
|
0842624-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDEMAR ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/03/2026