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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800209-67.2025.8.18.0038
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS SOLICITADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marines Ribeiro de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. Narra a autora, na petição inicial, ser beneficiária previdenciária e sustenta ter sido surpreendida com descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo para que a parte autora apresentasse: (i) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública, caso analfabeta; (ii) comprovante de domicílio atualizado; e (iii) extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, advertindo que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. Transcorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação judicial, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida seria indevida, defendendo a regularidade da representação processual e a desnecessidade dos documentos exigidos para o prosseguimento da demanda. Alega, ainda, inexistir preclusão quanto à matéria e requer a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da controvérsia. Regularmente intimado, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não apresentou documentos essenciais à propositura da ação, inviabilizando a análise da controvérsia e justificando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
O apelante se desincumbiu do ônus de anexar aos autos procuração devidamente assinada pela autora, visto não se tratar de pessoa analfabeta, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de procuração pública. Ademais, também se desincumbiu do ônus de juntar comprovante de domicílio atual (Id. 30754942, pl. 1) Contudo, a parte apelante não juntou aos autos extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800209-67.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARINES RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/03/2026