Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801621-98.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora recorre visando à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer os parâmetros adequados para fixação e atualização da indenização, inclusive quanto aos juros e à correção monetária; e (iii) determinar a incidência da prescrição em relação às parcelas descontadas em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A indevida realização de descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera abalo moral indenizável, diante da afetação da subsistência do consumidor e das dificuldades decorrentes da indevida restrição de recursos financeiros. A fixação do dano moral deve observar os arts. 944 e 945 do Código Civil, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a função pedagógica da indenização, vedado o enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para arbitramento do dano moral, fixando-se valor básico conforme precedentes em casos análogos e, posteriormente, ajustando-o às peculiaridades do caso concreto. O valor de R$ 1.000,00 revela-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses semelhantes, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do STJ e desta Câmara. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a prescrição parcial das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Juros moratórios e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. Reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, devendo a restituição em dobro e a indenização por danos morais ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 406 c/c 389, parágrafo único, e 398 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801621-98.2023.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801621-98.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA ELISANGELA RAMOS DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora recorre visando à majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer os parâmetros adequados para fixação e atualização da indenização, inclusive quanto aos juros e à correção monetária; e (iii) determinar a incidência da prescrição em relação às parcelas descontadas em relação de trato sucessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A indevida realização de descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

  2. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera abalo moral indenizável, diante da afetação da subsistência do consumidor e das dificuldades decorrentes da indevida restrição de recursos financeiros.

  3. A fixação do dano moral deve observar os arts. 944 e 945 do Código Civil, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a função pedagógica da indenização, vedado o enriquecimento sem causa.

  4. O Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para arbitramento do dano moral, fixando-se valor básico conforme precedentes em casos análogos e, posteriormente, ajustando-o às peculiaridades do caso concreto.

  5. O valor de R$ 1.000,00 revela-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses semelhantes, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do STJ e desta Câmara.

  6. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a prescrição parcial das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

  7. Juros moratórios e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus.

  8. Reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, devendo a restituição em dobro e a indenização por danos morais ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 406 c/c 389, parágrafo único, e 398 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELISANGELA RAMOS DA PAZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 29618995), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a inexistência da relação jurídica, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 29618997) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, para que sobre o dano material e moral incida juros de mora a partir da data do evento danoso
e que seja reconhecida a não incidência de prescrição referente as
parcelas anteriores a março/2018.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29618999), defendendo a manutenção da sentença.

É a síntese do necessário.



VOTO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.



II. RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedente a demanda, em que o magistrado a quo declarou a inexistência de relação jurídica, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer a apelante a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:

Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).


Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:

Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).

No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido a lume, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.

Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pela sentença atacada não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Registra-se que quanto à devolução de valores, deve ser observado o prazo prescricional conforme determinado em sentença, pois sendo relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista o prazo quinquenal, ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que: quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).



III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo.

Retificação, ex officio, dos parâmetros de atualização da condenação nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0801621-98.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELISANGELA RAMOS DA PAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026