
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº 0766469-38.2025.8.18.0000
Origem: 0857472-42.2025.8.18.0140
Autoridade coatora: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA – PI – PROCEDIMENTOS COMUNS
Impetrantes: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e JOÃO LUCAS GOMES COELHO
Paciente: BRUNA PATRÍCIA MOREIRA DA CRUZ
Relator: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA RECEBIDA. LIBERDADE CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se prejudicada a análise do suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção do claustro;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e JOÃO LUCAS GOMES COELHO, em favor de BRUNA PATRÍCIA MOREIRA DA CRUZ, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e integrar organização criminosa, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Aponta-se como como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina – PI.
Conforme consta dos autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada em 13 de outubro de 2025, por decisão do Juízo da Central de Inquéritos de Teresina, no bojo do procedimento de nº 0857472-42.2025.8.18.0140, sob a justificativa de garantia da ordem pública diante de suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
Os impetrantes, inicialmente, fundamentam a presente ação constitucional sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, uma vez que a paciente se encontrava presa desde 22 de outubro de 2025, sem que a investigação houvesse sido finalizada.
Por cautela, as informações da autoridade coatora foram apresentadas em antecipação sob ID 30056048.
Posteriormente, foi apresentado aditamento à petição inicial (ID 30057856), noticiando fato novo consistente na demora injustificada para o oferecimento da denúncia. Até a data do aditamento, já haviam transcorrido 21 dias sem o oferecimento da denúncia, configurando novo excesso de prazo, agora sob o prisma do artigo 46 do Código de Processo Penal.
Com base nesses fundamentos, os impetrantes requereram a concessão da liminar para determinar a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
Colaciona aos autos os documentos de IDs 29901966 a 29901977.
Em decisão sob ID 30116698 foi indeferido o pedido liminar.
Em nova manifestação, o impetrante pugnou pela reconsideração da decisão anterior, o qual foi indeferido nos termos da decisão ID 30163340.
A procuradoria de justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem nos termos do ID 30321286.
Eis um breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em questão, a impetração se fixou basicamente no suposto excesso de prazo inicialmente quanto à conclusão do inquérito policial, bem como, posteriormente, do oferecimento da denúncia e consequente ilegalidade na manutenção da prisão da paciente
Todavia, verifico que as alegações aqui elencadas encontram-se com análise prejudicada.
Os autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0857472-42.2025.8.18.0140, estão vinculados a ação penal nº 0837682-72.2025.8.18.0140, na qual foi reconhecida sua conexão com a ação penal nº 0863148-68.2025.8.18.0140, em que o Juiz de origem determinou a reunião e o apensamento dos referidos autos para tramitação conjunta.
Nesse sentido, considerando que já houve finalização do inquérito policial, oferecimento da denúncia e até mesmo a concessão de liberdade à paciente nos autos do Habeas Corpus nº 0766466-83.2025.8.18.0000, ainda que em decisão precária, as teses defensivas aqui arguidas encontram-se superadas.
Portanto, resta inócua e, consequentemente, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos aqui expendidos, notadamente porque o cerceamento da liberdade que ensejou a impetração encontra-se superado. Sobre isso, colaciono precedentes do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALÍGULA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE . AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Recurso interposto no âmbito da denominada "Operação Calígula", que apura a existência de organização criminosa voltada a prática de diversos delitos, dentre os quais, nestes autos, corrupção ativa e passiva. 2. O material colhido em sede pré-processual deu origem a quatro ações penais, encontrando-se a conduta do paciente desta impetração enquadrada no possível exercício de gestão operacional das atividades ilícitas da organização criminosa, em especial através do gerenciamento de estabelecimentos ilegais dedicados à exploração de jogos de azar do acertamento de acertos corruptivos com agentes estatais para viabilizar a existência e manutenção das atividades ilícitas. 3. O paciente encontra-se em liberdade, de modo que, cessada a restrição apontada na impetração, a pretensão de concessão de ordem de "habeas corpus" se mostra prejudicada, conforme pacífica jurisprudência desta corte 4 . Agravo regimental conhecido. Habeas Corpus Prejudicado. (STJ - AgRg no RHC: 168169 RJ 2022/0224352-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, assinatura e data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0766469-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBRUNA PATRICIA MOREIRA DA CRUZ
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação13/02/2026