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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818044-87.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CARTULAR. INÉRCIA QUANTO À EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29, § 1º; Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.965/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A. em face da sentença (ID 27395171) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818044-87.2024.8.18.0140, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários, por ausência de angularização da relação processual. Em suas razões recursais (ID 27395176), o apelante aduz que a ação de busca e apreensão foi devidamente instruída com documentação suficiente à comprovação da mora do devedor e da existência da alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, defendendo que a cópia do contrato, ainda que não original, possui presunção de veracidade quando autenticada por advogado, conforme art. 425, IV, do CPC. Argumenta que os arts. 423 e 424 do CPC conferem às cópias autenticadas o mesmo valor probante do original, cabendo à parte contrária impugná-las, não podendo o magistrado indeferir a inicial de ofício por ausência do documento original. Assevera que não se trata de título de crédito sujeito à circulação cambial, mas de título executivo extrajudicial, cuja eventual cessão depende de comunicação ao devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil, razão pela qual entende desnecessária a apresentação da via original do contrato. Sustenta, ainda, que não é lícito ao juiz estabelecer requisitos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC para o recebimento da petição inicial. Defende, outrossim, a aplicação do princípio da proporcionalidade, afirmando que a extinção do feito sem resolução do mérito seria medida desarrazoada e desproporcional, capaz de beneficiar o devedor inadimplente e prejudicar o credor fiduciário. Ao final, requer a total reforma da sentença, para que seja afastado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão . Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tendo em vista que frustrada a citação para apresentar as contrarrazões (ID. 27395190). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID. 28063299). É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID. 28063299).
2. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da imprescindibilidade da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário para o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Consoante se extrai dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse a via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, a instituição financeira limitou-se a sustentar a desnecessidade da providência, afirmando tratar-se de contrato eletrônico e defendendo a suficiência da cópia digitalizada. Todavia, no caso concreto, a cédula juntada aos autos (ID 27394443) não apresenta elementos aptos a caracterizá-la como Cédula de Crédito Bancário escritural (eletrônica). Com efeito, inexistem referências a sistema de escrituração eletrônica, registro em entidade autorizada, controle por depositária central ou emissão exclusivamente digital desvinculada de lastro cartular, requisitos típicos da modalidade escritural introduzida pela Lei nº 13.986/2020. Ademais, o layout constante da imagem da página 2 evidencia formulário padrão de financiamento bancário, com campos físicos destinados à identificação e à assinatura do emitente, circunstância compatível com modelo cartular posteriormente digitalizado, e não com título mantido exclusivamente em ambiente eletrônico de escrituração. Nos termos do artigo 26, da Lei nº. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Trata-se de título executivo extrajudicial, por força do artigo 28 do diploma normativo mencionado, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário. O parágrafo primeiro do artigo 29 do aludido diploma legal, preconiza que a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Assim, considerando a possibilidade de circulação e transferência do título a terceiros, a mera cópia da Cédula de Crédito Bancário não se revela suficiente para instruir a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, sobretudo diante da exigência legal de apresentação da via original quando se tratar de título cartular. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Piauí. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9 (…) (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (Grifou-se)
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não se vislumbra, portanto, excesso de formalismo ou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao revés, a sentença recorrida encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência vinculante acerca da matéria.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de proceder à majoração da verba honorária, ante a ausência de angularização da relação processual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa da distribuição, enviando-se os autos à unidade de origem. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0818044-87.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuCARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Publicação24/03/2026