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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837112-96.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP c/c pedido de reparação por danos materiais e morais por saques indevidos, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição decenal, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustenta que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que recebeu extratos microfilmados da conta (24/08/2018), ao passo que o juízo de origem fixou como marco inicial a data do saque integral do saldo (24/05/2007). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e ausência de rendimentos em conta PASEP; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem como fixar o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 42 do STJ, 508 e 556 do STF, bem como conforme entendimento firmado no CC 161.590/PE do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 5. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1150 do STJ. 6. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque, o que ocorre, em regra, com o saque integral do saldo da conta, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1387. 7. O saque integral realizado em 24/05/2007 caracteriza a ciência inequívoca do saldo disponível, não sendo possível postergar o termo inicial para a data de obtenção posterior de extratos, sobretudo na ausência de comprovação de impedimento de acesso às informações. 8. Ajuizada a ação apenas em 19/12/2019, mais de dez anos após o saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas a contas PASEP em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral do saldo da conta caracteriza ciência inequívoca do alegado dano e inaugura o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019, DJe 20.02.2019; STJ, Súmula 42; STF, Súmulas 508 e 556. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX PENAFIEL DINIZ AMARAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150, fixando como termo inicial a data em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques. No caso concreto, entendeu o magistrado que tal ciência ocorreu quando do saque realizado em 24/05/2007, concluindo que, tendo a ação sido ajuizada mais de dez anos após essa data, encontra-se fulminada pela prescrição . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca da lesão, a qual afirma ter ocorrido em 24/08/2018, quando recebeu os extratos microfilmados detalhados da conta PASEP. Alega que somente nesse momento tomou conhecimento dos supostos desfalques, não sendo razoável considerar como marco inicial a data do saque realizado em 2007. Requer, assim, o reconhecimento da tempestividade da pretensão indenizatória e o prosseguimento do feito com análise do mérito . Em suas contrarrazões, o apelado defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à discussão sobre índices de correção, bem como a incompetência da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a pretensão encontra-se prescrita, pois o prazo deve ser contado a partir do saque realizado pelo autor, momento em que teve ciência do saldo existente em sua conta vinculada, não podendo o termo inicial ser postergado para a data da obtenção de extratos. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO PRELIMINARES - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista. No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas: Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. Assim, rejeito o pedido de remessa à Justiça Federal. - DA LEGITIMIDADE PASSIVA i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, encontra-se superada de imediato a questão relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na qualidade de requerido.
- DA PRESCRIÇÃO Quanto à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que a instruem (especialmente o extrato PASEP), houve o recebimento da integralidade do saldo da conta PASEP em maio de 2007, especificamente no dia 24/05/2007, ocasião de sua aposentadoria. Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato microfilmado em 2018 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A autora não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores. A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois a autora confessa ter realizado o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 19/12/2019, mais de 12 anos após a data de ciência do alegado desfalque (24/05/2007), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0837112-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorALEX PENAFIEL DINIZ AMARAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026