Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0817877-70.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Derivação antes do medidor. Observância da Resolução ANEEL nº 414/2010. Regularidade do procedimento administrativo. Débito legítimo. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Recurso da concessionária provido. Recurso da parte autora prejudicado. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por Edilson Alves Soares e por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança decorrente de recuperação de consumo e determinou a retirada da negativação, mas afastou a indenização moral com fundamento na Súmula 385 do STJ. II. Questão em discussão: (i) Verificar a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e recuperação de consumo, à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010 e dos princípios do contraditório e ampla defesa. (ii) Analisar a legitimidade do débito decorrente de derivação antes do medidor. (iii) Examinar a subsistência do recurso da parte autora diante do eventual provimento do apelo da concessionária. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a observância das normas regulatórias expedidas pela ANEEL. A concessionária juntou Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, notificação, memória de cálculo e registros fotográficos, evidenciando derivação antes do medidor. Tratando-se de irregularidade externa ao equipamento medidor (desvio por derivação), mostra-se desnecessária perícia técnica no aparelho, sendo suficiente a constatação in loco e o conjunto de evidências coligidas. Restou comprovada a notificação do consumidor, com concessão de prazo para manifestação administrativa, atendendo-se às garantias do contraditório e ampla defesa previstas no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A recuperação de consumo visa impedir enriquecimento sem causa do usuário que se beneficiou de energia não registrada, sendo medida legítima quando comprovada a irregularidade. Demonstrada a regularidade do procedimento e a existência de consumo não faturado, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Provido o recurso da concessionária para julgar improcedente a demanda, resta prejudicado o recurso da parte autora, por perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese: Recurso da concessionária conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. Teses fixadas: “Comprovada a irregularidade consistente em derivação antes do medidor, por meio de TOI regularmente lavrado e notificação do consumidor, é legítima a cobrança de recuperação de consumo nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.” “O provimento do recurso da parte ré, com julgamento de improcedência da demanda, acarreta a prejudicialidade do recurso da parte autora por perda superveniente do objeto.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817877-70.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817877-70.2024.8.18.0140
APELANTE: EDILSON ALVES SOARES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: HILANA CRISTINA CARVALHO LEAL EVANGELISTA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EDILSON ALVES SOARES
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, HILANA CRISTINA CARVALHO LEAL EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Derivação antes do medidor. Observância da Resolução ANEEL nº 414/2010. Regularidade do procedimento administrativo. Débito legítimo. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Recurso da concessionária provido. Recurso da parte autora prejudicado.

I. Caso em exame:
Apelações cíveis interpostas por Edilson Alves Soares e por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança decorrente de recuperação de consumo e determinou a retirada da negativação, mas afastou a indenização moral com fundamento na Súmula 385 do STJ.

II. Questão em discussão:
(i) Verificar a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e recuperação de consumo, à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010 e dos princípios do contraditório e ampla defesa.
(ii) Analisar a legitimidade do débito decorrente de derivação antes do medidor.
(iii) Examinar a subsistência do recurso da parte autora diante do eventual provimento do apelo da concessionária.

III. Razões de decidir:

  1. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a observância das normas regulatórias expedidas pela ANEEL.

  2. A concessionária juntou Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, notificação, memória de cálculo e registros fotográficos, evidenciando derivação antes do medidor.

  3. Tratando-se de irregularidade externa ao equipamento medidor (desvio por derivação), mostra-se desnecessária perícia técnica no aparelho, sendo suficiente a constatação in loco e o conjunto de evidências coligidas.

  4. Restou comprovada a notificação do consumidor, com concessão de prazo para manifestação administrativa, atendendo-se às garantias do contraditório e ampla defesa previstas no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

  5. A recuperação de consumo visa impedir enriquecimento sem causa do usuário que se beneficiou de energia não registrada, sendo medida legítima quando comprovada a irregularidade.

  6. Demonstrada a regularidade do procedimento e a existência de consumo não faturado, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.

  7. Provido o recurso da concessionária para julgar improcedente a demanda, resta prejudicado o recurso da parte autora, por perda superveniente do objeto.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso da concessionária conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.

Teses fixadas:

  1. “Comprovada a irregularidade consistente em derivação antes do medidor, por meio de TOI regularmente lavrado e notificação do consumidor, é legítima a cobrança de recuperação de consumo nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.”

  2. “O provimento do recurso da parte ré, com julgamento de improcedência da demanda, acarreta a prejudicialidade do recurso da parte autora por perda superveniente do objeto.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Edilson Alves Soares e por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

Na petição inicial, o autor alegou que, após a substituição do medidor de energia elétrica em sua unidade consumidora, houve cobrança de R$ 519,51 a título de recuperação de consumo, decorrente de suposta irregularidade detectada pela concessionária, afirmando que a perícia foi realizada de forma unilateral e sem observância do contraditório.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada da negativação vinculada à cobrança, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrição preexistente, aplicando a Súmula 385 do STJ.

O autor interpôs apelação buscando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização moral, sustentando a responsabilidade objetiva da fornecedora e a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida.

A concessionária, por sua vez, interpôs apelação defendendo a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, a observância da Resolução ANEEL nº 414/2010 e o exercício regular do direito de cobrança.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Da admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 Mérito

De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

Os autos estão devidamente instruídos com a juntada da notificação de irregularidade, memória descritiva do cálculo, formulário de evidências fotográficas e termo de ocorrência de inspeção - TOI (ID 29659898).

Sobre o contraditório é necessário destacar que o mesmo confere, de um lado, o direito de participação da parte e, do outro, o poder de influenciar na decisão, sendo dividido pela doutrina em 02 (duas) dimensões: a) dimensão formal, aquela que garante à parte o direito de participação no processo, devendo ser ouvida, comunicada dos atos processuais, além de lhe garantir falar no processo; b) bem com a dimensão substancial, aquela que confere às partes o direito fundamental à prova, cujo conteúdo consiste no direito de produzir provas, de participar da produção da prova, de manifestar-se sobre ela além do direito ao exame, pelo magistrado, da prova produzida.

Assim, o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, somente será efetivado, se for permitido à parte participar efetivamente do processo, inclusive na produção de prova, devendo ser comunicada dos atos processuais e podendo influenciar na decisão do magistrado.

Já o princípio da ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo possível imaginar, falar-se em um sem pressupor a existência do outro, conforme se percebe da própria redação do inciso LV, do art. 5.º Constitucional, que os reuniu em um único dispositivo.

Como se sabe, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.

Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.


Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.

Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.

A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “derivação antes da medição”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção.

Ademais, a apelante foi devidamente notificada da irregularidade (ID 29659898, pág. 12), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.

Na hipótese, a irregularidade está relacionada a “desvio por derivação antes do medidor”, anomalia externa ao aparelho medidor, nos fios que conduzem eletricidade, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia técnica judicial ou administrativa, uma vez que o defeito, por si só, é capaz de demonstrar que houve consumo não medido e não cobrado.

Sobre o tema, convém trazer à tona os seguintes entendimentos jurisprudenciais, incluindo posicionamento firmado por este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. CUSTO ADMINISTRATIVO AFASTADO.\n1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. A documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora, provocando o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação.\n2. Quando a irregularidade é decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, e este não foi retirado, mostra-se inócua e desnecessária a apuração pericial.\n3. In casu, a concessionária realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificou o cliente, juntou as fotografias do medidor adulterado, acostou a memória descritiva do cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho de medição, a justificar a cobrança realizada no presente feito.\n4. A cobrança do custo administrativo não prescinde da demonstração completa dos efetivos gastos suportados pela concessionária no procedimento de fiscalização/apuração de irregularidade no medidor, o que não se verifica no caso, impondo-se a exclusão de tal rubrica do cálculo\n5. Sentença de improcedência na origem.\nAPELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50034086520208212001 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI. DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (tema 699), firmou a tese de que é "ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo".

2. Assim, cabe a concessionária de serviço público efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708744-38.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE D. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, HAVENDO DESVIO DE ENERGIA (GATO DE LUZ), DEVIDOS OS VALORES APURADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE DÉBITO ANTIGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079270930, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079270930 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) negritei


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DO EQUIPAMENTO MEDIDOR, POR RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. DERIVAÇÃO QUE PERMITIA LEITURA INCOMPLETA DO CONSUMO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE DEU 13 DIAS APÓS A SUPOSTA IRREGULARIDADE TER SIDO SANADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.500,00, REDUZIDO PARA R$ 3.000,00. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVE SER AUTORIZADA, POIS O DESVIO DE ENERGIA NÃO ABRANGIA MANIPULAÇÃO DO MEDIDOR, DISPENSANDO PERÍCIA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A MÉDIA DOS DOZE MESES POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO, DEDUZIDO O QUE JÁ FOI PAGO A TAL TÍTULO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Recurso Cível Nº 71007467426, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007467426 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) negritei


Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID 29659898, pág. 11, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a autora foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO.

- Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010).

- Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora.

- Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).

(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019)


Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe.

Em virtude do provimento do recurso interposto pela parte demandada, com a consequente reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos formulados na demanda inicial, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, por perda superveniente do objeto.

Isso porque a pretensão recursal da autora encontrava-se condicionada à manutenção, total ou parcial, da condenação imposta na origem, circunstância que deixou de subsistir com a solução conferida ao apelo da parte ré, tornando desnecessária a apreciação das insurgências deduzidas pela demandante.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta pela Equatorial e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral.

Deixo de conhecer do recurso apelatório interposto pela autora, em virtude da perda superveniente do objeto.

Inverto o ônus da sucumbência, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça à parte requerente.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0817877-70.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EDILSON ALVES SOARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2026