
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0833524-42.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR INSTRUMENTO CONTRATUAL E TED. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e postulou a devolução em dobro dos valores descontados, bem como compensação moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais.
O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada por súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI.
A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por eventual falha na prestação do serviço.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos o instrumento contratual firmado (ID nº 28787520) e o comprovante de transferência eletrônica – TED (ID nº 28787519), evidenciando o efetivo recebimento do valor de R$ 788,46 pela parte autora.
A divergência entre o valor constante do contrato e o efetivamente creditado justifica-se pela natureza da operação de refinanciamento, hipótese em que é legítima a diferença entre o valor bruto pactuado e o montante líquido liberado.
A parte autora não produz prova apta a infirmar o comprovante de repasse, deixando de apresentar extratos bancários que demonstrassem a ausência de crédito, limitando-se a impugnação genérica da validade do documento.
Demonstrada a contratação válida e a efetiva disponibilização do numerário, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, tornando indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O entendimento adotado harmoniza-se com a Súmula 18 do TJPI.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira comprova a validade do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor ao consumidor.
A diferença entre o valor contratado e o montante creditado é justificável em operações de refinanciamento.
Ausente prova de falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL por ele ajuizado em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 28787547) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 28787548), pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial, ao argumento de que o contrato apresentado não comprova, de forma inequívoca, a adesão da parte consumidora. Sustenta a invalidade da relação contratual, em razão da violação à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como aponta a existência de divergência entre o valor supostamente contratado e o montante constante do comprovante de transferência eletrônica (TED) juntado pela instituição financeira.
A instituição bancária não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, ao se analisar o ponto fulcral da controvérsia e examinar detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Apelado apresentou, em tempo oportuno e de forma regular, o instrumento contratual objeto da lide (ID nº 28787520), bem como o comprovante de transferência eletrônica – TED (ID nº 28787519), o qual evidencia o efetivo recebimento dos valores decorrentes da contratação questionada, no montante de R$ 788,46 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), demonstrando, de maneira inequívoca, a concretização do negócio jurídico. No tocante à alegada divergência entre o valor constante do contrato e aquele indicado no comprovante de transferência, tal circunstância decorre da própria natureza da operação, uma vez que se trata de refinanciamento, hipótese em que é justificável a diferença entre os valores pactuados e efetivamente creditados.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0833524-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DOS REIS
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação28/02/2026