Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800435-27.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800435-27.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, figurando como recorrido o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora.

Em suas razões recursais (id.21577825), a apelante aduz que nunca contratou o empréstimo consignado que passou a ser descontado diretamente de seu benefício previdenciário; que  jamais se dirigiu a qualquer agência do banco recorrido; que  foi vítima de fraude praticada por representantes ou correspondentes bancários que coletaram seus documentos e digital sob o pretexto de contratação de crédito consignado com condições vantajosas; que não assinou contrato, tampouco recebeu qualquer valor em decorrência do alegado negócio jurídico, inexistindo prova do repasse dos valores.

Sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exigiria formalidades específicas para validade contratual (cf. art. 595 do Código Civil); que  a sentença não enfrentou o argumento da nulidade formal do contrato firmado apenas com impressão digital; que  a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, não foi observada; que  a inexistência de contrato e a ausência de repasse de valores tornam a cobrança e os descontos indevidos e lesivos.

Argumenta que a sentença reconheceu a existência de contrato sem que este constasse nos autos de forma válida e eficaz; que a Súmula nº 18 do TJPI determina a nulidade do contrato na ausência de prova de repasse de valores ao consumidor; que a condição de analfabetismo da parte autora impõe exigência de instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas, o que não foi observado; que a jurisprudência é firme no sentido de que a contratação com analfabeto exige observância de forma legal sob pena de nulidade.

Acrescenta que houve má-fé do banco ao manter descontos indevidos, gerando abalo financeiro e emocional; que a conduta caracteriza culpa in vigilando, ensejando dever de indenizar.

Por fim, requer a nulidade do contrato bancário firmado sem observância das formalidades legais exigidas para analfabetos; a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; e a reforma integral da sentença para o reconhecimento do direito autoral à reparação.

Contrarrazões da parte ré (id.21577828), sustentando, preliminarmente princípio da dialeticidade; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.

É o relatório.

Decido.

1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a revogação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


2 – DA FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Deixo de apreciar a preliminar arguida pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.21577603), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.

Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão, inclusive com cópia do RG da parte autora/apelada. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira (id.21577606) no valor de R$ 1.275,96 (mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), restando comprovado o envio/recebimento do valor contratado.

Ademais, o banco juntou faturas do cartão de crédito (id.21577604), através das quais se comprova a ocorrência de saque.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

A parte apelante alega que a biometria facial utilizada na formalização do contrato pode ter sido indevidamente obtida, inclusive por meio de redes sociais, o que comprometeria a validade do negócio e indicaria fraude. Contudo, essa alegação, ainda que relevante em tese, foi formulada de maneira genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que demonstre o suposto uso indevido de sua imagem, como boletim de ocorrência, perícia técnica ou extrato bancário que demonstrasse ausência de crédito.

Ressalte-se que, embora os documentos apresentados pelo banco recorrido não se enquadrem nos padrões mais rigorosos de certificação digital conforme exigências normativas mais recentes, são suficientes para demonstrar a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Os dados constantes dos autos, como o contrato eletrônico assinado por biometria facial e o comprovante de TED, evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes.

Assim, mesmo sob a égide da vulnerabilidade do consumidor, a impugnação genérica feita pelo autor não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato eletrônico, tampouco comprova a existência de vício de consentimento. Cabe à parte apelante, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que não se verificou nos autos.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “A” DO CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-27.2024.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800435-27.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DOMINGAS DE MOURA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/02/2026