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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0838495-70.2023.8.18.0140
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DA VALVOPATIA E REVASCULARIZAÇÃO DA DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIREITO Á SAÚDE. PARTE AUTORA QUE NECESSITA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM REALIZAR A CIRGURIA NO AUTOR. TUTELA LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que possui quadro de saúde delicado e grave, necessitando de cirurgia de urgência DA VALVOPATIA E REVASCULARIZAÇÃO DA DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. Ademais, alega não possui quaisquer condições para realizar a referida cirurgia pelas vias particulares. Por essa razão, requereu, em síntese, a concessão de tutela provisória de urgência para realização do procedimento cirúrgico solicitado; a confirmação da liminar em sede definitiva. Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para determinar que os requeridos providenciem a realização da cirurgia de VALVOPATIA e REVASCULARIZAÇÃO DA DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA, nos termos do prescrito pelo médico especialista assistente do Autor, com todos os materiais indispensáveis a sua realização, assim como o tratamento pós-operatório. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Estado do Piauí isento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art.9º, V da Lei 6920/2016 alterada pela Lei 7136/2018.
Inconformada, a parte recorrente/requerida, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, da perda superveniente doo objeto da ação; do regime de responsabilidade dos honorários; da necessidade de redimensionamento do valor da causa. Por fim, requer, em suma, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Em síntese, o recorrente alega que houve a perda do objeto em razão do cumprimento da medida liminar. Por essa razão requer que a sentença de piso seja reformada para que o feito seja extinto sem resolução do mérito. Contudo, entende-se que não assiste razão ao recorrente. O autor, em sua exordial, requereu a concessão de tutela de urgência de obrigação de fazer para que o recorrente fosse obrigado a realizar sua transferência do Hospital Dr. Miguel Couto – Monte Castelo para o Hospital Universitário da UFPI para realização da cirurgia necessária ao seu quadro de saúde. A transferência do autor somente fora realiza após a intimação da parte para que cumprisse com a decisão liminar. Além disso, observa-se que o pedido autoral é, na verdade, de tutela antecipada exauriente, cuja objeto da tutela liminar visa antecipar os efeitos da decisão definitiva e garantir os seus efeitos jurídicos. Não há que se falar em perda de objeto da ação em razão do cumprimento da liminar, vez que se faz necessário a confirmação em sede definitiva para garantir a eficiência da prestação jurisdicional, verificando se a parte autoral fazia jus a sua concessão, o que se mostra positivo no in casu. Assim, após análise dos argumentos e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação pela parte recorrente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0838495-70.2023.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJUSCELINO JOSE DE LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026