Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0844428-87.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Alegação de vício de consentimento e indução à contratação diversa da pretendida. Existência de ação anterior com julgamento de mérito e trânsito em julgado reconhecendo a validade do mesmo contrato. Identidade substancial da causa de pedir. Questão prejudicial decidida de forma expressa e essencial. Art. 503, §1º, do CPC. Autoridade da coisa julgada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I – Caso concreto: Ação revisional cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor contra instituição financeira, visando à conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, sob alegação de vício de consentimento e ausência de informação adequada. II – Questões controvertidas: (i) ocorrência de coisa julgada material; (ii) identidade entre as demandas quanto às partes, pedido e causa de pedir; (iii) alcance do art. 503, §1º, do CPC quanto à questão prejudicial; (iv) possibilidade de rediscussão da validade do contrato sob nova roupagem revisional; (v) necessidade de dilação probatória para análise de suposta divergência de assinatura. III – Fundamentos da decisão: Constatada a existência de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, envolvendo o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, na qual houve julgamento de mérito com reconhecimento expresso da validade da contratação e afastamento do vício de consentimento. A validade do contrato constituiu núcleo essencial da ratio decidendi da sentença anterior, transitada em julgado, atraindo a autoridade da coisa julgada material. Ainda que o pedido atual seja formulado sob a denominação de revisão contratual com conversão da modalidade pactuada, o suporte fático permanece idêntico, caracterizando identidade substancial da causa de pedir. Nos termos do art. 503, §1º, do CPC, a questão prejudicial decidida expressamente e de forma essencial também faz coisa julgada, vedando a rediscussão da regularidade da contratação. Alegações de ausência de termo de consentimento esclarecido, violação ao dever de informação ou divergência de assinatura constituem fundamentos atinentes à formação do contrato já apreciada na demanda anterior, não configurando fato novo apto a afastar a coisa julgada. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Teses objetivas firmadas: “A decisão transitada em julgado que reconhece a validade de contrato de cartão de crédito consignado impede a rediscussão da mesma relação jurídica sob a roupagem de ação revisional com pedido de conversão contratual.” “A questão prejudicial decidida expressamente e de forma essencial integra a coisa julgada material, nos termos do art. 503, §1º, do CPC.” “A mera alteração do pedido ou da qualificação jurídica da demanda não afasta a identidade substancial da causa de pedir quando o suporte fático permanece inalterado.” “Inexistindo fato superveniente, é vedada a reabertura de instrução probatória para rediscutir matéria definitivamente decidida em ação anterior.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844428-87.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844428-87.2024.8.18.0140
APELANTE: JOAQUIM FIRMINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA 

 

Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Alegação de vício de consentimento e indução à contratação diversa da pretendida. Existência de ação anterior com julgamento de mérito e trânsito em julgado reconhecendo a validade do mesmo contrato. Identidade substancial da causa de pedir. Questão prejudicial decidida de forma expressa e essencial. Art. 503, §1º, do CPC. Autoridade da coisa julgada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.

I – Caso concreto: Ação revisional cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor contra instituição financeira, visando à conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, sob alegação de vício de consentimento e ausência de informação adequada.

II – Questões controvertidas: (i) ocorrência de coisa julgada material; (ii) identidade entre as demandas quanto às partes, pedido e causa de pedir; (iii) alcance do art. 503, §1º, do CPC quanto à questão prejudicial; (iv) possibilidade de rediscussão da validade do contrato sob nova roupagem revisional; (v) necessidade de dilação probatória para análise de suposta divergência de assinatura.

III – Fundamentos da decisão:

  1. Constatada a existência de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, envolvendo o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, na qual houve julgamento de mérito com reconhecimento expresso da validade da contratação e afastamento do vício de consentimento.

  2. A validade do contrato constituiu núcleo essencial da ratio decidendi da sentença anterior, transitada em julgado, atraindo a autoridade da coisa julgada material.

  3. Ainda que o pedido atual seja formulado sob a denominação de revisão contratual com conversão da modalidade pactuada, o suporte fático permanece idêntico, caracterizando identidade substancial da causa de pedir.

  4. Nos termos do art. 503, §1º, do CPC, a questão prejudicial decidida expressamente e de forma essencial também faz coisa julgada, vedando a rediscussão da regularidade da contratação.

  5. Alegações de ausência de termo de consentimento esclarecido, violação ao dever de informação ou divergência de assinatura constituem fundamentos atinentes à formação do contrato já apreciada na demanda anterior, não configurando fato novo apto a afastar a coisa julgada.

IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Teses objetivas firmadas:

  1. “A decisão transitada em julgado que reconhece a validade de contrato de cartão de crédito consignado impede a rediscussão da mesma relação jurídica sob a roupagem de ação revisional com pedido de conversão contratual.”

  2. “A questão prejudicial decidida expressamente e de forma essencial integra a coisa julgada material, nos termos do art. 503, §1º, do CPC.”

  3. “A mera alteração do pedido ou da qualificação jurídica da demanda não afasta a identidade substancial da causa de pedir quando o suporte fático permanece inalterado.”

  4. “Inexistindo fato superveniente, é vedada a reabertura de instrução probatória para rediscutir matéria definitivamente decidida em ação anterior.”

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM FIRMINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 09ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.

Na petição inicial, o autor alegou que buscou junto à instituição financeira a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que, segundo sustenta, não lhe foi adequadamente esclarecida, implicando vício de consentimento, ausência de transparência e prática abusiva. Em razão disso, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, o cancelamento do cartão e do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela provisória para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.

O juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares, dentre elas a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a validade do mesmo contrato já havia sido objeto de apreciação judicial no processo nº 0844951-07.2021.8.18.0140, que tramitou perante outro juízo da mesma comarca e transitou em julgado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício.

Após réplica, o magistrado singular rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, mas acolheu a preliminar de coisa julgada. Entendeu que, embora o pedido formulado na presente ação tenha sido apresentado sob a roupagem de demanda revisional com conversão contratual, a causa de pedir coincide substancialmente com aquela deduzida na ação anterior, na qual se discutiu a validade do contrato de cartão de crédito consignado e se afastou a alegação de vício de consentimento. Considerou, ainda, que a validade da contratação constituiu questão prejudicial essencial decidida expressamente na demanda anterior, atraindo a incidência do art. 503, §1º, do CPC. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade concedida.

Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando que não há identidade entre as demandas, porquanto a ação anterior teria natureza meramente declaratória de inexistência de débito, ao passo que a presente possui natureza revisional, com pedido específico de conversão contratual e readequação das condições pactuadas. Alega que o art. 503, §1º, do CPC deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ampliar os efeitos da coisa julgada para obstar o exame de pretensão autônoma. Sustenta, ainda, a existência de nova causa de pedir, consubstanciada em alegações de ausência de termo de consentimento esclarecido, violação ao dever de informação, abusividade das cláusulas e eventual divergência de assinatura nos documentos contratuais, defendendo a necessidade de dilação probatória, inclusive com realização de perícia grafotécnica. Invoca, por fim, os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da proteção do consumidor.

O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões, reiterando a preliminar de coisa julgada. Sustenta que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor, sendo inviável a existência de mais de um contrato dessa natureza para a mesma matrícula. Afirma que a matéria relativa à validade da contratação foi definitivamente apreciada na ação anterior, já transitada em julgado, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos o recursos apelatórios.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, aplicou corretamente os arts. 485, V, 502 e 503, §1º, do Código de Processo Civil.

Com a análise da sentença proferida no processo nº 0844951-07.2021.8.18.0140, transitado em julgado, constata-se que naquela demanda o ora apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional.

O juízo então competente enfrentou expressamente o mérito da controvérsia e concluiu, de forma categórica, pela regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento, reconhecendo que houve anuência expressa do autor, inexistência de falha no dever de informação e legitimidade dos descontos realizados. Ao final, julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Verifica-se, portanto, que a validade do contrato e a inexistência de indução a erro constituíram fundamento central e determinante da decisão anterior.

Na presente ação, embora o pedido tenha sido formulado sob a denominação de revisão contratual com conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, o suporte fático permanece o mesmo: a alegação de que o contrato celebrado não refletiu a real intenção do consumidor.

A pretensão de conversão contratual somente poderia prosperar mediante o reconhecimento de irregularidade na formação do contrato, tese que foi expressamente afastada na decisão anterior. Assim, ainda que o pedido seja apresentado sob nova roupagem, há identidade substancial da causa de pedir, o que atrai a autoridade da coisa julgada.

Nos termos do art. 503, §1º, do CPC, a questão prejudicial decidida expressamente e de forma essencial no julgamento do mérito também faz coisa julgada. No caso concreto, a validade do contrato não foi argumento acessório, mas núcleo da ratio decidendi da sentença anterior, proferida com contraditório efetivo e por juízo competente.

As alegações recursais relativas a ausência de termo de consentimento esclarecido, violação ao dever de informação ou eventual divergência de assinatura não configuram fato superveniente apto a afastar a autoridade da decisão transitada em julgado. Tratam-se de fundamentos que dizem respeito à própria formação do contrato, já examinada e definitivamente apreciada.

A coisa julgada representa instrumento de segurança jurídica e estabilidade das relações, impedindo a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva.

Diante desse cenário, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0844428-87.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOAQUIM FIRMINO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/03/2026