Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0830144-74.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SOUSA RABELO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO PAN S.A., cujo objeto consiste na suposta contratação irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, gerando descontos mensais nos proventos previdenciários do autor, o qual afirma jamais ter aderido a essa modalidade contratual.

A sentença recorrida (Id. 30262427), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que, houve contratação válida do cartão de crédito consignado, devidamente formalizada mediante assinatura do contrato; que estavam presentes cláusulas claras quanto ao objeto do negócio e à constituição da reserva de margem consignável (RMC); a contratação dessa modalidade encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022 e Lei nº 14.601/2023; Citou o precedente do REsp 1.626.997/STJ, segundo o qual não é abusiva a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura do cartão em caso de inadimplemento; Não constatou ilicitude na conduta do banco, afastando, por conseguinte, o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (Id. 30262431), o apelante sustenta, em síntese: (i) Que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo buscado, na verdade, um empréstimo consignado tradicional; (ii) Que houve violação ao dever de informação, configurando indução a erro e venda casada, práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 39, I e V); (iii) Que o contrato firmado é nulo ou anulável, diante da ausência de consentimento informado e de clareza quanto à distinção entre as modalidades contratadas; (iv) Que não houve a entrega do cartão, tampouco seu desbloqueio ou uso para compras, restando caracterizado o vício de consentimento; (v) Que não foram observadas as instruções normativas do INSS (IN nº 134/2022 e nº 138/2022), as quais exigem demonstração efetiva da ciência do consumidor quanto às condições e aos riscos do RCC; (vi) Ao final, pleiteia a reforma total da sentença, com a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do reconhecimento da má-fé da instituição financeira.

O banco recorrido apresentou contrarrazões à apelação (Id. 30262435), nas quais requer a manutenção da sentença e consequente o improvimento do recurso.

Em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistirem hipóteses de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado..

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.

Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Analisando o contexto da demanda, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado eletronicamente pela parte autora (Id. 30262108), no qual consta expressamente a autorização do negócio com biometria facial. Ademais, foi acostado comprovante de transferência bancária (TED), por meio de extrato bancário no valor contratado (Ids. 30262113 e   30262114), evidenciando o repasse do montante ao autor.

Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).

Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.

IV - DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830144-74.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0830144-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DE SOUSA RABELO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026