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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822522-07.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE DÉBITO CLASSIFICADO COMO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza técnico-administrativa e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. 2. O registro verídico de débito no SCR, decorrente de relação contratual incontroversa, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. 3. A ausência de comprovação de quitação do débito e de repercussão concreta afasta o dever de exclusão da anotação e de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRNA CIBELE DA VEIGA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO (atual SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, a autora alegou, em síntese, que ao acessar o sistema do Banco Central do Brasil constatou a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), com anotação na coluna “vencido/prejuízo”, decorrente de débito lançado pela instituição financeira ré. Sustentou que não foi previamente notificada acerca da referida inscrição, afirmando que o sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparável aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a ausência de comunicação prévia configuraria ato ilícito, ensejando a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Na sentença (ID 30941031), o magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consignou que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da aquisição de cartão de crédito. Destacou que as informações constantes no SCR devem ser remetidas ao Banco Central independentemente do adimplemento das operações, nos termos das Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e CMN nº 5.037/2022, ressaltando que o sistema não impede, por si só, a concessão de crédito, e que o acesso às informações por outras instituições depende de autorização do cliente. Concluiu que a parte autora não comprovou a quitação do débito reportado, tampouco demonstrou a ocorrência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, entendendo que o mero registro no SCR não configura, por si, restrição indevida. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30941032) e reiterou a tese de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e SERASA, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a ausência de notificação prévia acerca da inscrição viola o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, sendo dever da instituição financeira comprovar a comunicação formal ao consumidor. Defendeu que a inscrição sem notificação prévia configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, e pugnou pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e inversão do ônus sucumbencial. Não houve contrarrazões. Considerando a natureza da controvérsia, ausente interesse público que justifique intervenção ministerial, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o que interessa relatar.
VOTO II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito. III – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e à alegada ilicitude na manutenção de registros de operações creditícias, sem prévia notificação do consumidor. De início, cumpre assentar que não há dissenso quanto à existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da contratação e utilização de cartão de crédito, circunstância expressamente reconhecida na sentença e não infirmada de modo eficaz pela recorrente. Igualmente incontroverso que as anotações inseridas no SCR derivaram de débitos oriundos dessa relação contratual, posteriormente classificados pela instituição como “prejuízo”. A partir dessa premissa fática, impõe-se esclarecer a natureza do SCR. Trata-se de banco de dados de caráter técnico-administrativo, mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Sua finalidade é eminentemente regulatória e prudencial, não se confundindo com cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA. Por conseguinte, a simples existência de registro verídico nesse sistema não implica, por si só, restrição de crédito, tampouco ofensa à honra, imagem ou dignidade do consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a manutenção de dados históricos fidedignos no SCR não configura ilicitude, ainda que a obrigação venha a ser posteriormente quitada, inexistindo dever legal de exclusão retroativa das informações. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA INCONTROVERSA. RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante fixado na Súmula 297 do STJ, que também é aplicável às instituições financeiras. 2- Alega a recorrente que o banco inseriu, indevidamente, seus dados no sistema restritivo ao crédito do Banco Central do Brasil, Sistema SCR, apontando suposto prejuízo. 3- Porém, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não se trata de cadastro restritivo, mas apenas de banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras. 4- A parte autora não se desincumbiu propriamente do ônus probatório que lhe cabia, logo clara inexistência de comprovação de ato ilícito imputável à instituição financeira. 5- Sobre o dano moral, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Nenhum destes elementos foi evidenciado pela apelante, logo razão não lhe cabe. 6- Recurso conhecido e improvido. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0016994-71.2022.8 .27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 13:51:40) (TJ-TO - Apelação Cível: 00169947120228272729, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 02/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1015459-70.2022.8.11 .0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande/MT Recorrente (s): Clarice de Almeida Banco Bradesco Recorrido (s): Clarice de Almeida Banco Bradesco Juiz Relator.: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 13 de dezembro de 2022 EMENTA RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR SISBACEN. DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR DISTINTO DO INCLUÍDO NO SISTEMA SCR SISBACEN. VENCIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. O SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no País". Se não restou demonstrado que o débito é ilegítimo e que permaneceu por mais de 05 anos no sistema Informações de Crédito do Banco Central – SCR, não há o que se falar em manutenção indevida e, tampouco, em indenização por danos morais. Recurso da Reclamada Provido. Recurso da Reclamante Improvido. (TJ-MT 10154597020228110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/12/2022) Desse entendimento decorre que, ausente demonstração de erro, falsidade ou abuso na informação reportada ao Banco Central, não se configuram os elementos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), indispensáveis à pretensão indenizatória. No caso concreto, a autora não comprovou a quitação da obrigação que originou o registro, tampouco evidenciou qualquer irregularidade material na informação prestada ao SCR. Limitou-se a alegar ausência de notificação prévia, sem demonstrar repercussão concreta e lesiva decorrente da anotação. Cumpre destacar, a propósito, que o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de descumprimento formal de dever informacional. Sua configuração exige potencialidade lesiva apta a atingir direitos da personalidade, com efetivo abalo à honra ou à dignidade do indivíduo, circunstância não evidenciada nos autos. No tocante específico à responsabilidade da instituição financeira, observa-se que o magistrado de origem examinou detidamente a matéria, concluindo que a conduta da ré se insere no exercício regular de direito e no cumprimento de dever legal de reporte ao Banco Central, o que, por si só, afasta o dever de indenizar. A insurgência recursal revela, assim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, insuficiente para infirmar a fundamentação sentencial. De outro lado, a mera existência de anotação no SCR, desacompanhada de prova de negativa concreta de crédito ou de inscrição indevida em cadastros restritivos tradicionais, não se mostra bastante para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, quanto ao pleito de exclusão definitiva do nome da autora do SCR, cumpre reiterar que o sistema visa à preservação do histórico creditício dos tomadores, constituindo instrumento essencial à transparência e à estabilidade do sistema financeiro. A supressão de registros legítimos de inadimplência implicaria distorção do histórico de risco e afrontaria o interesse público subjacente à sua manutenção. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ausente o parecer ministerial. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0822522-07.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVIRNA CIBELE DA VEIGA LOPES
RéuSOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Publicação17/03/2026