Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802449-06.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802449-06.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO ALVES DE MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. PORTABILIDADE DE DÍVIDA E DISPONIBILIZAÇÃO DE TROCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Comprovada a contratação do mútuo por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal e cartão magnético da parte autora, bem como a disponibilização de valores (denominado "troco") decorrente da renovação contratual, resta demonstrada a regularidade da avença, afastando-se a tese de inexistência da relação jurídica.

2- A mera alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para infirmar prova documental robusta apresentada pela instituição financeira, especialmente quando evidenciado o cumprimento dos requisitos formais da contratação eletrônica e a ausência de indícios de má-fé.

3- Não configurado o dano moral, uma vez que o desconto no benefício previdenciário decorreu de contrato regularmente formalizado, inexistindo conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição bancária.

4- A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente exige a demonstração da má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no caso concreto.

5- Súmula 40 do TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

6- Recurso conhecido e provido.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, possuindo como recorrido JOÃO ALVES DE MATOS, com o objetivo de reformar integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos da prte autora, nos seguintes termos:

[...]

JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para:

DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignados em nome da autora abaixo relacionados: Nº 152886938 (0802449-06.2025.8.18.0078); DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 04/2024; FIM PREVISTO DOS DESCONTOS: 03/2031; SITUAÇÃO: ATIVO; VALOR DESCONTADO até o momento: R$ 4.828,47

Nº 160082255 (0802450-88.2025.8.18.0078); DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2024; FIM PREVISTO DOS DESCONTOS: 02/2031; SITUAÇÃO: ATIVO; VALOR DESCONTADO até o momento: R$ 518,84

Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).

Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto, conforme acima exposto, pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir de 13/10/2025, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC).

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

[...]


Inconformado, o banco réu interpôs Apelação (id.30181775), sustentando que os contratos de empréstimo consignado foram válidos e regulares; que os valores referentes às operações foram devidamente repassados ao autor, inclusive por meio de portabilidade de dívida e troco em autoatendimento; que a contratação teria ocorrido mediante uso de senha pessoal e canais eletrônicos autorizados (internet, autoatendimento ou central de atendimento BB).

Acrescenta que a parte autora teria se beneficiado da operação financeira; que não haveria comprovação de fraude ou vício de consentimento que justificasse a nulidade dos contratos; que o Juízo a quo teria incorrido em erro ao desconsiderar a conexão processual de ações com contratos distintos que versam sobre a mesma matéria fática, descontos indevidos no mesmo benefício previdenciário; que há risco de litigância temerária e atuação em massa da patrona da parte autora, o que justificaria a remessa dos autos ao Ministério Público ou ao Centro de Inteligência do Judiciário para apuração da regularidade das ações.

Sustenta que todos os requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos foram observados, com base no art. 104 do Código Civil, não sendo possível presumir a inexistência da contratação apenas por ausência de contrato físico, sobretudo em se tratando de contratações realizadas por canais eletrônicos com uso de senha.

Aduz ainda que a sentença desconsiderou documentos suficientes para demonstrar a regularidade do vínculo obrigacional e que, portanto, não haveria razão para devolução dos valores descontados ou para o arbitramento de danos morais.

Por fim, requer que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se a validade dos contratos e afastando-se as condenações por dano material e moral, com o eventual reconhecimento da litigância de má-fé ou atuação temerária da parte adversa.

Contrarrazões da parte autora (id.30181783), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.

É o relatório.

Decido.


1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo eefeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


2- DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, possuindo como recorrido JOÃO ALVES DE MATOS

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante  juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o contrato eletrônico (id.30181701), realizado com uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento, contando com assinatura eletronica.

Ressalvo que, por meio do referido documento, é possível constatar a efetiva liberação de valores em favor da parte autora, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia correspondente ao denominado “troco” da operação. Tal circunstância evidencia que a avença não consistiu em novo mútuo integral, mas, sim, em verdadeira renovação contratual, na qual o valor principal do empréstimo foi destinado à quitação de contrato anterior, percebendo a parte autora apenas o saldo remanescente da operação. Essa dinâmica encontra-se devidamente explicitada no documento de ID nº 30181701, juntado tempestivamente pelo banco apelante, o qual se revela apto e suficiente para demonstrar a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes.

Destarte, restou comprovada a contratação do mútuo, de forma eletrônica.Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. 

A parte autora não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte autora/apelante. A devolução do indébito tmabém é indevida, diante da legitimidade da operação.

Este enetdimento é corroborado com os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL N. 5350196-82.2022.8 .09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ANTÔNIO LUIZ FLORÊNCIO DE SENA APELADO: BANCO ITAÚ S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁ-RIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) . 2.Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da autora/apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5350196-82.2022.8.09 .0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). G.N.


APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO . EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AVENÇA RELATIVA A RENEGOCIAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, AINDA, DISPONIBILIZAÇÃO DE “ TROCO” NA CONTA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO PELO BANCO ( CPC, ART . 373, II). CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ( CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-PR 0013356-96.2023.8.16 .0014 Londrina, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024), G.N.


Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, e a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.


3- DISPOSITIVO


Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido da parte autora.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802449-06.2025.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802449-06.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALVES DE MATOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2026