
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800414-83.2022.8.18.0044
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: AGENARIO PEREIRA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por AGENARIO PEREIRA DA COSTA para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à prescrição, contradição pela não aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e erro material nos critérios de correção e juros, à luz da Lei nº 14.905/2024.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC e do Tema 905 do STJ; (iii) determinar se a Lei nº 14.905/2024 incide sobre a condenação e em que extensão.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito do serviço bancário.
O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Considerando que o último desconto ocorreu em 04/2019 e a ação foi ajuizada em 26/05/2022, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, fixando-se como marco prescricional 26/05/2017.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito.
A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já contempla a atualização monetária pelo IPCA, inexistindo omissão ou erro quanto à correção monetária.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que os juros legais correspondem à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, devendo-se observar a nova disciplina a partir de sua vigência.
As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e não retroagem.
Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo termo inicial é a data do último desconto. 2. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, tem natureza de direito material e não retroage. 3. Os juros de mora fixados judicialmente devem observar o percentual de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa legal nela prevista.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 405, 406, 389, parágrafo único, e 398, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020; TJ/PI, Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20/03/2025.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 29084504) em face da Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 28039330), que, em julgamento monocrático da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por AGENARIO PEREIRA DA COSTA para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões, o embargante sustenta, preliminarmente, a existência de omissão quanto à análise da prescrição, ao argumento de que os descontos teriam se iniciado em 02/2016, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 05/2022. Alega, ainda, contradição no julgado pela não aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, invocando precedentes do STJ e o Tema 905. Sustenta, por fim, erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, defendendo a incidência da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 29505419), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou erro material, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente os critérios de atualização da condenação e que a pretensão do banco configura mera tentativa de rediscussão do mérito, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DO MÉRITO
Da prescrição parcial
O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Transcrevo os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).
Com efeito, anota-se que o suposto contrato iniciou em 02/2016 e findou em 04/2019, considerando o último desconto nessa data, e a interposição da ação em 26/05/2022, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a maio de 2017 (os 05 anos antes do ajuizamento da ação).
Motivo pelo qual reconheço a prescrição parcial, no presente caso. Passo, então, a análise do mérito.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
O embargante sustenta, preliminarmente, a existência de omissão quanto à análise da prescrição, ao argumento de que os descontos teriam se iniciado em 02/2016, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 05/2022. Alega, ainda, contradição no julgado pela não aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, invocando precedentes do STJ e o Tema 905. Sustenta, por fim, erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, defendendo a incidência da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios.
De fato, o julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora, bem como a prescrição parcial.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, observando a prescrição das parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (anteriores a 26/05/2017). Mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800414-83.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGENARIO PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/02/2026