Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800729-52.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 17. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 17 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da apreensão de arma de fogo em sua residência e da comercialização de munições em seu estabelecimento comercial. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, com absolvição quanto ao art. 12; subsidiariamente, requer a absolvição pelo art. 17, por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do apelante, sem mandado judicial, foi amparado por justa causa apta a afastar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se a conduta de comercialização de munições, nas circunstâncias comprovadas, configura o crime previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 ou se é atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo ingresso sem mandado apenas nas hipóteses taxativas do art. 5º, XI, dentre elas o flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões.4.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), exige a demonstração de justa causa, baseada em elementos concretos prévios que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.5.O flagrante verificado no estabelecimento comercial, relativo à posse e venda de munições, não autoriza, por si só, a extensão da diligência à residência do acusado, sem mandado judicial ou consentimento válido e comprovado.6.O Estado não comprova autorização livre, inequívoca e documentada do morador para o ingresso no domicílio, tampouco demonstra circunstâncias objetivas que caracterizam flagrante no interior da residência.7.Reconhece-se, assim, a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, impondo-se a absolvição quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.8.O crime do art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 é de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo no exercício de atividade comercial, independentemente da demonstração de perigo concreto.9.A materialidade e a autoria do delito do art. 17 restam comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais e confissão do apelante, que admitiu vender pólvora, chumbo, espoletas e munições em seu estabelecimento. 10.As provas relativas ao comércio ilegal de munições são autônomas e anteriores à busca domiciliar, inexistindo nexo de derivação apto a caracterizar prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.11.A habitualidade da atividade comercial é demonstrada pela confissão do apelante e pela diversidade de munições apreendidas no estabelecimento, afastando a alegação de atipicidade. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 17; CPP, arts. 157, §1º, 386, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7.12.2021; STJ, AgRg no HC 856.299/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.8.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800729-52.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800729-52.2021.8.18.0075
APELANTE: SILVANO BENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS, VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 17. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 17 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da apreensão de arma de fogo em sua residência e da comercialização de munições em seu estabelecimento comercial. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, com absolvição quanto ao art. 12; subsidiariamente, requer a absolvição pelo art. 17, por atipicidade da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do apelante, sem mandado judicial, foi amparado por justa causa apta a afastar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se a conduta de comercialização de munições, nas circunstâncias comprovadas, configura o crime previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 ou se é atípica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo ingresso sem mandado apenas nas hipóteses taxativas do art. 5º, XI, dentre elas o flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões.
4.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), exige a demonstração de justa causa, baseada em elementos concretos prévios que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.
5.O flagrante verificado no estabelecimento comercial, relativo à posse e venda de munições, não autoriza, por si só, a extensão da diligência à residência do acusado, sem mandado judicial ou consentimento válido e comprovado.
6.O Estado não comprova autorização livre, inequívoca e documentada do morador para o ingresso no domicílio, tampouco demonstra circunstâncias objetivas que caracterizam flagrante no interior da residência.
7.Reconhece-se, assim, a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, impondo-se a absolvição quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
8.O crime do art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 é de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo no exercício de atividade comercial, independentemente da demonstração de perigo concreto.
9.A materialidade e a autoria do delito do art. 17 restam comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais e confissão do apelante, que admitiu vender pólvora, chumbo, espoletas e munições em seu estabelecimento.

10.As provas relativas ao comércio ilegal de munições são autônomas e anteriores à busca domiciliar, inexistindo nexo de derivação apto a caracterizar prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.
11.A habitualidade da atividade comercial é demonstrada pela confissão do apelante e pela diversidade de munições apreendidas no estabelecimento, afastando a alegação de atipicidade.

IV. DISPOSITIVO

12.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 17; CPP, arts. 157, §1º, 386, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7.12.2021; STJ, AgRg no HC 856.299/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.8.2024.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800729-52.2021.8.18.0075
APELANTE: SILVANO BENTO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120-A, VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Silvano Bento da Silva contra a sentença constante no id.28066294, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, que condenou o apelante a 7 (sete) anos de reclusão, em razão das práticas das infrações penais tipificadas nos artigos 12 e 17 da Lei n.º 10.826/2003.

A defesa, irresignada, interpôs recurso de apelação (id.28066297).

Requereu, em suas razões, preliminarmente,  a nulidade das provas obtidas mediante a violação de domicílio, absolvendo o apelante da imputação relativa ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no art. 386, II, do CPP; subsidiariamente,  a absolvição do apelante da imputação relativa ao crime do art. 17 da Lei n.º 10.826/03, por atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do CPP (id.28497672).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.28968593).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (id.30707239).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Narra a denúncia que:

"Consta dos presentes autos que, no dia 31 de maio de 2021, por volta das 12h40min, em São Francisco de Assis do Piauí, policiais militares encontraram um revólver calibre 38 e munições de arma de fogo de uso permitido, que estavam sendo comercializadas pelo denunciado SILVANO BENTO DA SILVA, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. Nas condições de tempo e lugar acima referidas, policiais militares receberam informações de que o denunciado estava realizando comércio ilegal de munições para espingarda e revólver em seu estabelecimento na cidade de São Francisco de Assis do Piauí. Ao chegarem no estabelecimento comercial do denunciado, foi perguntado se comercializava munições, momento em que este respondeu que sim. Após verificação dos policiais, foram encontradas diversas munições de arma de fogo, um revólver calibre 38 e uma espingarda que estavam na residência do denunciado, conforme Auto de Apresentação e Apreensão."

Conforme sentença constante no id.28066294, o apelante foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em razão das práticas das infrações penais tipificadas nos artigos 12 e 17 da Lei n.º 10.826/2003.

A defesa, irresignada, interpôs recurso de apelação (id.28066297).

Requereu, em suas razões, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante a violação de domicílio, absolvendo o apelante da imputação relativa ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no art. 386, II, do CPP; subsidiariamente,  a absolvição do apelante da imputação relativa ao crime do art. 17 da Lei n.º 10.826/03, por atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do CPP (id.28497672).

 

a) Da nulidade da prova pela invasão de domicílio sem mandado judicial

O apelante requereu que fosse reconhecida a tese de nulidade das provas obtidas mediante a violação de domicílio, absolvendo o apelante da imputação relativa ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:

“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).” 

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, ao ter por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. Contudo, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela apreensão das armas e munições.

A testemunha Eraldo de Almeida Sá, policial militar, relatou que estava realizando rondas com o cabo Rafael quando receberam informações de que havia um comerciante vendendo munições no seu estabelecimento na cidade de São Francisco de Assis. Diante disso, se deslocaram até o estabelecimento informado, ocasião em que o apelante confessou que tinha munições e as mostrou aos policiais, quais sejam: pólvora, espoleta, munição de revólver calibre 32 e 38 e de espingarda recarregável. Afirmou que o apelante autorizou a entrada dos policiais na residência apenas porque teria confessado a existência de uma arma no local, ressaltando que, se tal informação não tivesse sido prestada, a equipe não teria se deslocado até o endereço. Acrescentou que não houve registro formal ou assinatura do apelante autorizando a entrada, porquanto a diligência ocorreu em razão do flagrante das munições.

A testemunha Rafael Alves da Silva relatou que receberam denúncias que Silvano estava comercializando munições, se deslocaram até o comércio onde encontraram com o apelante que confessou possuir munições no local, cartucho, pólvora espoleta e munições calibre 32 e 38. Do mesmo modo, perguntado se ele tinha arma, este disse que possuía na sua residência, então o acompanharam até lá e ele os entregou um revólver calibre 38 e foi encaminhado a DP.

Informou que toda a munição foi encontrada no comércio do apelante, onde ele relatou espontaneamente a presença destas no depósito e mostrou o local. De fato, foi encontrada a munição no lugar indicado e do mesmo modo a arma, que também foi indicada pelo réu. Afirmou que não levou as informações para a Delegacia de Polícia Civil para abertura de inquérito para investigação ou possível busca e apreensão; que não foi feito registro da autorização para entrada na residência. 

Em juízo, o apelante relatou que:

“(...) posse de arma de fogo, calibre 38 e munições era para defesa de casa e pelo fato de seu filho mexer em muita coisa em casa; que as armas ficam desarmadas; que tinha uma bate bucha e uma 38; que não tinha o registro do revólver; que vendia pólvora, chumbo, espoleta; que não lembra das munições que foram mencionadas no Auto de Exibição e Apreensão; que no dia dos fatos estava em casa tomando café; que a casa fica próximo ao comércio; que sua esposa estava trabalhando; que recebeu ligação da esposa, sendo informado de que havia policiais no comércio; que quando chegou no comércio os policiais já tinham entrado no estabelecimento; que tinham uns policiais do lado de dentro e outros do lado de fora; que perguntaram se este vendia chumbo e pólvora e informou que estavam lá dentro; que eles entraram e pegaram; que os policiais falaram que iam na sua residência; que procuraram o endereço e foram lá; que não autorizou a entrada dos policiais na sua residência; que não comercializava munição de revólver (...)”; 

Embora tenha havido flagrante pela posse de munições no estabelecimento comercial, tal circunstância não autoriza, por si só, a extensão da diligência ao domicílio do acusado, ausentes mandado judicial, autorização válida do morador ou fundadas razões prévias que indicassem a ocorrência de situação flagrancial no interior da residência, configurando-se violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

No caso em questão, verifica-se que o ingresso dos agentes policiais na residência do acusado não foi precedido de mandado judicial, tampouco há nos autos elementos concretos que demonstrem a ocorrência de flagrante delito ou mesmo o consentimento livre, inequívoco e devidamente documentado do morador.

Conforme narrado pela própria testemunha policial, a entrada ao domicílio decorreu somente porque o apelante teria confessado a existência de uma arma no local, ressaltando que, se tal informação não tivesse sido prestada, a equipe não teria se deslocado até o endereço. Tal circunstância, por si só, não configura situação de flagrante, tampouco legitima a violação à inviolabilidade do domicílio assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Ainda que alegado que houve autorização do morador para ingresso no imóvel, verifica-se que os policiais não comprovaram que o apelante autorizou a entrada dos policiais na sua residência.

 Ademais, nos depoimentos prestados em juízo, os policiais afirmaram que não houve registro formal ou assinatura do apelante autorizando a entrada, bem como que as informações não foram levadas para a Delegacia de Polícia Civil para abertura de inquérito para investigação ou possível busca e apreensão.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO DA NAMORADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a entrada pelos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, e dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que Marcieli, sua namorada não confirmou tal informação em juízo, pois não chegou nem a ser ouvida e, ainda, há apenas declarações do policiais no sentido de que ela havia autorizado. Não há prova concreta dessa autorização, digo, não há gravação audiovisual nem nenhum documento escrito que confirme tal ato.

2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).

3. Dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 143/146 e conceder a ordem do habeas corpus a fim de reconhecer a ilicitude das provas oriundas da violação domiciliar, trancando-se o processo quanto à acusação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, determinando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença de pronúncia desconsiderando as provas ilícitas derivadas.

(AgRg no HC n. 856.299/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024)

Assim, não restou demonstrada a ocorrência de justa causa, na forma exigida pela jurisprudência nacional.

Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o apelante da imputação relativa ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, subsistindo a condenação pelo art. 17 da Lei n.º 10.826/03.

Cumpre mencionar que foi concedido, na sentença, o direito do apelante recorrer em liberdade.


III) MÉRITO


a) Da atipicidade da conduta (art. 17 da Lei n.º 10.826/03)

 A defesa requereu a absolvição do apelante da imputação relativa ao crime do art. 17 da Lei n.º 10.826/03, por atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do CPP.

Alega que não há provas de que o apelante exercia o comércio de munições de forma habitual e profissional, configurando, portanto, conduta atípica.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 dispõe que:

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art.17 da Lei n 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

No tocante à alegação de eventual contaminação probatória decorrente da nulidade da busca domiciliar, impõe-se esclarecer que as provas que embasam a condenação pelo crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 são autônomas e independentes da diligência realizada na residência do apelante.

Com efeito, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, os policiais militares, ao se dirigirem ao estabelecimento comercial do acusado, foram expressamente informados acerca da comercialização de munições no local. No próprio comércio, o apelante admitiu possuir e vender pólvora, chumbo, espoletas e munições de calibres 32 e 38, indicando espontaneamente onde tais objetos estavam armazenados.

A apreensão das munições ocorreu no interior do estabelecimento comercial, antes de qualquer deslocamento à residência do acusado.

Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há provas quanto à materialidade do delito, uma vez que restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão que demonstra a grande variedade de munições, laudo de exame pericial, além da confissão espontânea do apelante, que admitiu vender as munições (pólvora, chumbo, espoleta) para seus clientes do interior, apesar de alegar não saber que era crime essa prática (id. 17185349).

A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares Eraldo de Almeida Sá e Rafael Alves da Silva, os quais afirmaram ter localizado munições sendo comercializadas no estabelecimento pertencente ao apelante, bem como pela confissão integral prestada pelo próprio acusado em juízo.

Em juízo, o apelante afirmou que realizava a comercialização das munições em seu comércio, alegando, como justificativa, que atendia a solicitações da comunidade local, a qual demandava a disponibilidade desse material na região.

Portanto, a formação do conjunto probatório referente ao art. 17 da Lei nº 10.826/03 ocorreu de forma independente da busca domiciliar posteriormente reputada ilícita.

Cumpre ressaltar que a nulidade reconhecida restringe-se exclusivamente às provas obtidas no interior da residência do acusado, relativas ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, não alcançando as provas anteriormente colhidas no estabelecimento comercial.

Nos termos do art. 157, §1º, do CPP, a teoria dos frutos da árvore envenenada exige demonstração de nexo de causalidade entre a prova ilícita e as demais provas produzidas. No caso concreto, inexiste qualquer vínculo de derivação entre a busca domiciliar e a apreensão das munições no comércio, uma vez que a diligência no estabelecimento comercial foi anterior à invasão domiciliar, a materialidade do crime de comércio ilegal já estava configurada naquele momento, bem como que a confissão do apelante quanto a venda das munições ocorreu independentemente da busca na residência.

Dessa forma, não há falar em prova ilícita por derivação, uma vez que o acervo probatório relativo ao art. 17 possui fonte independente e suporte fático autônomo, suficiente à manutenção da condenação.

A alegação de atipicidade da conduta e consequente absolvição do apelante é inviável, uma vez que a habitualidade na atividade de comércio de armas foi devidamente comprovada, tanto pela confissão do apelante quanto pelas provas materiais.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.



IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER Silvano Bento da Silva da acusação de prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação pelo art. 17 da Lei n.º 10.826/03, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Comunique-se esta decisão à autoridade apontada como coatora.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800729-52.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

SILVANO BENTO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026