Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800728-22.2024.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado nº 636643784, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco requerido comprovou a celebração do contrato em 25/08/2021, destinado ao refinanciamento do empréstimo nº 589650309, com crédito líquido de R$ 539,86 transferido à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para a configuração e validade do contrato de empréstimo bancário na modalidade consignado, diante da alegação de inexistência de contratação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apresenta contrato formalizado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor remanescente do refinanciamento à conta da autora, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito. A divergência entre o número do contrato constante no instrumento e aquele registrado no extrato do INSS não invalida a contratação, pois a autarquia previdenciária adota numeração própria para controle e averbação dos contratos. Não comprovada a condição de analfabetismo da autora, não se exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. A assinatura digital com biometria facial, acompanhada de geolocalização, identificação de IP e apresentação de documento pessoal, atende às exigências legais e constitui meio válido de manifestação de vontade. Demonstrada a regular contratação, o réu se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A autora não apresenta elementos probatórios aptos a infirmar a documentação acostada pelo banco, limitando-se a reiterar alegações genéricas. Atendidos os requisitos legais da avença, impõe-se a preservação dos efeitos do contrato, em observância aos princípios da boa-fé e da função social. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800728-22.2024.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800728-22.2024.8.18.0056
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado nº 636643784, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco requerido comprovou a celebração do contrato em 25/08/2021, destinado ao refinanciamento do empréstimo nº 589650309, com crédito líquido de R$ 539,86 transferido à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para a configuração e validade do contrato de empréstimo bancário na modalidade consignado, diante da alegação de inexistência de contratação pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apresenta contrato formalizado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor remanescente do refinanciamento à conta da autora, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito.

  2. A divergência entre o número do contrato constante no instrumento e aquele registrado no extrato do INSS não invalida a contratação, pois a autarquia previdenciária adota numeração própria para controle e averbação dos contratos.

  3. Não comprovada a condição de analfabetismo da autora, não se exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.

  4. A assinatura digital com biometria facial, acompanhada de geolocalização, identificação de IP e apresentação de documento pessoal, atende às exigências legais e constitui meio válido de manifestação de vontade.

  5. Demonstrada a regular contratação, o réu se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  6. A autora não apresenta elementos probatórios aptos a infirmar a documentação acostada pelo banco, limitando-se a reiterar alegações genéricas.

  7. Atendidos os requisitos legais da avença, impõe-se a preservação dos efeitos do contrato, em observância aos princípios da boa-fé e da função social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Na sentença vergastada (ID 30034075), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a instituição financeira trouxe aos autos contrato válido e comprovação de transferência de valor do empréstimo.

 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 30034077), alegando que fora juntado contrato com número divergente do contrato expressamente indicado na petição inicial, além de destacar que a ilegalidade de contrato firmado por analfabeto desacompanhado por instrumento de escritura pública. Assim, requer a condenação do banco em indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.

 

Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

 

I – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.

A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº     636643784 que não contratou. 

Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado (ID  30034065), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a parte autora em 25/08/2021, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº 589650309, resultando um crédito líquido de R$  539,86 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) à autora, devidamente repassado por meio de transferência, conforme  comprovante acostado ao ID 30034066.

Nesse sentido, a instituição financeira apresentou o contrato devidamente formalizado, acompanhado de documentos pessoais. Além disso, comprovou a  transferência bancária do valor remanescente referente à operação de refinanciamento. 

Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada,  pois foi comprovada a existência do contrato primitivo que deu origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída a dívida refinanciada.

Embora o autor sustente que o instrumento apresentado não corresponde ao contrato impugnado, ante a divergência entre o número da cédula indicado no contrato e no extrato de benefício do INSS, notório que, quando da averbação de contratos em seu sistema, o INSS adota técnica própria de controle e numeração dos instrumentos.

Assim, tal distinção, por si só, não é suficiente para sustentar a ilegitimidade da cobrança.

Assenta-se que, não demonstrada a condição de analfabeta da parte autora, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). Outrossim, a assinatura digital é plenamente admitida, e, in casu, atendeu todas as exigências necessárias a sua legalidade, quais sejam a existência de “geolocalização”, identificação do “IP” e biometria facial. Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE A CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). RECURSO DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR MEIO DA QUAL TERIA SIDO EFETIVADA A CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE PLATAFORMA PRÓPRIA DO BANCO, E NÃO VIA TELEFONE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 18.232/2021. PROVA PRETENDIDA PELA AUTORA QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. […] 3. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU A QUALQUER CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, E IP DO APARELHO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE INCONTROVERSA. EVIDENTE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5001381-05.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.032604-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023)

 

Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.

Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a regularidade da contratação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.

II - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800728-22.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/03/2026