
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0817276-30.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Nulidade de ato administrativo]
APELANTE: WEMERSON MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHAES
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 932, IV, "B", DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA PROVISÓRIA DO APELANTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA QUALIFICADOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WEMERSON MAGALHAES MEDEIROS contra a sentença (ID 27801215) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI, da FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e de MARIA TERESA DE JESUS FORTES MELO MAGALHAES.
O Apelante narrou na Petição Inicial (ID 27798751) ter participado do processo seletivo regido pelo Edital NUCEPE nº 29/2024 para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Getúlio Vargas (HGV/UESPI), alcançando a 14ª colocação. Alegou que, após a desistência formal de três candidatos melhor classificados (11º, 12º e 13º colocados), sua vaga foi preterida em favor da Apelada Maria Teresa (10ª colocada), cuja matrícula seria irregular.
A irregularidade da matrícula da Apelada Maria Teresa foi fundamentada em dois pontos: i) sua suposta matrícula simultânea em outro Programa de Residência Médica no Estado do Rio de Janeiro (Rede D'Or/ENARE), em violação ao Art. 34 da Resolução CNRM nº 17/2022; e ii) a manutenção de vínculo empregatício ativo com carga horária incompatível com a dedicação exclusiva exigida pela residência médica.
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (ID 27801172), sob o fundamento de ausência de fumus boni iuris.
Inconformado, o Apelante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0755063-20.2025.8.18.0000), no qual foi deferida tutela provisória recursal (ID 27801185), determinando a matrícula provisória do Apelante no programa, sem percepção de bolsa, e facultando ao Juízo de origem a requisição de informações à Rede D’Or, CNES e INSS para elucidar os vínculos da Apelada.
Os Apelados apresentaram contestações (IDs 27801192 e 27801197), defendendo a legalidade dos atos administrativos e a regularidade da matrícula de Maria Teresa, além de impugnarem a gratuidade de justiça concedida ao Apelante. A Apelada Maria Teresa, em particular, negou ter efetivado matrícula em outro PRM e afirmou ter desvinculado-se do emprego público antes da matrícula no HGV/UESPI.
Em réplica (ID 27801206), o Apelante refutou as contestações, alegou má-fé da Apelada Maria Teresa e reiterou a necessidade de produção das provas anteriormente requeridas.
O Ministério Público de primeiro grau, em parecer (ID 27801212), opinou pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença (ID 27801215), que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Apelada Maria Teresa comprovou não ter ingressado na residência do Rio de Janeiro, e que o Apelante não possuía direito subjetivo à vaga. O Juízo a quo afastou a necessidade de produção das provas requeridas pelo Apelante, entendendo que o feito estava pronto para julgamento.
O Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27801216), reiterando a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, bem como os argumentos de mérito.
Os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 27801221 e 27801223), pugnando pela manutenção da sentença.
Em decisão anterior (ID 28691127), o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
Posteriormente, o Apelante protocolou Pedido de Tutela de Urgência Incidental (ID 30394118), solicitando a manutenção de sua matrícula provisória, com base em novos fatos e no avanço do curso de residência. A Apelada Maria Teresa, por sua vez, manifestou-se (ID 30422355) alegando a ilicitude da Ata Notarial e requerendo seu desentranhamento.
O Ministério Público de segundo grau, em parecer (ID 30906139), opinou pelo provimento parcial da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a produção de provas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre analisar o Pedido de Tutela de Urgência Incidental (ID 30394118) formulado pelo Apelante. O pedido visa à manutenção da matrícula provisória do Apelante no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do HGV/UESPI, sob o fundamento de que o curso já está em estágio avançado (cerca de 16 meses), havendo risco de dano irreversível à sua formação e à utilidade do processo, caso seja desligado. O Apelante apresentou, como prova nova, uma Ata Notarial (ID 30394120) que conteria a confissão da Apelada Maria Teresa sobre sua matrícula em outra residência médica no Rio de Janeiro.
A Apelada Maria Teresa (ID 30422355) contestou a licitude da Ata Notarial, alegando que a gravação de conversa privada sem autorização judicial constitui prova ilícita. A questão da licitude da prova é complexa e demanda análise aprofundada pelo Juízo de origem, no momento oportuno da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Contudo, a mera existência da Ata Notarial, que transcreve o áudio da Apelada, somada ao parecer ministerial em segundo grau favorável à anulação da sentença, contribui para a configuração do fumus boni iuris necessário à manutenção da medida provisória.
O periculum in mora é evidente e qualificado. A residência médica é um curso eminentemente prático e sequencial. O desligamento do Apelante neste estágio avançado do programa (cerca de 16 meses de um total de 3 anos) implicaria a perda irrecuperável do período já cursado e um prejuízo imenso à sua formação profissional, tornando inócua qualquer decisão final favorável. O Apelante, inclusive, renunciou a outros vínculos profissionais para se dedicar à residência, conforme notificação de cancelamento de bolsa do Programa Médicos pelo Brasil (ID 30394127).
Assim, para preservar o resultado útil do processo e evitar dano irreparável ao Apelante, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para manter a matrícula provisória de WEMERSON MAGALHAES MEDEIROS no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do HGV/UESPI, sem percepção de bolsa, até o julgamento final da presente lide.
Passando à análise do mérito recursal, o Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem a produção das provas requeridas e sem a devida fundamentação sobre a sua desnecessidade.
Verifica-se que o Apelante, desde a Petição Inicial (ID 27798751) e reiteradamente em réplica (ID 27801206) e em manifestação posterior (ID 27801214), requereu a produção de provas documentais complementares, como a expedição de ofícios à Rede D'Or, ao INSS e ao Município de Santa Quitéria/MA, a fim de comprovar a alegada matrícula simultânea da Apelada Maria Teresa em outro programa de residência e a manutenção de vínculo empregatício incompatível.
O Juízo a quo, contudo, proferiu sentença (ID 27801215) sem apreciar os pedidos de produção de provas, limitando-se a afirmar que o feito estava pronto para julgamento e que a Apelada Maria Teresa havia comprovado a não efetivação de matrícula no Rio de Janeiro.
Tal conduta configura manifesto cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO . MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos .
(STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
O Parecer Ministerial em 2º Grau (ID 30906139) corrobora este entendimento, opinando pelo provimento parcial da apelação para anular a sentença, ao consignar que:
“Diante disso, a produção de provas, tais como a requisição de informações e documentos à Rede D’Or, CNES e INSS, para elucidar os vínculos da agravada, demonstram pertinência e ligação com o pedido principal do autor, revelando-se necessárias para o deslinde do feito.” (ID 30906139, p. 7).
A controvérsia sobre a efetiva matrícula da Apelada Maria Teresa em outro programa de residência e a compatibilidade de seus vínculos empregatícios são questões fáticas que demandam dilação probatória, não podendo ser resolvidas apenas com base nos documentos unilaterais apresentados. A Ata Notarial (ID 30394120), cuja licitude será apreciada em primeiro grau, adiciona um novo elemento que reforça a necessidade de instrução.
Portanto, a sentença que julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas e consideradas essenciais para a elucidação dos fatos, incorreu em cerceamento de defesa, o que impõe a sua anulação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o Parecer Ministerial e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o cerceamento de defesa DEFIRO o Pedido de Tutela de Urgência Incidental para manter a matrícula provisória de WEMERSON MAGALHAES MEDEIROS no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Getúlio Vargas/UESPI, sem percepção de bolsa, até o julgamento final da presente lide, e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para:
1. ANULAR a sentença (ID 27801215) por cerceamento de defesa.
2. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase de instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas partes, especialmente a expedição dos ofícios ao INSS, Rede D'Or, Município de Santa Quitéria/MA e UESPI, conforme solicitado pelo Apelante, e a devida apreciação da licitude e do conteúdo da Ata Notarial (ID 30394120), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026.
0817276-30.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWEMERSON MAGALHAES MEDEIROS
Publicação13/02/2026