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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760235-40.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 3º; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); TJSP, AI 2350218-85.2024.8.26.0000, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0802986-17.2023.8.18.0031, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLARISSA CHAVES CARVALHO COSTA em face da decisão interlocutória (Id. 76890663) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo “GM/CHEVROLET, MODELO: TRACKER PREMIER 1.2, CHASSI: 9BGEP76B0PB195547, PLACA: RVJ0J50, RENAVAM: 001325496984, COR: PRATA, ANO: 2022”, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, nomeando depositário fiel e autorizando, se necessário, o uso de reforço policial, além de determinar a citação da parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal . Em suas razões recursais (Id. 26926034), a agravante aduz a necessidade de concessão de tutela de urgência recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão. No mérito, alega nulidade da decisão por ausência de regular citação ou intimação prévia para apresentação de defesa e purgação da mora, invocando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, irregularidade na constituição da mora, afirmando existir erro substancial na identificação do contrato que embasa a ação de busca e apreensão, uma vez que a petição inicial teria indicado o contrato nº 661842770, enquanto a notificação extrajudicial consta número diverso, o que, segundo defende, inviabilizaria a correlação entre o fato constitutivo do direito alegado e a prova documental apresentada, comprometendo a higidez da constituição em mora e ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Distribuído à minha relatoria. Conclusos os autos, proferi decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte agravante e indeferindo o pedido de tutela de urgência, mantendo-se hígida a decisão agravada (ID. 27082205). A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 30180181), pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator).
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O presente recurso, como é cediço, possui cognição limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada (secundum eventum litis). Incumbe a esta Corte, portanto, analisar se, à luz dos elementos até então coligidos aos autos, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão observou os requisitos legais. Contudo, a limitação cognitiva não autoriza o julgador a se eximir do dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme impõe o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Passo, pois, à análise pormenorizada das teses defensivas. Registre-se, inicialmente, que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão é regido por lei especial (Decreto-Lei nº 911/1969), que, em seu art. 3º, autoriza a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ou seja, antes da oitiva do réu. Trata-se de hipótese de contraditório postergado ou diferido, plenamente compatível com a ordem constitucional, justificado pela urgência e pela necessidade de garantir a eficácia da medida, que visa à recuperação do bem dado em garantia. Na situação em debate, a regularidade da constituição em mora é o ponto nevrálgico do recurso, que se desdobra em duas alegações: a divergência nos números de contrato e a invalidade da notificação. No que se refere à divergência numérica e o erro material, a parte agravante aponta uma discrepância entre o número do contrato mencionado na exordial e aquele constante no instrumento contratual e na notificação.
De fato, a petição inicial menciona o contrato nº 661842770, enquanto na notificação extrajudicial consta o nº 20040392198. Todavia, uma análise sistêmica dos autos, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), permite concluir tratar-se de mero erro material, incapaz de macular a constituição da mora. Isso porque os demais elementos identificadores do negócio jurídico são uníssonos e não deixam margem para dúvida: (i) as partes (credor e devedora) são as mesmas; (ii) o objeto do contrato (veículo GM/Tracker, com chassi e placa especificados) é o mesmo; (iii) o endereço da devedora para o qual a notificação foi enviada é o mesmo constante no contrato. O elemento mais contundente, contudo, é a exata coincidência entre o valor da parcela inadimplida, indicada na notificação extrajudicial (R$ 2.458,72 – ID. 26926038), e o valor da prestação mensal previsto no contrato de financiamento (Id. 26926037). A identidade de partes, objeto e, principalmente, do valor da obrigação, estabelece um nexo causal inequívoco entre a dívida e o contrato apresentado, relegando a divergência numérica à categoria de simples equívoco de digitação, que não invalida o ato nem prejudica a defesa da devedora, que tem plena ciência da origem do débito. Superada, assim, a questão do erro material, passo a examinar a questão atinente à Validade da Notificação e o Tema 1.132/STJ. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, exige, para a comprovação da mora, o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, que fixou a seguinte tese vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No caso em tela, os documentos demonstram que a notificação foi enviada ao endereço contratual da agravante. O cumprimento deste requisito é o que basta para a regular constituição em mora, sendo irrelevante perquirir sobre o recebimento pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo com pedido de liminar. Decisão agravada que indeferiu pedido de suspensão de ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Pleito recursal que não merece prosperar . Notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ao endereço constante do contrato de financiamento, que retornou com a informação de que o devedor "mudou-se". Instrumento hábil para comprovação da mora. Tese fixada pelo STJ no Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Precedentes desta c. 34ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23502188520248260000 Itapevi, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 03/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025). Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Comprovação de mora. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão, por ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário. A sentença concluiu pela insuficiência da notificação extrajudicial, por ter retornado sem recebimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição válida da mora do devedor fiduciário foi demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, para a constituição em mora do devedor fiduciário, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. No caso concreto, verificou-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, cumprindo o requisito necessário para a constituição válida da mora, em conformidade com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802986-17.2023.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025).
3. CONCLUSÃO Com tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao juiz de 1º grau com a cópia do presente acórdão. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0760235-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCLARISSA CHAVES CARVALHO COSTA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação24/03/2026