
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0006561-40.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HAILTON DOS SANTOS SOARES MARINHO, HAILTON SOARES DOS SANTOS MARINHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º CP) E AMEAÇA (ART. 147 CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO PELO DESPROVIMENTO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - O Ministério Público, em observância ao princípio da independência funcional (Art. 127, §1º da CF), pode manifestar-se pelo desprovimento de recurso por ele próprio interposto, não obstante a vedação de desistência recursal (Art. 576 do CPP).
II - Transcorrido o lapso temporal superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (20/07/2017) e a prolação da sentença (13/06/2025) para o crime de ameaça (pena máxima de 6 meses), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do Art. 109, VI, do Código Penal.
III - Transcorrido o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (20/07/2017) e a prolação da sentença (13/06/2025) para o crime de lesão corporal (pena fixada em 1 ano, 1 mês e 3 dias de detenção), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos do Art. 109, V, c/c Art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
IV - Declarada a extinção da punibilidade do apelado HAILTON DOS SANTOS SOARES MARINHO em relação a ambos os crimes.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelado HAILTON DOS SANTOS SOARES MARINHO pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) e declarou extinta a punibilidade em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Consta dos autos que o processo foi distribuído em 20/04/2017. A denúncia foi oferecida em 29/05/2017, imputando ao apelado a prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §9º, 147 e 359, todos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, contra a vítima RIDELMAR FERREIRA DE SOUSA. Em 19/06/2017, foi decretada a prisão preventiva do acusado, fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como no descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas.
A defesa do apelado apresentou Resposta à Acusação em 06/02/2019, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela absolvição.
Em 12/11/2024, o mandado de prisão preventiva foi cumprido. Contudo, em 09/01/2025, o juízo de 1º grau revogou a prisão preventiva do apelado, expedindo alvará de soltura, sob o fundamento de que o requisito da garantia da ordem pública não mais subsistia e que outras medidas cautelares menos gravosas poderiam ser estabelecidas, embora não as tenha aplicado em razão da proximidade da prescrição. O apelado foi posto em liberdade em 13/01/2025.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 13/06/2025, ocasião em que foi proferida sentença oral. O apelado foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, em regime aberto, pelo crime do art. 129, §9º do Código Penal. Em relação ao crime de ameaça, a punibilidade foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Foi concedido ao apelado o direito de recorrer em liberdade.
Após a leitura da sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.
Em 03/07/2025, o Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, invocando o princípio da independência funcional, manifestou desinteresse na reforma da sentença e requereu a desistência do recurso de apelação interposto em audiência, pugnando pelo prosseguimento do feito com o regular trânsito em julgado da sentença.
O juízo de 1º grau, em decisão datada de 15/08/2025, reconheceu que, nos termos do art. 42 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação penal, e, como consectário lógico, também não pode desistir da interposição de recurso, conforme art. 576 do CPP. Contudo, em virtude da independência funcional do membro do Ministério Público (art. 127, §1º da CF), acolheu a manifestação do promotor como as razões recursais, dando prosseguimento ao processo e determinando a intimação da defesa para contrarrazões.
A defesa do apelado apresentou contrarrazões em 25/10/2025, argumentando que, diante da manifestação de desinteresse do próprio Ministério Público em recorrer da sentença, não havia fundamentos a refutar, e pugnou pela manutenção integral da sentença.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à 2ª Câmara Especializada Criminal. Em 12/11/2025, a Desembargadora Relatora determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Em 03/12/2025, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, assinado eletronicamente pelo Procurador de Justiça Antônio de Moura Júnior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos, em respeito ao princípio da independência funcional dos representantes ministeriais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. A apelação foi interposta tempestivamente pelo Ministério Público, parte legítima para tanto, e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Da Independência Funcional do Ministério Público
Conforme relatado, o Ministério Público, após interpor o recurso de apelação, manifestou-se, por meio de outro Promotor de Justiça, pelo desprovimento do próprio apelo. Tal conduta, embora possa parecer contraditória à primeira vista, encontra amparo no princípio da independência funcional que rege a instituição.
O artigo 127, §1º, da Constituição Federal, estabelece:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A indivisibilidade do Ministério Público significa que seus membros podem atuar em nome da instituição, substituindo-se uns aos outros. A independência funcional, por sua vez, garante que cada membro do Ministério Público possa formar sua própria convicção e atuar de acordo com ela, sem subordinação hierárquica em relação ao conteúdo de suas manifestações processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 576, dispõe que:
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
A interpretação sistemática desses dispositivos, conforme a jurisprudência pátria, é que, embora o Ministério Público, como instituição, não possa desistir de um recurso interposto, um membro pode, em suas razões ou parecer, manifestar entendimento diverso daquele que motivou a interposição inicial do recurso. Essa manifestação, então, deve ser considerada como as razões do recurso, e não como desistência.
O parecer da Procuradoria de Justiça, acostado aos autos (ID 29832240 - Pág. 1-2), corrobora essa compreensão, citando Guilherme de Souza Nucci:
"Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, porque depende do convencimento pessoal do representante do Ministério Público acerca do erro ou acerto da decisão judicial, análise que se situa na órbita de sua independência funcional. (...) É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se, como já disse, da independência funcional do membro do Ministério Público."
A Procuradoria de Justiça também cita julgado do TJ-PI nesse sentido:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diz o artigo 576 do Código de Processo Penal, que o Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto, porém, há entendimento no sentido de que, em razão da independência funcional que rege os membros do Ministério Público, o segundo promotor discordando do primeiro, pode, em suas razões recursais, apresentar fundamentos concordantes com os fundamentos da sentença. 2. No caso concreto, o segundo promotor, agindo com suas garantias funcionais dispostas na Constituição Federal, entendeu pela manutenção da sentença proferida no primeiro grau, visto que as provas se amoldam perfeitamente na previsão do artigo 14 da Lei nº 10826/03 e não na figura do artigo 16, IV, da referida Lei. Sentença mantida em todos os seus termos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0002996-16.2017.8.18.0028, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)"
Portanto, a manifestação do Ministério Público de 1º grau e o parecer da Procuradoria de Justiça de 2º grau, ambos pelo improvimento do recurso, devem ser considerados na análise do mérito recursal.
Da Prescrição da Pretensão Punitiva
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz ou tribunal, se verificar por qualquer modo a existência de causa ou circunstância que exclua ou extinga a punibilidade, deverá declará-la de ofício, sem prejuízo do recurso cabível.
Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes imputados ao apelado.
Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal)
O crime de ameaça prevê pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do artigo 117 do Código Penal, são:
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
No presente caso, os marcos temporais relevantes são:
Data do fato: 29/03/2017.
Recebimento da denúncia: 20/07/2017.
Publicação da sentença condenatória: 13/06/2025.
Entre o recebimento da denúncia (20/07/2017) e a publicação da sentença (13/06/2025), transcorreram 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Este período é superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto para o crime de ameaça.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato já havia se consumado antes da prolação da sentença, que corretamente a reconheceu.
Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, §9º do Código Penal)
Para o crime de lesão corporal (art. 129, §9º do CP), a pena máxima cominada em abstrato é de 3 (três) anos de detenção. Conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, ocorreria em 8 (oito) anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
Os marcos temporais relevantes são:
Data do fato: 29/03/2017.
Recebimento da denúncia: 20/07/2017.
Publicação da sentença condenatória: 13/06/2025.
Entre o recebimento da denúncia (20/07/2017) e a publicação da sentença (13/06/2025), transcorreram 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Este período é inferior ao prazo prescricional de 8 (oito) anos em abstrato.
Contudo, a sentença condenou o apelado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Considerando que o Ministério Público, embora tenha apelado, manifestou-se pelo improvimento do recurso, a pena concretizada na sentença deve ser utilizada para o cálculo da prescrição, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Para a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual ou inferior a 2 (dois) anos;
Entre o recebimento da denúncia (20/07/2017) e a publicação da sentença (13/06/2025), transcorreram 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Este período é superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal), e no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, incisos V e VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, CONHEÇO do recurso de apelação e, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HAILTON DOS SANTOS SOARES MARINHO em relação aos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º do CP) e ameaça (art. 147 do CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Determino as seguintes providências:
1. Comunique-se esta decisão ao juízo de 1º grau.
2. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026.
0006561-40.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuHAILTON DOS SANTOS SOARES MARINHO
Publicação13/02/2026