Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804515-66.2023.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a irregularidade da contratação, em razão da ausência de comprovante válido de transferência dos valores, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação de pedido expresso de produção de prova destinado a comprovar o efetivo repasse dos valores do contrato, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos, pois a produção de provas destina-se à formação de seu convencimento.4. A controvérsia envolve questão fática relevante relativa ao efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado, não se limitando à matéria exclusivamente de direito.5. A instituição financeira requereu a expedição de ofício à instituição bancária para confirmar a transferência dos valores, diligência apta a esclarecer fato controvertido essencial ao deslinde da causa.6. O magistrado de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de produção de prova e proferiu sentença sem oportunizar às partes manifestação acerca do interesse na instrução probatória.7. A ausência de análise de prova pertinente e necessária compromete o regular desenvolvimento do processo, afronta o devido processo legal e restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa.8. O indeferimento ou a não apreciação de prova essencial à comprovação de fato controvertido caracteriza cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença para reabertura da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado, com anulação da sentença, ex officio. Tese de julgamento: 1. A não apreciação de pedido expresso de produção de prova essencial à comprovação de fato controvertido configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida com julgamento antecipado da lide quando pendente a análise de diligência probatória apta a influenciar o convencimento judicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804515-66.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804515-66.2023.8.18.0065
APELANTE: EMILIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a irregularidade da contratação, em razão da ausência de comprovante válido de transferência dos valores, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação de pedido expresso de produção de prova destinado a comprovar o efetivo repasse dos valores do contrato, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos, pois a produção de provas destina-se à formação de seu convencimento.
4. A controvérsia envolve questão fática relevante relativa ao efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado, não se limitando à matéria exclusivamente de direito.
5. A instituição financeira requereu a expedição de ofício à instituição bancária para confirmar a transferência dos valores, diligência apta a esclarecer fato controvertido essencial ao deslinde da causa.
6. O magistrado de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de produção de prova e proferiu sentença sem oportunizar às partes manifestação acerca do interesse na instrução probatória.
7. A ausência de análise de prova pertinente e necessária compromete o regular desenvolvimento do processo, afronta o devido processo legal e restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. O indeferimento ou a não apreciação de prova essencial à comprovação de fato controvertido caracteriza cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença para reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado, com anulação da sentença, ex officio.

Tese de julgamento:

 1. A não apreciação de pedido expresso de produção de prova essencial à comprovação de fato controvertido configura cerceamento de defesa.

2. É nula a sentença proferida com julgamento antecipado da lide quando pendente a análise de diligência probatória apta a influenciar o convencimento judicial.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMILIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 23602502), o juízo de origem, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (ID 23602503), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, ante a ausência de comprovante de transferência válido. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, além de afastar a penalidade imposta.

Nas contrarrazões (ID 23602506), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, diante da validade da contratação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. MÉRITO

Versa a demanda acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No  presente caso, a instituição financeira juntou aos autos, por ocasião da contestação, comprovante de transferência (ID 23602496) no intuito de demonstrar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados em prol da parte autora. Na oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que prestasse informações que confirmariam suas alegações (ID 23602492).

O magistrado de primeiro grau, desconsiderando o referido pedido, e sem oportunizar às partes manifestação acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda (ID 23602502), o que, em tese, beneficiaria a instituição financeira.

Entretanto, não obstante o juízo a quo tenha entendido que a documentação amealhada com a defesa seja idônea para comprovar a transferência dos valores, este juízo ad quem vem entendendo que documentos de transferência sem autenticação mecânica não seriam suficientes para a comprovação do recebimento dos valores contratados, assim, a solicitação de produção de prova requerida pelo Banco apelado para certificar os valores recebidos pela apelante deveria ter sido analisada.

Pois bem.

É pacífico que a produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, competindo exclusivamente a este avaliar a necessidade ou não da realização de novas diligências para formação de seu livre convencimento, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos constantes dos autos.

Na hipótese, contudo, verifica-se que o julgamento da demanda não se limita à apreciação de matéria de direito, abrangendo também questões fáticas, uma vez que se mostra indispensável a análise do pedido de diligência formulado, capaz de aferir o alegado repasse mencionado na contestação, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa. No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória. (TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida. O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor. A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença . Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54 .2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel . Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03 .2021, p. 31.03.2021 . TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8 .12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j . 25.11.2020, p. 29 .11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025).


Dessa forma, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao deixar de apreciar o pedido de produção da prova expressamente formulado, comprometeu o regular desenvolvimento do processo, afrontando o devido processo legal e restringindo o direito da parte à adequada instrução probatória.

A ausência de análise do requerimento impede a formação plena do convencimento judicial, sobretudo em demanda que envolve controvérsia fática relevante acerca da regularidade da contratação e do efetivo repasse de valores.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a produção das provas requeridas e regular prosseguimento do feito, assegurando-se às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, para reconhecer, EX OFFICIO, a nulidade da sentença, em razão do vício verificado, e, por conseguinte, anulá-la, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que a anulação da sentença prejudica a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina - PI, data do sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 




 

Detalhes

Processo

0804515-66.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMILIA MARIA DA SILVA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

13/04/2026