Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807318-27.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0807318-27.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato devidamente formalizado, assim como da inequívoca disponibilização da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.    

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.    

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA LUCIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, convertendo o contrato de cartão de crédito consignado nº 724007572 em contrato de empréstimo consignado tradicional, tomando como valor principal R$ 1.222,00, determinando o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado para empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, limitada à taxa pactuada se menor; determinando que os valores já descontados sejam imputados ao pagamento da dívida recalculada; fixando que eventual pagamento superior seja restituído de forma simples, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros pela SELIC; autorizando a cobrança de eventual saldo remanescente dentro da margem consignável; e indeferindo os pedidos de nulidade total do contrato, indenização por danos morais e restituição em dobro. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, sustentando que buscou empréstimo consignado e foi induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; defende a nulidade integral do contrato; requer a restituição em dobro dos valores descontados; pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e impugna a limitação da restituição à forma simples, sustentando a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação ocorreu de forma regular e com ciência da autora quanto à modalidade contratada; sustenta a inexistência de vício de consentimento; defende a legalidade dos descontos realizados; pugna pela manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos de nulidade total, indenização por danos morais e restituição em dobro; e requer o desprovimento do recurso.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.   

 

É o relatório. Decido.     

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 

 

DA VALIDADE DO CONTRATO  

 

Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   

 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados à consumidora, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.   

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidora hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.   

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:   

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”   

  

Destarte, a sistemática do Cartão de Crédito Consignado, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida à consumidora, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco apelado demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.   

 

Pois bem, não há dúvidas de que o Poder Judiciário pode determinar a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado em Contrato de Empréstimo Consignado comum, todavia, este poder deve estar atrelado à comprovação, nos autos, da existência de erro substancial (o qual, se conhecido por uma das partes, levaria à sua não celebração) de um dos contratantes, como, por exemplo, que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum e foi induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, sabidamente mais prejudicial. 

 

Em outras palavras, para que seja determinada a conversão de um contrato por outro, sem ofensa ao princípio da autonomia da vontade e, ao mesmo tempo, garantindo a proteção da consumidora de práticas abusivas, faz-se necessário estabelecer alguns requisitos: (I) pedido expresso do consumidor (II) prova de que tinha margem consignável para suportar o empréstimo consignado comum (III) prova de que foi induzido a erro pela instituição financeira, a firmar contrato de Cartão de Crédito Consignável (IV) omissão, pela instituição financeira, de informações essenciais do contrato, como taxa de juros, número de parcelas, margem consignável, pagamento mínimo da fatura etc. 

 

Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 30711839 e seguintes, foi redigido com destaque a celebração de um “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. 

 

Por outro lado, não há provas de que a parte autora tivesse margem consignável para suportar o empréstimo consignado comum e, ainda assim, foi induzida a erro pela instituição financeira, a celebrar o contrato em discussão, ônus que, mesmo nas relações de consumo, o qual, em regra, aplica-se a inversão do ônus da prova, é da parte autora/apelante, pelo fato de se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC), sob pena de impor à instituição financeira a produção de prova negativa (prova diabólica) no sentido de ter que provar que mesmo com todas as informações constantes no contrato, não agiu de má-fé. 

 

Neste contexto, a decisão do juízo de primeiro grau, de declarar a validade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar a adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado, foi equivocada, ante a não comprovação de erro substancial quanto aos elementos essenciais do contrato, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois, repise-se, foi redigido com destaque a celebração de um “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Constata-se que o presente feito trata de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco demandado.  

 

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual id. 30711839, solicitação de saque e documentos pessoais da parte autora id 30711840 e faturas em id 30711831 e ss, assinado regularmente pela parte autora.

 

Não procede, assim, a alegação da consumidora de que houve ilegalidade da contratação, ante a falta de esclarecimento sobre o tipo de contratação e não há previsão para o fim dos descontos, fazendo com que a dívida nunca seja paga, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos, apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.   

 

Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, as faturas do cartão de crédito, comprovando a realização de saque do valor acordado em id 30711837 fl. 3, comprovando a disponibilização do valor à parte autora. 

 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.  

 

Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:   

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:   

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”   

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelante ao pagamento de indenização por danos morais.   

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.   

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado.   

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:   

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”   

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.   

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.   

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada.

 

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto ao reconhecimento da validade do instrumento contratual discutido nos autos.

 

Contudo, reformada quanto à determinação de CONVERSÃO do contrato de cartão de crédito consignado nº 724007572 em contrato de empréstimo consignado tradicional.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:    

 

Art. 932. Incumbe ao relator:    

(…) omissis;    

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.    

 

DISPOSITIVO  

 

Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932 do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas n° 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para REMOVER a determinação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado nº 724007572 em contrato de empréstimo consignado tradicional e as demais determinações decorrentes. E, mantenho o INDEFERIMENTO dos pedidos de nulidade total do contrato, de indenização por danos morais e de restituição em dobro.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao Tema n.º 1059 do STJ.

 

Intimem-se as partes.    

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.    

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.   

   

   

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS   

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807318-27.2023.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0807318-27.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2026