Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0006987-18.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DECOTE ACOLHIDO – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO – EVIDENCIADO – PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da contradição no acórdão que julgou a apelação defensiva, cumpre então o acolhimento dos aclaratórios defensivos, a fim de sanar o vício evidenciado. 2 Impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto, diante da ausência de pedido expresso na denúncia. 3 Embargos declaratórios acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006987-18.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0006987-18.2018.8.18.0140 / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.

Processo de Origem Nº 0006987-18.2018.8.18.0140 (Ação Penal).

Embargante: Gilvo de Fárias Júnior (RÉU SOLTO).

Advogada: Sandra Maria da Costa (OAB/PI 4.650)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DECOTE ACOLHIDO – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO – EVIDENCIADO – PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da contradição no acórdão que julgou a apelação defensiva, cumpre então o acolhimento dos aclaratórios defensivos, a fim de sanar o vício evidenciado.

2 Impõe-se o acolhimento do pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto, diante da ausência de pedido expresso na denúncia.

3 Embargos declaratórios acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por Gilvo de Fárias Júnior (Num. 30146059 - Pág. 1/4) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (em 09/12/2025; Num. 30024608 - Pág. 1/14) que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta pela defesa, “apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilvo de Fárias Júnior para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, sendo mantida a sentença em seus demais termos, e de reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP)”, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva para a forma culposa, (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) afastamento da agravante do abuso de autoridade ou prevalência das relações domésticas (art. 61, II, f, do CP), (iv) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher os pleitos absolutório e desclassificatório. 4 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher o pleito da redução da reprimenda. 5 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP; IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “se digne esse Douto Juízo de conhecer dos presentes Aclaratórios para, imprimindo-lhe efeito modificativo, reconhecê-lo, reformando a decisão embargada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

O Ministério Público Estadual refuta, em sede de contrarrazões (Num. 30537547 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgamento.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.

É o relatório.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

Na espécie, assiste razão ao embargante.

CONTRADIÇÃO (EVIDENCIADA). Com efeito, o julgamento do acórdão padeceu de contradição ao partir da premissa fática equivocada de que o pleito de fixação da indenização ex delicto havia sido formulado na denúncia. E, diante desse quadro fático inverídico, incorreu em error in judicando, ao rejeitar indevidamente o pleito defensivo de afastamento da condenação a título de pagamento da indenização ex delicto.

PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA (INEXISTÊNCIA) – DECOTE (ACOLHIDO). Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação a título de indenização, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A propósito, vale destacar: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que ‘a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso’ (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.05/10/2021).

Assim, acolho o pleito de decote da condenação a título de indenização ex delicto.

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, a fim de reformar o acórdão objurgado, com a finalidade de afastar a condenação a título de pagamento da indenização ex delicto.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0006987-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

GILVO DE FARIAS JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026