Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800912-86.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800912-86.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais. Durante a tramitação, sobreveio o falecimento da parte autora.

  2. Na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, os herdeiros foram intimados a promover a sucessão processual no prazo legal. A ausência de manifestação resultou em nova intimação pessoal com advertência expressa acerca da extinção do processo, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, 689 e 485, VI, todos do CPC.

  3. A inércia injustificada dos sucessores legais inviabilizou o prosseguimento válido da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos herdeiros ou sucessores legais, devidamente intimados após o falecimento da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC, a suspensão do processo em razão do falecimento da parte depende da manifestação do espólio ou herdeiros no prazo legal.

  2. A ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após intimação pessoal com advertência legal, configura inércia processual, nos termos dos arts. 689 e 485, VI, do CPC.

  3. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, diante da inércia injustificada, deve ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e intimação dos herdeiros para habilitação. 2. A ausência de manifestação, mesmo após intimação pessoal com advertência, configura inércia que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Luiza Maria da Conceição, posteriormente falecida em 15/09/2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 21682413).

Diante do falecimento da parte autora, foi determinada a suspensão do processo e, na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, intimado o espólio ou os herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação no prazo legal.

Não havendo manifestação voluntária, foi reiterada a suspensão e determinada a intimação pessoal dos herdeiros por mandado judicial (ID 27023695), com expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 313, §2º, II, combinado com o art. 689 e art. 485, VI, todos do CPC.

Apesar da intimação regular, não houve qualquer petição nos autos requerendo habilitação, o que configura inércia injustificada dos sucessores legais da parte falecida. Essa omissão inviabiliza o prosseguimento válido da demanda.

 ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPCjulgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia dos herdeiros ou sucessores legais da parte autora falecida, mesmo após intimação pessoal regular, conforme determina o art. 313, §2º, II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800912-86.2022.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800912-86.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026