Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750754-19.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

Habeas Corpus 0750754-19.2026.8.18.0000 

Origem: 0803085-53.2024.8.18.0030 

Impetrante: Yara Lízia Porto de Carvalho Reis 

Paciente: Carlos Daniel Pereira dos Santos 

ImpetradoTribunal de Justiça do Estado do Piauí 

 RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 

  

1. Na espécie, verifica-se que o presente habeas corpus insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do paciente. Incompetência da esfera jurisdicional. A extinção é medida que se impõe. 

2. Extinção do feito sem resolução do mérito. 

3. Ordem não conhecida. 

 

 

DECISÃO 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Yara Lízia Porto de Carvalho Reis, em favor de CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

No presente writ, constata-se que o impetrante fundamenta suas teses no argumento de que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, não estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, são plenamente capazes de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sustentando que medidas como o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar da comarca configuram alternativas razoáveis e proporcionais à situação do paciente. 

 

Requereu, ao final: 


a) A concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura; 

b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias; 

c) A oitiva do douto representante do Ministério Público; 

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento final de seus recursos; 

e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, a substituição da prisão preventiva por uma ou mais das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”. 

 

 

Juntou alguns documentos. (Id. 30506565). 

É o que basta relatar para o momento. 

Após a análise detida dos autos, impõe-se o não conhecimento da ordem. 

Isso porque os pedidos formulados no presente writ são idênticos àqueles já deduzidos no Recurso em Sentido Estrito nº 0803085-53.2024.8.18.0030, configurando mera reiteração de pretensão, o que é vedado, especialmente pela via eleita. 

Ademais, a impetração não pode ser recepcionada nesta esfera jurisdicional. Explica-se. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não detém competência para apreciar suposta ilegalidade atribuída a ato praticado por um de seus próprios Desembargadores. 

Dessa forma, a extinção do presente feito é medida que se impõe de plano, sendo desnecessária a manifestação do órgão colegiado, notadamente por se tratar de matéria já pacificada na jurisprudência dominante desta Corte. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

  

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina PI, Data registrada no sistema. 

  

  

  

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

  

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750754-19.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750754-19.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026