Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0839699-52.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Denilson Marques de Lima e Leonardo Juan da Silva Oliveira contra sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). O recurso da defesa se insurge exclusivamente contra a pena de multa, alegando desproporcionalidade em sua fixação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa aplicada aos apelantes foi fixada de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, justificando seu redimensionamento. III. Razões de decidir 3. A pena de multa, embora autônoma, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo aplicadas as mesmas frações de aumento ou diminuição utilizadas na dosimetria da pena corporal. 4. A análise da dosimetria da pena de multa na sentença recorrida revela que o aumento aplicado na terceira fase para a sanção pecuniária foi desproporcional em relação à fração de aumento de 2/3 (dois terços) utilizada para a pena privativa de liberdade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência com a sanção corporal aplicada, sendo cabível o redimensionamento em caso de descompasso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa. Tese de julgamento: “A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, aplicando-se a mesma fração de aumento utilizada na dosimetria da pena corporal, sob pena de redimensionamento.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º e §2º, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018; TJ-MG - APR: 10000221184518001 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022; Súmula 07/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839699-52.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0839699-52.2023.8.18.0140
APELANTE: DENILSON MARQUES DE LIMA, LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por Denilson Marques de Lima e Leonardo Juan da Silva Oliveira contra sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). O recurso da defesa se insurge exclusivamente contra a pena de multa, alegando desproporcionalidade em sua fixação. 

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa aplicada aos apelantes foi fixada de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, justificando seu redimensionamento. 

III. Razões de decidir  

3. A pena de multa, embora autônoma, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo aplicadas as mesmas frações de aumento ou diminuição utilizadas na dosimetria da pena corporal.  

4. A análise da dosimetria da pena de multa na sentença recorrida revela que o aumento aplicado na terceira fase para a sanção pecuniária foi desproporcional em relação à fração de aumento de 2/3 (dois terços) utilizada para a pena privativa de liberdade.  

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência com a sanção corporal aplicada, sendo cabível o redimensionamento em caso de descompasso. 

IV. Dispositivo e tese  

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa. Tese de julgamento: “A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, aplicando-se a mesma fração de aumento utilizada na dosimetria da pena corporal, sob pena de redimensionamento.” 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º e §2º, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018; TJ-MG - APR: 10000221184518001 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022; Súmula 07/TJPI. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso de apelação e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, REDIMENSIONAR a pena de multa dos apelantes, nos seguintes termos: 1. Para o apelante DENILSON MARQUES DE LIMA, a pena de multa é redimensionada para 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 2. Para o apelante LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA, a pena de multa é redimensionada para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DENILSON MARQUES DE LIMA e LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 26746205), que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do crime de roubo majorado. 

Conforme a denúncia (ID 26746090), em 31 de julho de 2023, os apelantes, em comunhão de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (revólver calibre .32), subtraíram o aparelho celular da vítima Carlos Hudson Marques Miranda Júnior. A ação foi flagrada por policiais militares que, após perseguição, abordaram os suspeitos e encontraram a arma e o celular roubado, sendo a vítima posteriormente reconhecida. 

Na dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau fixou as seguintes reprimendas: 

  • Para DENILSON MARQUES DE LIMA: pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

  

  • Para LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA: pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

A defesa dos apelantes, por meio das razões de apelação (ID 29512017), insurgiu-se exclusivamente em relação à pena de multa, sustentando que o Juízo sentenciante aplicou aumento desproporcional no número de dias-multa, sem observar a mesma fração utilizada na exasperação da pena privativa de liberdade, requerendo o redimensionamento da sanção pecuniária para guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 29913583), pugnou pelo provimento do recurso, concordando com a tese defensiva de desproporcionalidade na fixação da pena de multa. 

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em sua manifestação (ID 30166170), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos estritos limites da insurgência defensiva, apenas para redimensionar a pena de multa, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

 

Do Juízo de Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

O âmbito de devolutividade do presente recurso de apelação está restrito à análise da proporcionalidade da pena de multa aplicada aos apelantes, conforme expressamente delimitado nas razões recursais e corroborado pelas manifestações do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Justiça. 

 

Do Mérito 

 

Da Pena de Multa – Desproporcionalidade 

A defesa dos apelantes sustenta que a pena de multa foi fixada de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, sem observar a mesma fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. Tanto o Ministério Público de primeiro grau quanto a Procuradoria Geral de Justiça concordam com essa tese, pugnando pelo redimensionamento da sanção pecuniária. 

A pena de multa está prevista no Código Penal, em seu art. 49, que estabelece: 

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. O valor mínimo do dia-multa será de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e o máximo, de cinco vezes esse salário.  

§ 1º - O número de dias-multa será fixado entre dez e trezentos e sessenta.  

§ 2º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal, nem superior a cinco vezes esse salário. 

A dosimetria da pena, incluindo a de multa, deve seguir o sistema trifásico, conforme o art. 68 do Código Penal: 

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a pena de multa, embora autônoma, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, aplicando-se a mesma metodologia e, em regra, as mesmas frações de aumento ou diminuição. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: 

Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E VALOR DA PENA DE MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 4. A quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para adequar a quantidade de dias-multa. ( AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES- CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MERA IRREGULARIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - DE OFÍCIO: PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Em crime desta natureza, cometidos de modo clandestino, a palavra da vítima, se coerente e coesa, possui especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. A regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal não possui natureza absoluta. Eventual inobservância da forma ali prescrita implica em mera irregularidade, não invalidando o reconhecimento realizado, já que as formalidades ali previstas consistem em simples recomendações. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. Havendo elementos concretos nos autos que justifiquem a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, não há falar-se em redução da pena-base. As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar tanto a imposição da pena privativa de liberdade quanto a pena de multa, guardando a devida proporcionalidade. Precedente do STJ. VV.: APELAÇÃO CRIMINAL PENA DE MULTA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Para se estabelecer a quantidade de dias-multa, é preciso observar o intervalo de variação - 350 dias - de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena corpórea." (TJ-MG - APR: 10000221184518001 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022) 

Analisando a dosimetria da pena de multa na sentença recorrida, verifica-se o seguinte: 

a) Apelante DENILSON MARQUES DE LIMA: 

  • 1ª Fase: Pena-base privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pena-base de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multa. 

 

  • 2ª Fase: Pela atenuante da confissão espontânea, a pena privativa de liberdade foi atenuada em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos de reclusão. A pena de multa foi reduzida para 10 (dez) dias-multa. 

 

  • 3ª Fase: Pela causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), a pena privativa de liberdade foi aumentada em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa, contudo, foi fixada em 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. 

Houve, de fato, desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento na terceira fase para a pena de multa. Se a pena intermediária de multa era de 10 (dez) dias-multa, o aumento de 2/3 (dois terços) deveria resultar em: 

10 dias-multa + (10 dias-multa * 2/3) = 10 + 6,66 = 16,66 dias-multa, que, arredondado, seria 17 (dezessete) dias-multa. 

A fixação em 165 dias-multa representa um aumento muito superior à fração de 2/3 aplicada à pena corporal, configurando a desproporcionalidade alegada. 

 

b) Apelante LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA: 

  • 1ª Fase: Pena-base privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pena-base de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa. 

 

  • 2ª Fase: Pela atenuante da confissão espontânea, a pena privativa de liberdade foi atenuada em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa foi reduzida para 39 (trinta e nove) dias-multa. 

 

  • 3ª Fase: Pela causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), a pena privativa de liberdade foi aumentada em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa, contudo, foi fixada em 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. 

Da mesma forma, houve desproporcionalidade. Se a pena intermediária de multa era de 39 (trinta e nove) dias-multa, o aumento de 2/3 (dois terços) deveria resultar em: 

39 dias-multa + (39 dias-multa * 2/3) = 39 + 26 = 65 (sessenta e cinco) dias-multa. 

A fixação em 214 dias-multa também representa um aumento desproporcional. 

Diante do exposto, e em consonância com o entendimento do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Justiça, impõe-se o redimensionamento da pena de multa para ambos os apelantes, a fim de que guarde a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, REDIMENSIONAR a pena de multa dos apelantes, nos seguintes termos: 

1. Para o apelante DENILSON MARQUES DE LIMA, a pena de multa é redimensionada para 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

 

2. Para o apelante LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA, a pena de multa é redimensionada para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis. 

É como voto. 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0839699-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DENILSON MARQUES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2026