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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800305-03.2025.8.18.0129
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado. O autor alegou não ter realizado a contratação e sustentou falha na prestação do serviço, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira comprovou a contratação eletrônica mediante termo de adesão assinado por biometria facial, com registro de geolocalização e IP, bem como a transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do cartão de crédito consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a sentença que se vale de seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, incorre em nulidade por ausência de motivação; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regular contratação mediante apresentação do termo de adesão ao cartão consignado assinado digitalmente por biometria facial, contendo documentos pessoais, geolocalização e número de IP do contratante. 4. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de transferência eletrônica (TED) realizada no mesmo dia da contratação para conta de titularidade do autor, além da juntada das faturas do cartão. 5. A ausência de prova de fraude ou de vício na manifestação de vontade afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia no rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por biometria facial, registros de autenticação e demonstração de crédito em conta do contratante. 2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. 3. Ausente prova de fraude ou irregularidade na contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 46; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALDECK NUNES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma não ter realizado, sustentando falha na prestação do serviço e postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e mecanismos de validação de identidade, bem como a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora, sustentando a legalidade dos descontos e a inexistência de dano indenizável. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Por sua vez, no intuito de comprovar as alegações, a instituição demandada instruiu os autos com o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado" (ID Nº 82079278), assinado digitalmente pelo autor através de biometria facial (selfie), datado de 05 de dezembro de 2022, em que consta também, os documentos pessoais do autor, a geolocalização e o número do IP. Ainda, o banco promovido apresentou a "Transferência Eletrônica Disponível - TED" "IF-CLI" (ID N° 82079282), efetuada também dia 05 de dezembro de 2022, no valor de R$ 1.166,00 (em conta de titularidade do autor, além de apresentar as faturas do cartão de crédito referente ao contrato reclamado (ID Nº 82079283). Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Nº 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, para reconhecer a relação jurídica entre as partes com relação ao contrato.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que não realizou a contratação, alegando falha de segurança na contratação digital, necessidade de prova técnica e nulidade por cerceamento de defesa, além de reiterar o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o recorrido defende a regularidade da contratação eletrônica, a existência de registros de autenticação e a comprovação de transferência do valor contratado, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800305-03.2025.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDECK NUNES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026