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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800160-33.2025.8.18.0068
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL (ART. 595 DO CC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. Sentença que reconheceu a nulidade do ajuste, determinou a restituição em dobro e fixou indenização por dano moral. Recurso da autora visando à majoração do quantum indenizatório e à adequação dos critérios de atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidora analfabeta sem observância da forma prevista no art. 595 do Código Civil; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e autorizam a majoração do valor fixado; e (iii) definir os critérios aplicáveis à repetição do indébito e à incidência de juros e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e à hipótese de vítima do evento danoso (art. 17 do CDC e Súmula 297 do STJ). A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC), formalidade não atendida no instrumento apresentado, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da inexistência da relação contratual. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a subsistência da consumidora, sendo cabível a majoração do valor indenizatório segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), admitida a compensação dos valores comprovadamente creditados à autora, nos termos do art. 182 do CC. Quanto aos consectários legais, a atualização deve observar o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros legais devem corresponder à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), a fim de evitar bis in idem, sendo matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARTINS para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800160-33.2025.8.18.0068, Vara Única da Comarca de Porto/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando que foi realizada contratação de empréstimo em seu nome de nº 0123496128524, sem que ela tenha solicitado. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato sem assinatura a rogo e de 2 testemunhas e juntou extratos comprovando a transferência do valor. Por sentença (ID 28994174 - Pág. 1/12), o d. Magistrado a quo, julgou: “parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a ) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 0123496128524 entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utilizase a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Determinar a devolução/compensação dos valores disponibilizados a parte. No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência. No entanto, deve ser considerada a correção monetária (INPC) ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda. Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para Indeferir decotando a compensação, majorar o valor atribuído a título de indenização por danos morais e os honorários de sucumbência e determinar que o marco dos juros legais no dano moral e material seja do evento danoso (súmula 54 do STJ). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco réu, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido. Ora, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC). O instrumento contratual juntado na contestação, nº 362.386.779, não possui a numeração do contrato discutido na inicial, nº 0123496128524, e, ainda que fosse o contrato da lide, contém apenas a digital do consumidor sem assinatura a rogo e de 2 testemunhas, (Id 28994114 - Pág. 1/5). Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. III – DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. IV – AFASTAR A COMPENSAÇÃO No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Ressalta-se que, como o Banco comprovou o repasse de valores à parte Autora, através de extratos bancários, Id 28994165 - Pág. 1/12, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à mesma a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
V – MARCO DOS JUROS LEGAIS NO DANO MATERIAL E MORAL No que tange aos parâmetros de atualização da condenação, reza a atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Consoante a nova sistemática, os juros legais devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC). Por outro lado, a correção monetária deve observar o índice IPCA. É cediço que a taxa Selic, por sua natureza, não deve ser aplicada integralmente a título de juros legais, porquanto sua composição já contempla componente inflacionário. Desse modo, visando evitar a indevida duplicidade na atualização dos débitos – bis in idem –, a nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil estabelece que, para a apuração dos juros legais, deve-se considerar a Selic deduzida do índice oficial de correção monetária (IPCA), de modo a isolar a parcela correspondente aos juros propriamente ditos. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de bis in idem, uma vez que: (i) o IPCA é aplicado exclusivamente para fins de correção monetária; e (ii) os juros legais são calculados com base na Selic líquida da inflação. Tal sistemática assegura a distinção entre a correção monetária e os juros moratórios, resguardando a coerência normativa e impedindo a duplicação na atualização dos valores devidos. Por reforço, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – DEBATE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU/EMBARGANTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – DÍVIDA NÃO QUITADA – DEVER DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DE RIGOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA AO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)– JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC –SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00047889620228160056 Cambé, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Vale registrar que o col. Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que, no presente caso, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) e retificar os parâmetros de atualização adotados na sentença atacada em consonância com a Lei nº 14.905, de 2024, conforme fundamentação supra, mantendo-a nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800160-33.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026