Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801931-56.2023.8.18.0152


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATUAÇÃO EM TURMA COM ALUNO COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora, professora da rede municipal, à Gratificação de Educação Especial, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, prevista no art. 97 da Lei Municipal nº 2.292/2008, com redação dada pela Lei nº 3.012/2019, e condenar o ente público ao pagamento das parcelas devidas referentes ao ano de 2023 e meses subsequentes, desde que demonstrada a presença de aluno com necessidades especiais, com atualização pela taxa SELIC, a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da Gratificação de Educação Especial depende de regulamentação normativa adicional e de requisitos não expressamente previstos na lei municipal; (ii) estabelecer se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da verba no ano de 2023 e meses subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 97 da Lei Municipal nº 2.292/2008, com redação dada pela Lei nº 3.012/2019, prevê a gratificação de 10% sobre o vencimento básico ao professor que atue com aluno com necessidades especiais, não condicionando o pagamento à prévia regulamentação adicional ou à atuação exclusiva em atendimento especializado. 4. A autora comprova documentalmente que, no ano de 2023, exerceu suas atividades em sala de aula com aluna com deficiência, preenchendo os requisitos legais para a percepção da gratificação. 5. O Município não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a sustentar ausência de requisitos não previstos expressamente na norma. 6. A norma municipal está em consonância com o ordenamento jurídico ao estimular a inclusão de alunos com necessidades especiais e valorizar o trabalho docente desempenhado em contexto inclusivo. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de educação especial prevista em lei municipal é devida ao professor que comprova a atuação em turma com aluno com necessidades especiais, independentemente de regulamentação adicional não prevista na norma. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; Lei Municipal nº 2.292/2008, art. 97, com redação dada pela Lei nº 3.012/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801931-56.2023.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801931-56.2023.8.18.0152
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS

RECORRIDO: EDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANA REGINA FRANCA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATUAÇÃO EM TURMA COM ALUNO COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora, professora da rede municipal, à Gratificação de Educação Especial, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, prevista no art. 97 da Lei Municipal nº 2.292/2008, com redação dada pela Lei nº 3.012/2019, e condenar o ente público ao pagamento das parcelas devidas referentes ao ano de 2023 e meses subsequentes, desde que demonstrada a presença de aluno com necessidades especiais, com atualização pela taxa SELIC, a ser apurado em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da Gratificação de Educação Especial depende de regulamentação normativa adicional e de requisitos não expressamente previstos na lei municipal; (ii) estabelecer se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da verba no ano de 2023 e meses subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 97 da Lei Municipal nº 2.292/2008, com redação dada pela Lei nº 3.012/2019, prevê a gratificação de 10% sobre o vencimento básico ao professor que atue com aluno com necessidades especiais, não condicionando o pagamento à prévia regulamentação adicional ou à atuação exclusiva em atendimento especializado.

4.   A autora comprova documentalmente que, no ano de 2023, exerceu suas atividades em sala de aula com aluna com deficiência, preenchendo os requisitos legais para a percepção da gratificação.

5.   O Município não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a sustentar ausência de requisitos não previstos expressamente na norma.

6.   A norma municipal está em consonância com o ordenamento jurídico ao estimular a inclusão de alunos com necessidades especiais e valorizar o trabalho docente desempenhado em contexto inclusivo.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A gratificação de educação especial prevista em lei municipal é devida ao professor que comprova a atuação em turma com aluno com necessidades especiais, independentemente de regulamentação adicional não prevista na norma.

2.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; Lei Municipal nº 2.292/2008, art. 97, com redação dada pela Lei nº 3.012/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EDNA REGINA FRANÇA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à Gratificação de Educação Especial (10% sobre o vencimento básico) e condenar o ente público ao pagamento das parcelas devidas referentes ao ano de 2023 e meses subsequentes, desde que demonstrada a presença de aluno com necessidades especiais, com atualização pela taxa SELIC, a ser apurado em liquidação.

Na origem, a parte autora alegou ser professora da rede municipal e ter atuado, no ano de 2023, em turma com aluno(a) com deficiência, fazendo jus à gratificação prevista no art. 97 da Lei Municipal nº 2.292/2008, com redação dada pela Lei nº 3.012/2019, sustentando que, apesar de requerimento administrativo, não houve pagamento da verba.

Em contestação, o Município pugnou pela improcedência, impugnando a justiça gratuita e alegando ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Examinando o caderno processual de forma detida, constata-se que a parte demandante trata-se de servidora do ente demandado, ingressando no serviço público após aprovação em certame, para ocupar o cargo de professora. Destarte, a parte demandante comprovou documentalmente que no ano de 2023 exerceu suas atividades em sala de aula que possuía aluna com deficiência fazendo jus à almejada gratificação. Em relação à alegação de não preenchimento dos requisitos legais, conforme já mencionado, o texto do artigo em sua parte final está perfeitamente preenchido pela parte autora. Demonstrou a existência de alunos no ano de 2023 com necessidades especiais alcançando os requisitos legais. A norma está coerente com o ordenamento ao estimular a inclusão de crianças com necessidades especiais e recompensa profissionais que devem ter mais esmero e cuidado com alunos que merecem ter uma atenção especial pela condição apresentada. Justa e adequada a aplicação da norma. Nessa quadra, havendo previsão legal da gratificação, com o atendimento do requisito legal, conjugado ao fato de o demandado não ter se desincumbido de seu ônus, indene de dúvidas o direito da parte demandante à gratificação pleiteada, no ano de 2023 e meses seguintes, desde que demonstrada a presença nas turmas de alunos com necessidades especiais, como discorre a lei. Dado o exposto, e de conformidade com o que consta dos autos, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da parte demandante a gratificação de ensino especial, na base de 10%, a recair sobre o vencimento básico, enquanto preenchidos os requisitos legais ensejadores da gratificação; b) condenar o demandado a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, corrigidos nos termos estabelecidos nessa sentença, referentes ao ano de 2023 e meses seguintes, desde que demonstrada a presença de aluno com necessidades especiais.” 

Nas razões recursais, o Município de Picos sustenta que a sentença deve ser reformada por entender que a gratificação pleiteada depende de prévia regulamentação normativa, que sua concessão estaria vinculada à atuação em atendimento especializado e a qualificação específica do servidor, e que não estariam configurados os requisitos legais para o pagamento da verba, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, alegando a tempestividade de sua manifestação, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e afirmando que faz jus à Gratificação de Educação Especial por ter atuado em turma com aluno com deficiência, nos termos da legislação municipal aplicável, defendendo que o direito independe de turma exclusivamente especial e que houve comprovação do exercício da docência em contexto de inclusão, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801931-56.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

EDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS

Publicação

20/03/2026