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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0841862-39.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP E INSUMOS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E DE PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento gratuito de aparelho BIPAP, com bateria, umidificador, aquecedor, máscara nasal, máscara orofacial e circuito, a paciente portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71), enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária. A recorrente sustenta a necessidade de perícia médica, a ausência de prescrição por profissional vinculado ao SUS, a necessidade de inclusão do Estado do Piauí no polo passivo e a incidência dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia médica para comprovação da imprescindibilidade do equipamento; (ii) estabelecer se a prescrição deve ser subscrita por profissional vinculado ao SUS; (iii) determinar se é obrigatória a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo; (iv) analisar se a condenação viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; e (v) verificar a possibilidade de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental acostada aos autos demonstra a patologia do autor e a imprescindibilidade do uso do aparelho BIPAP e insumos correlatos, conforme prescrição médica regularmente subscrita por profissional habilitado, tornando desnecessária a realização de perícia. 4. A legislação não exige que a prescrição médica seja emitida por profissional vinculado ao SUS, bastando que seja subscrita por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 5. A obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre os entes federados, de modo que o ajuizamento da ação apenas em face do Município não impede a condenação ao fornecimento do tratamento. 6. A determinação judicial de fornecimento de tratamento médico indispensável não viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, quando comprovada a necessidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da doença e da prescrição médica idônea afasta a necessidade de perícia para o fornecimento de tratamento essencial. 2. É desnecessária a prescrição por médico vinculado ao SUS para fins de concessão judicial de tratamento de saúde. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por GABRIEL DA SILVA RABELO, julgou procedentes os pedidos para determinar ao ente público o fornecimento gratuito de aparelho BIPAP, com bateria, umidificador, aquecedor, máscara nasal, máscara orofacial e circuito, nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária. Na origem, a parte autora alegou ser portadora de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71), doença neuromuscular progressiva, com comprometimento respiratório e indicação médica de ventilação não invasiva com BIPAP, sustentando a imprescindibilidade do equipamento para manutenção de sua saúde e vida, bem como a impossibilidade financeira de custeá-lo. Em contestação, a FMS defendeu a improcedência dos pedidos, arguindo, em síntese, necessidade de perícia médica, ausência de prescrição por profissional vinculado ao SUS, necessidade de chamamento do Estado do Piauí ao feito, além de invocar os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Na hipótese, a prova documental amealhada nos autos demonstra a necessidade do tratamento prescrito à parte autora ( ID 31634195). Acerca do laudo médico indicando a necessidade dos equipamentos, tenho que, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial comprovam que a parte autora realmente é portadora das enfermidades afirmadas, bem como demonstram a necessidade do uso dos aparelhos, objeto de prescrição médica devidamente subscrita por profissional cadastrado no Conselho Regional de Medicina, como meio imprescindível de possibilitar à parte autora uma vida saudável, sendo desnecessário a prescrição por profissional do SUS. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a requerida forneça gratuitamente ao autor GABRIEL DA SILVA RABELO o aparelho BIPAP, com bateria, umidificador, aquecedor, 01 (uma) máscara nasal, 01 (uma) máscara orofacial e circuito, nos termos da prescrição médica. O aparelho deverá ser disponibilizado para retirada pelo autor (mediante a apresentação de receita), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, sem qualquer ônus, enquanto perdurar sua necessidade, atestada por profissional competente que deverá ser comprovada a cada 6( seis) meses.” Nas razões recursais (ID 20596757), a Fundação Municipal de Saúde de Teresina sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que o juízo de origem decidiu de forma equivocada ao determinar o fornecimento do aparelho BIPAP e insumos correlatos, defendendo a necessidade de perícia médica, afirmando a ausência de prescrição por profissional vinculado ao SUS, arguindo a necessidade de inclusão do Estado do Piauí no polo passivo, e invocando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível para afastar a obrigação que lhe foi imposta. Apesar de regularmente citada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0841862-39.2022.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
RéuGABRIEL DA SILVA RABELO
Publicação20/03/2026