Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801238-39.2023.8.18.0066


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 01/09/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024 no tocante aos juros de mora e à correção monetária; (ii) saber se a superveniência da referida lei autoriza a integração do julgado, sem alteração do resultado de mérito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A pretensão do embargante revela, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. Todavia, a definição dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador e insuscetível de preclusão. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e compensação da mora, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo, contudo, respeitar os efeitos já produzidos sob a legislação anterior. Impõe-se, assim, a modulação temporal da incidência dos consectários legais, preservando-se, até a entrada em vigor da nova lei, o regime anteriormente fixado, e aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic de forma exclusiva. A integração do acórdão não implica reformatio in pejus nem modificação do resultado do julgamento, destinando-se apenas a aclarar o regime de atualização da condenação, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com integração de ofício do acórdão para esclarecer o regime de incidência dos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação imediata da Taxa Selic aos consectários legais das condenações judiciais, observada a preservação dos efeitos produzidos sob a legislação anterior, mediante modulação temporal, sem alteração do resultado de mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.958.265/MS; STJ, precedentes sobre aplicação imediata da lei nova a matéria de ordem pública; precedentes do STJ sobre modulação de efeitos e consectários legais em condenações judiciais. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801238-39.2023.8.18.0066 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801238-39.2023.8.18.0066
EMBARGANTE: MINERVINA ANTONIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MINERVINA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FERDINANDO BEZERRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 01/09/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 

(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024 no tocante aos juros de mora e à correção monetária; 

(ii) saber se a superveniência da referida lei autoriza a integração do julgado, sem alteração do resultado de mérito da condenação. 

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 

A pretensão do embargante revela, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. 

Todavia, a definição dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador e insuscetível de preclusão. 

A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e compensação da mora, possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo, contudo, respeitar os efeitos já produzidos sob a legislação anterior. 

Impõe-se, assim, a modulação temporal da incidência dos consectários legais, preservando-se, até a entrada em vigor da nova lei, o regime anteriormente fixado, e aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic de forma exclusiva. 

A integração do acórdão não implica reformatio in pejus nem modificação do resultado do julgamento, destinando-se apenas a aclarar o regime de atualização da condenação, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  

Embargos de declaração rejeitados, com integração de ofício do acórdão para esclarecer o regime de incidência dos consectários legais da condenação. 

Tese de julgamento: 

A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação imediata da Taxa Selic aos consectários legais das condenações judiciais, observada a preservação dos efeitos produzidos sob a legislação anterior, mediante modulação temporal, sem alteração do resultado de mérito do julgado. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Súmula 362 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.958.265/MS; STJ, precedentes sobre aplicação imediata da lei nova a matéria de ordem pública; precedentes do STJ sobre modulação de efeitos e consectários legais em condenações judiciais. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se tratar de vício de omissão que autorize a modificação do resultado do julgamento. Contudo, de ofício, integro o acórdão embargado para esclarecer que os consectários legais da condenação devem observar a seguinte sistemática: a) Até 31 de agosto de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). b) A partir de 1º de setembro de 2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros e correção monetária. No mais, mantém-se integralmente o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos."

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801238-39.2023.8.18.0066
Origem: 
EMBARGANTE: MINERVINA ANTONIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MINERVINA ANTONIA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) EMBARGADO: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão (ID 26535257) proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral (Processo nº 0801238-39.2023.8.18.0066), oriunda da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI. 

Na origem, a autora alegou ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sem que tivesse celebrado contrato ou autorizado a contratação do referido serviço, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o negócio jurídico que amparava as cobranças, condenando o banco à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, com incidência da SELIC desde o primeiro desconto, e julgando improcedente o pleito de danos morais. 

Interpostas apelações por ambas as partes, esta Câmara proferiu acórdão apreciando as insurgências recursais, cujo teor ora é impugnado por meio dos presentes embargos declaratórios. 

Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade do acórdão, requerendo o saneamento do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne destes embargos de declaração é a análise de suposta omissão no acórdão embargado (ID 26535257), que, segundo o embargante, não teria se manifestado sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação.  

De fato, assiste razão em parte ao embargante, mas por fundamento diverso do pretendido. 

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo unicamente para aprimorar a prestação jurisdicional e garantir a clareza e a integridade do julgado, in verbis: 

" Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material." 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)" 

O embargante alega que o acórdão foi omisso por não aplicar a nova legislação aos juros e à correção monetária. O acórdão embargado (ID 26535257), ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, fixou a condenação por danos morais acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ, in verbis: 

“SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 

A questão dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, não se sujeitando à preclusão. Dessa forma, a alteração do regime de juros e correção por força de lei nova cogente não configura reformatio in pejus e deve ser aplicada aos processos em curso. 

Nesse sentido, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como índice único para atualização monetária e compensação de mora nas condenações judiciais, tem aplicação imediata. 

Contudo, a sua incidência deve respeitar o ato jurídico perfeito e os efeitos já produzidos sob a égide da legislação anterior. Assim, a metodologia de cálculo dos consectários legais deve ser cindida. Para Período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 31 de agosto de 2024) mantém-se a sistemática definida no acórdão embargado, qual seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 362 do STJ para os danos morais; já para período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 1º de setembro de 2024) a atualização do valor da condenação e a compensação da mora deverão ser realizadas exclusivamente pela Taxa Selic, que já engloba ambos os encargos. 

Esta modulação visa garantir a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, adequar o julgado à nova legislação, evitando futuras discussões em fase de cumprimento de sentença. 

Portanto, embora a pretensão do embargante fosse a rediscussão do mérito, a questão levantada impõe o saneamento do julgado de ofício para aclarar o regime de atualização da condenação, sem, contudo, alterar o resultado de mérito do acórdão. 

Com relação à condenação por danos morais foi devidamente justificada com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se o dano in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar de consumidor vulnerável. 

O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da medida (compensatória e pedagógica), a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano sofrido pelo embargado. 

Da mesma forma, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação encontra amparo direto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal. 

O que se extrai das razões do embargante não é a demonstração de um vício real no julgado, mas um mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. A sua intenção é, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e reverter a decisão colegiada, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. 

Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável que o recurso se enquadre em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. 

Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se tratar de vício de omissão que autorize a modificação do resultado do julgamento. 

Contudo, de ofício, integro o acórdão embargado para esclarecer que os consectários legais da condenação devem observar a seguinte sistemática: 


a) Até 31 de agosto de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 

b) A partir de 1º de setembro de 2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende juros e correção monetária.  

No mais, mantém-se integralmente o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801238-39.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MINERVINA ANTONIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026