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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800515-03.2024.8.18.0028
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL (SEGUNDO TURNO). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO contra sentença que, em Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por servidora pública municipal, julgou procedente o pedido para determinar a incorporação do Adicional de Tempo Integral (segundo turno) aos proventos de aposentadoria da autora, com pagamento das diferenças retroativas desde a concessão do benefício. Alega o recorrente que a verba possui natureza transitória, não havendo previsão legal para sua incorporação, sustentando afronta à legalidade administrativa e à legislação previdenciária municipal. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Adicional de Tempo Integral (segundo turno), percebido de forma habitual por professora municipal, com incidência de contribuição previdenciária, possui natureza remuneratória e pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria, à luz da legislação municipal aplicável. 3. A autora comprova o exercício do cargo de professora sob regime de 40 horas semanais, percebendo de forma habitual o Adicional de Tempo Integral, conforme fichas financeiras constantes dos autos. 4. Incidem contribuições previdenciárias sobre a verba do segundo turno, o que evidencia sua natureza remuneratória e sua integração à base de cálculo dos proventos. 5. O art. 57, §2º, c/c art. 75 do Estatuto dos Servidores Municipais, bem como os arts. 27 e 28 da Lei Municipal nº 444/08, autorizam a incorporação da gratificação aos proventos quando preenchidos os requisitos legais. 6. A sentença analisa adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente a legislação municipal pertinente, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Nos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada, de ofício, a condenação fixada na origem. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por MARIA OLGA SOARES DE SOUSA em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO – FUNPF e do MUNICÍPIO DE FLORIANO, na qual a parte autora narra que exerceu o cargo de professora com jornada de 40 (quarenta) horas semanais por mais de 10 (dez) anos, percebendo regularmente a verba referente ao denominado “segundo turno” (adicional de tempo integral), sobre a qual incidiam contribuições previdenciárias. Sustenta que, ao se aposentar, o ente municipal excluiu a referida parcela da base de cálculo de seus proventos, reduzindo sua remuneração em aproximadamente 50%, motivo pelo qual pleiteou a revisão do benefício, com a incorporação do adicional de tempo integral aos proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Sobreveio sentença (ID 26736056) que, resumidamente, decidiu por: “Ademais, verifica-se que a autora percebeu, ao longo de seu vínculo funcional, o adicional referente ao segundo turno, conforme demonstrado pelas Fichas Financeiras anexadas aos autos (ID nº 53396448 e ss), bem como consta sentença julgando procedente o pedido de recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno trabalhado (ID nº 53396894). Tal fato evidencia que a gratificação do segundo turno integrou sua remuneração durante o período de efetivo exercício. [...] Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO e FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE FLORIANO-PI: a) a PROCEDER a adequação dos proventos pagos à autora de modo a fazer incidir sobre eles o Adicional de Tempo Integral, no patamar da última remuneração percebida pela autora quando na atividade; b) proceder o PAGAMENTO das parcelas retroativas à data da concessão com juros e correção monetária. Em relação aos juros e correção monetária (tema 810 do STF), determino que a correção seja realizada com base no IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE FLORIANO interpôs o presente recurso (ID 26736057), alegando, em síntese, que a verba referente ao segundo turno possui natureza transitória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria; que não houve previsão legal para incorporação automática da gratificação; que a manutenção da sentença implica afronta à legalidade administrativa e à legislação previdenciária municipal, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26736062), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Examinando detidamente o acervo probatório, verifico que a parte autora comprovou o exercício do cargo de professora sob regime de 40 horas semanais, percebendo de forma habitual o Adicional de Tempo Integral (segundo turno), inclusive com incidência de contribuição previdenciária, o que evidencia sua natureza remuneratória. A legislação municipal aplicável, notadamente o art. 57, §2º, c/c art. 75 do Estatuto dos Servidores, bem como os arts. 27 e 28 da Lei Municipal nº 444/08, autoriza a incorporação da gratificação aos proventos, quando preenchidos os requisitos legais. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800515-03.2024.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRevisão
AutorFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
RéuMARIA OLGA SOARES DE SOUSA
Publicação25/03/2026