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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800638-09.2021.8.18.0027
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR POR AUSÊNCIA DE EMPENHO OU LIMITAÇÕES DA LRF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do salário de dezembro de 2020 e da segunda parcela do décimo terceiro salário do mesmo ano, no valor de R$ 7.413,80, acrescido de juros e correção monetária. O Município suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento sem prévio empenho e sem observância das regras da Lei nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 489 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de prévio empenho e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o dever do Município de pagar verbas salariais comprovadamente devidas a servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação. 4. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. O autor comprova o vínculo com o Município e o inadimplemento do salário de dezembro de 2020 e da segunda parcela do 13º salário de 2020 mediante documentação acostada aos autos. 6. Incumbe ao ente público comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias, ônus do qual não se desincumbe. 7. A ausência de prévio empenho ou eventuais restrições orçamentárias não afastam a obrigação do Poder Público de quitar verbas salariais de natureza alimentar regularmente devidas ao servidor. 8. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, inclusive quanto à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, com a desconstituição, de ofício, da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias alegadamente adimplidas, sob pena de reconhecimento do inadimplemento. 3. A ausência de prévio empenho ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever do Município de pagar verbas salariais de natureza alimentar regularmente devidas ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489 e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 4.320/64; Lei Complementar nº 101/2000; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO JOAQUIM LUSTOSA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de valores referentes ao salário do mês de dezembro de 2020 e à segunda parcela do décimo terceiro salário do mesmo ano, totalizando R$ 7.413,80, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação, bem como honorários advocatícios. Na origem, a parte autora alegou ser servidor público municipal e sustentou o não recebimento do salário de dezembro de 2020 e da segunda parcela do 13º salário de 2020, postulando o pagamento das verbas correspondentes. Em contestação, o Município defendeu a improcedência dos pedidos, arguindo, em síntese, a impossibilidade de pagamento sem prévio empenho, a incidência das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a ausência de comprovação suficiente das alegações autorais. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A parte autora demonstrou que foram é servidora pública do Município de Sebastião Barros/PI, conforme portaria e demais documentos acostados aos autos juntos com a inicial. Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 7.413,80 (sete mil quatrocentos e treze reais e oitenta centavos) para o servidor requerente.” Nas razões recursais (id 24352144), o Município recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando que o decisum teria se limitado a fundamentos genéricos. No mérito, defende a impossibilidade de pagamento das verbas reclamadas sem prévio empenho e sem observância dos estágios da despesa pública previstos na Lei nº 4.320/64, bem como invoca as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a inexistência de obrigação válida de pagamento e requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Nas contrarrazões recursais (id 24352150), a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que comprovou o vínculo com o Município e o não pagamento do salário de dezembro de 2020 e da segunda parcela do 13º salário de 2020 por meio de documentos juntados aos autos. Alega que o ônus de demonstrar o adimplemento caberia ao ente público, que não apresentou comprovantes de pagamento, e que as verbas possuem natureza alimentar. Defende a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, por entender que o decisum está devidamente fundamentado, e sustenta que limitações orçamentárias, ausência de empenho e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de pagamento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado no Tema 810 do STF. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800638-09.2021.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuANTONIO JOAQUIM LUSTOSA DA SILVA
Publicação20/03/2026