
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0750993-23.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: DANIEL PIRES DO NASCIMENTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SOCIOECONÔMICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O rol do art. 1.015 do CPC é, em regra, taxativo, comportando mitigação apenas nos casos de urgência, em que a decisão impugnada possa causar prejuízo irreversível à parte, hipótese não demonstrada nos autos.
2. O indeferimento da prova pericial não impede a discussão da matéria em sede de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo, portanto, urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, salvo se configurada situação de urgência, o que não se verifica no caso concreto.
4. A análise da legalidade dos juros pode ser realizada por outros meios de prova constantes nos autos, não se demonstrando imprescindível, de plano, a realização da perícia socioeconômica.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL” ajuizada por DANIEL PIRES DO NASCIMENTO, ora agravado.
Na decisão agravada, o r. Juízo singular indeferiu o pedido de produção de prova socioeconômica formulado pela parte ré, sob o fundamento de que "a ação envolve a revisão de cláusulas contratuais bancárias, onde a questão central refere-se à legalidade e adequação dos juros aplicados pela instituição financeira", podendo tais aspectos "ser analisados através de documentação contábil e das taxas médias praticadas no mercado". Acrescentou que "a perícia socioeconômica pleiteada pela parte ré não se mostra necessária para a solução da lide", nos termos do art. 370, do CPC.
Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, por se tratar de meio essencial à demonstração da regularidade da taxa de juros pactuada. Defende que a controvérsia exige análise técnica quanto ao perfil de risco, garantias e capacidade de pagamento do consumidor, sendo a perícia o único instrumento capaz de fornecer os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da demanda de origem até o julgamento do agravo.
É o relatório. Decido.
Ressalte-se que o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.015 do CPC estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Dessa forma, constata-se que o ato judicial impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses capaz de desafiar o Agravo de Instrumento, eis que, tão somente, indeferiu a produção da perícia socioeconômica pretendida pelo Banco requerido.
Fundamentou-se o r. Juízo singular no fato de que o núcleo central da controvérsia gira em torno da legalidade, ou não, de cláusulas contratuais bancárias relacionadas aos juros e taxas aplicadas no negócio jurídico, o que pode ser analisado através de “documentação contábil e das taxas médias praticadas no mercado.”.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT), firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC comporta mitigação, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, desde que evidenciada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.
Todavia, no caso, tal urgência não restou demonstrada. Ainda que se cogite em eventual procedência da ação originária, cabe ao Banco vencido a interposição do recurso cabível, como, por exemplo, a apelação, na qual poderá, a priori, suscitar a questão atinente à produção da prova pretendida, solucionada na fase de conhecimento, em sede de preliminar, não havendo que se cogitar na sua preclusão, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC.
Portanto, não há que se alegar a existência de urgência ou risco de perecimento do direito para justificar a interposição do Agravo de Instrumento fora das hipóteses legalmente previstas.
Ademais, o fato de existirem entendimentos jurisprudenciais emanados do STJ no sentido de que para se aferir a legalidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimos bancários não é possível se utilizar como parâmetro apenas a taxa média de mercado do BACEN, impondo-se a adoção de outros critérios concretos, tal fato, por si só, não significa que está demonstrada a necessidade de realização imediata da perícia socioeconômica do consumidor pretendida pelo Banco agravante.
Na verdade, ao menos em tese, é possível que o julgador observe como meio de prova para aferir se os juros cobrados pelo Banco são, ou não, ilegais, outros fatores como, por exemplo, “a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, conforme decidido no REsp n. 2.009.614/SC, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022 pela Terceira Turma do STJ.
Os fatores circunstanciais acima descritos como possíveis razões de decidir podem, em tese, terem sido utilizados pela própria Instituição financeira quando da contratação do empréstimo para justificar o percentual de juros cobrados, o que poderia ser facilmente comprovado nos autos, sem, inclusive, a necessidade da perícia socioeconômica pretendida.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere o pedido de produção, eis que não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
(...) III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
(...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião.
3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.
(...) 6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)”
Assim, inexistindo previsão legal expressa no art. 1.015 do CPC e não se verificando situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco restar configurada urgência capaz de justificar a flexibilização do rol legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 988, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0750993-23.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuDANIEL PIRES DO NASCIMENTO
Publicação13/02/2026